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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL....

Data da publicação: 25/05/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória. (TRF4, AG 5001529-48.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001529-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: ADRIANA CATELANI

AGRAVANTE: IRAN DOS SANTOS VOLTOLINE

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento combate decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª VF de Maringá/PR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum, na qual a parte autora, ora agravante, objetiva "Seja implantado imediatamente o pensionamento mensal do Autor, no valor correspondente ao último salário recebido da empregadora, conforme holerite anexo, considerando a sua total incapacidade para o trabalho e que no momento está totalmente sem renda", bem como o pedido de pagamento de indenização por danos morais a ambos requerentes.

Adoto o relatório da decisão monocrática em que a parte agravante pede a reforma da decisão, alegando:

Inconformada com a decisão proferida, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando estarem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. Sustenta, em síntese, que o senhor Iran desenvolveu Síndrome de Guillain Barré após a vacinação Astrazeneca contra a COVID-19, na data de 23/06/2021. Diz que por se tratar de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser analisada com base nos elementos de prova já contidos nos autos, sendo desnecessária prova inequívoca do nexo causal entre a Síndrome de Guillan Barré e a vacinação. Alegam que resta evidente a probabilidade do direito no que se refere ao nexo causal existente entre a atual situação da saúde da parte autora e a vacina Astrazeneca contra a COVID-19, pois "se verifica através de todos os documentos médicos já constantes no processo, que comprovam que os sintomas em questão somente surgiram após a aplicação da vacina", bem como porque "resta comprovado cientificamente que, apesar de ser muito raro, a Síndrome de Guillain Barré é uma reação adversa já conhecida de diversas vacinas, e que vem sendo observado também com as vacinas contra a Covid-19, tendo a própria Anvisa já emitido nota neste sentido". Já quanto ao perigo de dano diz que está presente pois " o Autor, enquanto totalmente incapacitado para o trabalho, está sem nenhuma fonte de renda para arcar com as suas despesas e, mesmo quando receber auxílio doença, ainda assim terá prejuízo em sua renda mensal anterior". Assim, requerem a concessão liminar da tutela recursal para determinar que seja imediatamente implantado o pensionamento mensal do autor, a ser pago pela parte Ré, no valor correspondente ao último salário recebido da empregadora e provimento do presente agravo de instrumento.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Contrarrazões juntadas.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão monocrática, que conformam adequada análise do contexto fático e jurídico, razão pela qual os elejo como razões de decidir, in verbis:

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por IRAN DOS SANTOS VOLTOLINE e sua companheira, ADRIANA CATELANI, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para que:

I.I – A Ré forneça imediatamente os tratamentos necessários para a recuperação do Autor, conforme encaminhamentos médicos anexos, quais sejam: duas sessões de fisioterapia a domicílio por semana e acompanhamento com neurologista;

Na hipótese de a parte Requerida alegar que não tem profissionais nas áreas de fisioterapia e de neurologia, ou qualquer outro impedimento ao pronto e imediato início dos tratamentos, requer o Autor que seja determinado com urgência o custeio, pelos Réus, dos tratamentos necessários de forma particular, garantindo ao Autor a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno acesso aos tratamentos indispensáveis à sua recuperação (os Autores juntam aos autos orçamento da fisioterapia particular);

I.II – Seja implantado imediatamente o pensionamento mensal do Autor, no valor correspondente ao último salário recebido da empregadora, conforme holerite anexo, considerando a sua total incapacidade para o trabalho e que no momento está totalmente sem renda.

Relatam e alegam, em síntese, que: (i) O Autor Iran tem 44 anos de idade, sempre foi saudável e trabalhador, sendo o provedor do seu lar e de sua família, constituída com a sua companheira, a Autora Adriana; (ii) Iran é técnico montador e exercia a sua atividade na empresa Cockpit Extreme Racing Acessorios Eletrônicos LTDA EPP desde 2014, tendo como renda mensal seu salário de aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 líquidos que, somados ao salário da companheira de aproximadamente R$ 1.500,00 como faqueira em frigorífico, sustentam a família, pagando os financiamentos da casa em que moram e do carro que possuem; (iii) porém, a vida dos Autores virou de cabeça para baixo após ele receber a vacina Astrazeneca contra a COVID-19, na data de 23/06/2021; (iv) logo no dia seguinte à vacinação, o Autor começou a se sentir mal, com febre, dor de cabeça e dor no corpo, mas achou que era a reação normal da vacina; (v) após o terceiro dia da aplicação da vacina, ele começou a sentir dificuldades para evacuar, para carregar coisas leves, para subir escadas e um cansaço exagerado; (vi) o Autor tentou seguir a sua vida e seu trabalho, mas sentia muita fraqueza, estava com intestino obstruído, com falta de ar e dificuldades para andar e se locomover, e também com perda de olfato e de paladar; (vii) não conseguia trabalhar e a cada dia se sentia pior e precisava de mais ajuda da companheira e de familiares para as tarefas do dia a dia; (viii) buscou atendimento médico várias vezes no Hospital São José em Paiçandu e na UPA em Maringá, e vários exames foram realizados e o Autor era mandado para casa; (ix) os sintomas foram evoluindo de maneira rápida e progressiva, e o Autor passou a sofrer quedas no ambiente de trabalho e em casa, pois não conseguia se manter em pé; (x) foi então internado no dia 09/08/2021, no Hospital São José em Paiçandu, onde permaneceu até 30/08/2021, quando foi transferido para o Hospital Cemil em Umuarama; (xi) após a realização de diversos exames, o Autor foi diagnosticado com Síndrome de Guillain Barré (CID-10 G61.0) causada pela reação adversa à vacina Astrazeneca contra a COVID-19 recebida na data de 23/06/2021; (xii) ficou internado no Hospital Cemil em Umuarama até 03/09/2021, quando recebeu alta para continuar o tratamento em casa; (xiii) os médicos dizem que é incerto o prognóstico e como será a evolução do caso, não podendo precisar neste momento quais sequelas serão permanentes e qual será a duração do tratamento, e se um dia o Autor poderá ter uma vida próxima ao normal novamente; (xiv) o Autor ficou com severas sequelas neuromusculares, e desde o evento danoso (vacinação), sofre com fortes dores e sensação de formigamento em todo o corpo, sobretudo nas extremidades, e tem dificuldades para deglutir (engolir) alimentos, não consegue andar, perdeu as funções motoras, não conseguindo pegar e manipular objetos, necessitando de ajuda de terceiros para tomar banho, se alimentar, se limpar, pegar e manipular objetos, andar, levantar, sentar, deitar, e até mesmo para as necessidades fisiológicas, pois o Autor tem que usar fraldas, pois o funcionamento do intestino está prejudicado; (xv) em razão da incapacidade total do Autor e da necessidade de acompanhamento e auxílio de outra pessoa 24 (vinte e quatro) horas por dia, os seus familiares, sobretudo a sua companheira (a Autora Adriana), vêm se desdobrando para se fazerem presentes e suprir as necessidades do Autor; (xvi) a Autora Adriana trabalha em regime de tempo integral e, mais do que nunca, a sua renda é necessária para manter o mínimo existencial do casal, haja vista que o Autor está neste momento aguardando o agendamento da perícia do requerimento de auxílio doença junto ao INSS; (xvii) a vida da autora Adriana também foi revirada e ver seu companheiro nesta situação é muito doloroso e preocupante; (xviii) o tratamento do Autor consiste em basicamente acompanhamento com neurologista e sessões de fisioterapia motora, a fim de maximizar as funções e diminuir as complicações decorrentes dos déficits neurológicos residuais; (xix) no mesmo dia da alta hospitalar, foram entregues os encaminhamentos para o neurologista e para a fisioterapia na unidade de saúde de Paiçandu, mas o Autor foi informado de que está na fila para estes serviços, e que não há qualquer previsão para a consulta com o especialista e para o início das sessões de fisioterapia; (xx) o Autor não tem plano de saúde e nem condições de arcar com os tratamentos, e tem medo que o atraso em seu tratamento possa significar a consolidação das lesões ou perdas maiores das funcionalidades de seus membros e órgãos; (xxi) os Autores enfrentam grave dificuldade financeira e mesmo com o futuro deferimento do auxílio doença, o valor do benefício não será equivalente à renda que o Autor obtinha antes do evento danoso; (xxii) os elementos de prova contidos nos autos sustentam o deferimento célere dos pedidos, pois indicam a necessidade de o Autor iniciar os tratamentos, sob pena de retardar ou até mesmo impossibilitar a sua recuperação, e também a necessidade de o Autor possuir uma renda para arcar com as suas despesas, uma vez que totalmente incapacitado para o trabalho e ainda sem o auxílio doença.

Juntam com a inicial, entre outros documentos: comprovante de endereço (evento 1, END6); Declarações de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE7 e DECLPOBRE8); CTPS do autor Iran (evento 1, CTPS9); holerites dos autores (evento 1, OUT10 e OUT11); aviso prévio de férias da autora Adriana (evento 1, OUT12); cartão de vacinação (evento 1, OUT13); exames (evento 1, EXMMED16, EXMMED19, EXMMED20 ); declaração médica (evento 1, RECEIT17); atestados médicos (evento 1, ATESTMED15, ATESTMED18e ATESTMED21); atestado/encaminhamento médico (evento 1, ATESTMED22); prontuário (evento 1, PRONT23); solicitação médica de fisioterapia a domicílio (evento 1, DECL24); solicitação médica de encaminhamento ao neurologista (evento 1, DECL25); bula da vacina (evento 1, OUT26); COMUNICADO GGMON 008/2021 (evento 1, OUT27); orçamento de 10 sessões de fisioterapia (evento 1, OUT28); Comprovante de Protocolização de requerimento de prontuário médico (evento 1, PADM29); Cálculo da RMI de Auxílio Doença Previdenciário ou Incapacidade Temporária (evento 1, OUT30); Protocolo de Atendimento à Distância - APS Maringá (evento 1, OUT31).

Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de prazo para juntada dos documentos médicos faltantes, requeridos junto à Secretaria de Saúde de Paiçandu/PR. Atribuem à causa o valor de R$ 130.000,00.

No despacho do evento 4, DESPADEC1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; postergada a análise da tutela de urgência para depois do contraditório e determinada a emenda da inicial quanto à inclusão no polo passivo do Estado do Paraná e do Município de Paiçandu e ao valor da causa, bem como a juntada de comprovação da negativa ou a impossibilidade de o Sistema Único de Saúde (SUS) fornecer ao autor as sessões de fisioterapia e acompanhamento com médico neurologista e exames comprobatórios da doença.

A parte autora emendou a inicial adequando o valor da causa para R$ 163.796,00; requereu a citação do Estado do Paraná e do Município de Paiçandu para comporem o polo passivo da ação; excluiu do pedido de tutela de urgência o imediato início das sessões de fisioterapia e requereu a expedição de ofício para o Hospital Cemil de Umuarama para que forneça os seus prontuários e exames médicos (evento 7, EMENDAINIC1).

A manifestação do evento 7 foi recebida como emenda à inicial, bem como deferida a inclusão no polo passivo da ação do Estado do Paraná e do Município de Paiçandu; determinada a alteração do valor da causa para R$ 163.796,00; deterrminada a expedição de ofício ao Hospital Cemil de Umuarama solicitando o envio de cópia digitalizada dos prontuários e exames médicos da parte autora e postergada a análise do requerimento de tutela de urgência para depois de juntada a manifestação preliminar do Estado do Paraná e do Município de Paiçandu (evento 9, DESPADEC1).

O Estado do Paraná alega a impossibilidade de deferimento da liminar, conforme decisões que anexa ao evento 19, PET1.

O Hospital Cemil de Umuarama encaminhou prontuário médico (evento 20, OFIC2).

O Município de Paiçandu apresentou manifestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da criação da Fundação de Saúde de Paiçandu, entidade de natureza jurídica autárquica, que tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 1º, da Lei 2.769/2019). Requer a inclusão no polo passivo da referida Fundação. Em pedido subsidiário, requer que o Município seja mantido como litisconsorte simples, de acordo com o art. 117 do NCPC. Aduz que que a Fundação de Saúde de Paiçandu expediu documentos, "... os quais demonstram que a consulta do Autor com neurologista está agendada para dia 12/11/2021 às 15hoomin, no CISAMUSEP – MARINGÁ, com a Doutora Mariana Kitayna" (evento 22, PET1).

Intimada do despacho do evento 25, DESPADEC1, a parte autora informa que realizou consulta com neurologista e, portanto, ocorreu a perda superveniente de interesse quanto aos requerimentos de tutela de urgência relativos ao acompanhamento da doença com neurologista e a realização das sessões de fisioterapia. Manifesta discordância em relação à substituição do Município de Paiçandu pela Fundação de Saúde de Paiçandu no polo passivo, uma vez "... que a circunstância de existir fundação pública para atender à atividade determinada não exonera o ente estatal de responsabilidade".

DECIDO.

1. Indefiro o requerimento de substituição do Município de Paiçandu pela Fundação de Saúde de Paiçandu no polo passivo, diante da oposição manifestada pela parte autora.

2. Tutela

A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).

A parte informou que foram adotadas providências administrativas para a realização das sessões de fisioterapia e que realizou consulta com neurologista, manifestando-se pela perda superveniente de interesse quanto aos referidos requerimentos de tutela de urgência.

Resta analisar o pedido de tutela de urgência para que seja "... implantado imediatamente o pensionamento mensal do Autor, no valor correspondente ao último salário recebido da empregadora, conforme holerite anexo, considerando a sua total incapacidade para o trabalho e que no momento está totalmente sem renda".

No momento não há prova inequívoca que autorize a concessão da tutela de urgência. A análise dos documentos e informações médicas constantes dos autos não permitem saber se a atual situação da saúde da parte autora decorre de reações adversas à vacina Astrazeneca contra a COVID-19 a que se submeteu o autor.

A análise dos fundamentos trazidos na inicial pressupõe dilação probatória, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, há que se destacar que o pedido da parte autora é de natureza satisfativa e será analisado por ocasião da sentença, após devidamente instruído o feito.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

3. Intimem-se as partes acerca desta decisão.

4. CITEM-SE os réus para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.

5. Intime-se a parte autora para impugnar as contestações e especificar as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias (artigo 351, CPC/2015).

6. Intimem-e os réus para especificarem as provas a produzir, declinando objetivamente sua finalidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias

7. Após, voltem-me conclusos para decisão quanto a instrução probatória.

Com efeito, em que pese me compadeça da situação vivia pelo recorrente, a decisão atacada, bem enfrentou as alegações da parte autora, ora agravante, em nível de cognição sumária. A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso.

Entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas, não sendo nula como alegado;

(c) a decisão é provisória, não se está em face de cognição exauriente, sendo a decisão, eventualmente, reversível;

(d) em que pesem os documentos juntados em Pimeiro Grau é recomendável a devida instrução probatória, com a provável determinação de realização de perícia judicial, para que se possa aferir, com base técnica e neutra que favoreça a tomada de decisão, a possível relação de causa e efeito da enfermidade do autor com a vacina realizada;

(e) por outro lado, o pensionamento mensal pretendido é de discutível repetibilidade diante da sua natureza alimentar, o que demonstra o risco de dano inverso.

Assim, neste momento processual, tenho que deve ser prestigiada a decisão atacada pois faz-se necessária a instrução probatória.

Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.

Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

À vista disso, faz-se oportuno sublinhar que no sítio do Ministério da Saúde é possível extrair que a causa da Síndrome de Guillain Barré decorre de um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos. Várias infecções têm sido associadas à Síndrome de Guillain Barré, sendo a infecção por Campylobacter, que causa diarréia, a mais comum.

As infecções por dengue, chikungunya e Zika, transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, podem resultar em um em várias síndromes clínicas, desde doença febril branda até febres hemorrágicas e formas neuroinvasivas, que podem ser casos agudos de encefalite, mielite, encefalomielite, Síndrome de Guillain Barré ou de outras síndromes neurológicas centrais ou periféricas diagnosticadas por médico especialista.

Com isso, a possibilidade de atribuir o desencadeamento da doença à vacina Astrazeneca contra a COVID-19 é remota, motivo pelo qual impõe confirmar o ato decisório impugnado até deliberação em juízo exauriente (mérito), fase processusal que permite a ampla defesa e contraditório com a devida instrução probatória.

Com efeito, é preciso registrar que na presente fase processual o julgamento se pauta pela precariedade, provisoriedade, sumariedade e verossimilhança das alegações da parte, podendo ser modificada a decisão agavada a qualquer momento, especialmente ao sentenciar o processo principal.

Assim, muito embora as judiciosas alegações do agravante, não diviso plausibilidade para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do ato antecipatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200862v5 e do código CRC 07c1baac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:44:58


5001529-48.2022.4.04.0000
40003200862.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001529-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: ADRIANA CATELANI

AGRAVANTE: IRAN DOS SANTOS VOLTOLINE

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. danos materiais e morais. Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19. nexo causal. indemonstrado. carência de provas da verossimilhança das alegações.

No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.

À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200863v4 e do código CRC e00fba96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:44:58


5001529-48.2022.4.04.0000
40003200863 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001529-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ADRIANA CATELANI

ADVOGADO: KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO (OAB PR028353)

AGRAVANTE: IRAN DOS SANTOS VOLTOLINE

ADVOGADO: KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO (OAB PR028353)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:58.

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