Agravo de Instrumento Nº 5025559-89.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: SINECIO EMILIO FLACH
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: THEREZINHA OENNIG MICHELS
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
THEREZINHA OENNIG MICHELS e SINECIO EMILIO FLACH e outros, qualificados na inicial, ajuizaram demanda em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, objetivando, in verbis:
a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
b) a tramitação preferencial do presente feito, fulcro na Lei nº 12.008/2009 e art. 1.048 do NCPC;
c) a concessão de tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC, para o efeito de determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, até o julgamento da presente, por sentença;
(...)
f) ao final, após a regular produção probatória, ouvido o Ministério Público, seja julgada procedente a demanda, confirmando-se a liminar acima requerida, para os efeitos de (f.1) declarar a nulidade do ato administrativo atacado, qual seja, a ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007; (f.2) desobrigar, em consequência, os autores, de proceder à devolução de quaisquer quantias a esse título; (f.3) na hipótese de ter havido eventual desconto sob tal fundamento, condenar a ré a devolver aos autores as quantias correspondentes, em valores monetariamente atualizados à data da efetiva satisfação e acrescidas de juros legais; (f.4) condenar a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Nos dizeres da inicial, "os autores são professores ativos e inativos da UFSC, que receberam valores a título de URP, inclusive entre julho de 2001 a dezembro de 2007. Por conta disso, em março de 2016 foram notificados para efetuar sua devolução (processo administrativo nº 23080.046238/2013-67 - cópias anexas). Porém, a pretensão administrativa se encontra coberta pela prescrição e decadência, esbarra no princípio da segurança jurídica e da boa fé, além da evidência de que tais pagamentos decorreram de erro da administração, razões pelas quais é inexigível a repetição. O pagamento do índice de 26,05% aos docentes da UFSC foi assegurado por sentença coletiva na Reclamatória Trabalhista nº 561/89, que transitou em julgado em 05.09.1990. Na fase de execução de sentença, porém, foi determinada sua limitação à primeira data-base da categoria (01.01.1991). Contra essa decisão foram interpostos diversos recursos, sem efeito suspensivo, sendo que o último deles transitou em julgado no STF em 09.08.2002. Antes disso, em meados de 2001, pela iminência do corte da vantagem, o Sindicato Nacional dos Docentes impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8, em Brasília-DF, visando manter o pagamento. A liminar foi deferida em 17.07.2001. Em sentença de 19.03.2002 foi concedida em parte a segurança, mantendo a URP 'até o julgamento final dos recursos interpostos pelo Impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da RT nº 561/89'. O apelo da União foi provido em 01.10.2007, denegando o writ e 'declarando a validade' do corte da URP. Ressalvou-se, então, que 'somente as parcelas auferidas pelos substituídos após o manejo do presente mandado de segurança é que deverão ser objeto de devolução'. Assim, a sentença do MS nº 2001.34.00.020574-8 vigorou até 09.08.2002, data do trânsito em julgado do último recurso 'sobre o alcance temporal da incorporação nos autos da Reclamatória'. Por decorrência, os pagamentos posteriores decorreram da interpretação administrativa dada pela Universidade à situação jurídica então existente. Essa questão (da natureza jurídica dos pagamentos a título de URP, ora pretendidos reaver pela UFSC) foi apreciada pelo TRF/4, na ação de improbidade administrativa nº 5006680-41.2013.4.04.7200, que concluiu os pagamentos não decorreram de decisão judicial, mas de erro da administração: '14. Segundo o farto conjunto probatório, à época dos fatos, o réu exercia a Chefia da Unidade da Procuradoria Federal junto à UFSC, ocasião em que comprovadamente orientou a Administração da Universidade, por diversas vezes e continuamente, no período de 2003 a 2006, a manter, em desfavor da própria Autarquia e em sentido contrário à situação jurídica existente, o pagamento da vantagem URP/FEV/89 aos servidores autores da Reclamação Trabalhista nº 561/89. 15. Conforme o decidido em mandado de segurança, a manutenção do pagamento da URP somente permaneceria até o trânsito da reclamatória trabalhista, o que ocorreu em agosto de 2002 e não do aludido mandamus. 16. Ao ter ciência da decisão desta ação mandamental, Marco, na condição de Procurador judicial da UFSC, deveria orientar a reitoria da Universidade acerca dos efeitos jurídicos das decisões que determinava a supressão da rubrica URP/FEV/89 da remuneração dos professores'. Sendo de cunho administrativo os pagamentos efetuados após o trânsito em julgado dos recursos que discutiam a limitação temporal da reclamatória trabalhista (09.08.2002), e tendo eles perdurado até dezembro de 2007, é evidente que já se havia operado a decadência quando os autores foram cientificados da pretensão administrativa de obter sua reposição, entre fevereiro e março de 2016. Já os pagamentos anteriores a agosto de 2002, realizados em razão da liminar concedida no mandado de segurança coletivo, encontram-se fulminados pela prescrição. De efeito, se estes pagamentos se deram, por força do writ, apenas até agosto de 2002, também já havia transcorrido prazo superior ao fixado por lei para reavê-los quando da intimação dos autores, em fev./mar.2016. Mesmo que se conte o prazo do julgamento da apelação do MS (01.10.2007), já haviam passado mais de 5 anos quando da intimação dos autores. (...) Em qualquer caso, tratando-se de pagamentos efetuados por erro da administração, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido da inexistência do dever de restituir (...) Deve-se também considerar o recebimento de boa-fé, também presente no caso (...) Assim, não tendo concorrido para a percepção dos valores, nem tendo participado anteriormente da formação da vontade administrativa ou mesmo para a definição das decisões judiciais, os autores devem receber o tratamento jurídico correspondente à sua real condição, não podendo ser responsabilizados por atos, judiciais ou administrativos, cometidos por outros e com os quais apenas indiretamente, e com a mais absoluta aparência de legalidade, tiveram contato. (...)".
Decido.
Inicialmente, observo que, em dezembro de 2017, este Juízo julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação coletiva n. 5028187-53.2016.4.04.7200, proposta pelo Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina - APUFSC - SINDICAL, por entender que o pedido lá formulado tinha o mesmo objetivo perseguido nos autos do mandado de segurança n. 2001.34.00.020574-8/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Professores das IFES - ANDES com a intenção de assegurar a manutenção do pagamento da URP e evitar a devolução dos valores recebidos para além da data-limite estabelecida em execução de sentença nos autos da RT n. 561/89.
Esse entendimento não se aplica, porém, ao caso dos autos, em que se está diante de ação individual, proposta por alguns dos professores atingidos pelos descontos que serão implementados pela UFSC, a título de reposição ao erário, referentes aos valores da URP pagos entre julho de 2001 e dezembro de 2007.
Isso porque, nos termos do art. 104 do CDC, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Nesse sentido, aliás, foi a decisão monocrática proferida pelo Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do E. TRF4, ao deferir a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 5023871-63.2016.4.04.0000, que tratava do mesmo tema ora em análise.
Não há falar, pois, em litispendência neste caso.
Não há falar, ademais, em identidade da controvérsia posta nestes autos com aquela objeto do Tema 979 dos Recursos Repetitivos do STJ, em que se discute a "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".
No caso destes autos, os valores recebidos e que agora se pretende ver devoldidos têm natureza administrativa, e não previdenciária, pelo que não se pode falar em identidade de temas, tampouco em submissão do processo ao acórdão de afetação proferido nos autos do REsp 1.381.734, em que se determinou a "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)" (STJ, ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017).
Dito isso, cumpre analisar o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência ora pleiteada.
Pois bem.
Nos termos do art. 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência, de acordo com o disposto no art. 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, há elementos suficientes à conclusão da presença de ambos os requisitos. Vejamos.
É evidente que a indevida manutenção do pagamento da vantagem URP/FEV/89 aos servidores/autores da Reclamação Trabalhista n. 561/89 ocorreu por força de erro da administração no tocante ao correto cumprimento de decisão judicial - fato que, inclusive, justificou a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Procurador Federal Chefe da Unidade da Procuradoria Federal da Universidade Federal de Santa Catarina à época (autos n. 5006680-41.2013.4.04.7200/SC).
Demais disso, não soa desarrazoada a afirmação de que, em virtude do princípio da legítima confiança, os servidores têm a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita, não podendo a inércia da UFSC em cessar o pagamento indevido servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva dos autores no recebimento dos valores ora guerreados.
É esse o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, ao qual me filio, verbis:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA 'VPNI - ART. 29 DA LEI Nº 11.095/2005'. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. - A Constituição Federal de 1988 consagrou a imperiosidade do contencioso administrativo, segundo o qual restam assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o devido processo legal e a ampla defesa. - É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011070-23.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
3. São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.
4. Não há que se falar em diferenciação em erro de fato e erro de direito, isso porque o pagamento indevido, mesmo advindo de erro operacional da Administração, não enseja a repetição de indébito quando os valores tenham sido recebidos de boa-fé.
(TRF4, AG 5006186-09.2017.404.0000, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/05/2017)
Nesse contexto, considerando que a tese dos autores - fundada no erro da administração aliado ao recebimento de boa-fé - vem sendo acolhida na jurisprudência em casos análogos, vislumbro, ao menos em cognição sumária e de forma precária, plausibilidade jurídica suficiente ao deferimento da tutela de urgência.
Por outro lado, o pressuposto do perigo da demora reside na iminência dos descontos em folha de pagamento, dada a reportada extinção, sem resolução do mérito, da ação coletiva movida pelo Sindicato (autos n. 5028187-53.2016.4.04.7200), com expressa revogação da tutela concedida ao início.
Ante o exposto:
01. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à UFSC que se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, até ulterior decisão deste Juízo ou de Instância Superior.
02. Oficie-se, servindo esta decisão como ofício, ao Magnífico Reitor da UFSC, com endereço no Campus Reitor João David Ferreira Lima, Trindade, nesta Capital, comunicando o deferimento da liminar e determinando sua observância.
03. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado (art. 334, §4º, II, NCPC).
04. Cite-se.
03. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
04. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade da produção da prova e o fato que se busca provar. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, §2o do CPC/2015. Após, venham os autos conclusos para sentença.
04. Defiro a AJG e a tramitação prioritária do feito.
05. Publique-se e intimem-se.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) há litispendência entre a ação individual e coletiva; (b) na demanda originária, os autores objetivam compelir a UFSC a se abster de cobrar valores recebidos pelos servidores, a título de URP, no período de junho de 2001 a dezembro de 2007; (c) há potencial multiplicador de decisões positivas para os servidores, na medida em que podem incentivar mais de 1800 servidores em condição semelhante a ajuizarem ações no mesmo estilo; (d) no memorando da Procuradoria da Universidade, em que prestadas informações para sua defesa em processo similar, restou consignado que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores é objeto do mandado de segurança coletivo n.º 2001.34.00.020574-8, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal; (e) no referido julgado, houve sentença de parcial procedência e ambas as partes apresentaram recurso, tendo constado no voto vencedor que "somente as parcelas auferidas pelos substituídos do impetrante após o manejo do presente mandado de segurança é que deverão ser objeto de devolução"; (f) embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, estando o RE 1.091.811 pendente de apreciação, a matéria discutida não guarda relação com a autorização para cobrança dos valores, motivo pelo qual a ação originiária deve prosseguir; (g) os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos devem ser ressarcidos ao erário, nos termos dos arts. 46 e 114 da Lei n.º 8.112/90 e arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento injustificado; (h) a própria Administração reconhece a impossibilidade de cobrança de valores indevidamente pagos aos seus servidores quando recebidos de boa-fé, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei ou mudança de orientação jurídica, o que não é o caso dos autos; (i) os requisitos de efetiva prestação do serviço, boa-fé no recebimento da verba indevida, errônea interpretação da lei e mudança de orientação jurídica são cumulativos e indispensáveis para desobrigá-los da reposição ao erário; (j) no caso concreto, não há a conjunção de todos os requisitos, porquanto, antes da cobrança administrativa, foi instaurado processo administrativo, no qual apurada a ilegalidade dos pagamentos realizados, revistos pela própria Administração, e (k) o servidor que recebe remuneração, sem a efetiva prestação do serviço, ou não se enquadra na norma legal, não pode ser considerado de boa-fé. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.
No evento 2 (DESPADEC1) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 9 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)
Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
Assentadas essas premissas, depreende-se da análise dos autos que os valores ora controvertidos foram pagos pela Administração Pública, no período de julho de 2001 a 09 de agosto de 2002, por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança coletivo, posteriormente revogada, e no período 10 de agosto de 2002 a dezembro de 2007, em decorrência de erro da Administração, que não fez cessar o respectivo pagamento. Em tais hipóteses, como já dito, é inexigível a devolução do indébito, tendo em vista a boa-fé do servidor público e o caráter alimentar da verba paga àquele título.
Poder-se-ia argumentar que, com a revogação da medida liminar anteriormente concedida, o servidor público teve ciência inequívoca de que a verba remuneratória sub judice era indevida, o que - em tese - afastaria sua boa-fé.
Não obstante, é de se ponderar - em juízo de cognição sumária - que as decisões concessiva e revocatória de liminar foram proferidas no bojo de ação coletiva, e não há certeza quanto ao pleno conhecimento de todos os substituídos sobre sua existência e/ou o teor de tais pronunciamentos judiciais, tendo em vista que, em um primeiro momento, houve a determinação de que fosse mantido o pagamento das diferenças remuneratórias que eles vinham recebendo antes da impetração do mandamus e, posteriormente, não houve solução de continuidade na percepção da aludida parcela, a despeito da revogação da medida liminar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (STJ, 3ª Seção, EDcl na AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1114715/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DE 26,05%. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 956.929/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
Outro aspecto relevante a pontuar pertine à origem do erro cometido pela Administração - identificado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, movida pela UFSC contra então Procurador Federal que havia emitido parecer no sentido de que o pagamento das aludidas verbas seriam devidas; bem como na Ação de Procedimento Comum nº. 2008.72.00.014271-7 (TRF)/0014271-18.2008.4.04.7200; das quais se infere a atribuição de responsabilidade ao citado Procurador pelo pagamento e não dos servidores da UFSC -, a qual reforça a presunção de boa fé dos servidores, na medida em que a manutenção do adimplemento das diferenças remuneratórias decorreu de orientação jurídica (ainda que incorreta) emanada da Procuradoria da própria Universidade.
Nessa perspectiva, considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000699340v2 e do código CRC b91faf28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:27:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.
Agravo de Instrumento Nº 5025559-89.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: SINECIO EMILIO FLACH
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: THEREZINHA OENNIG MICHELS
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000699341v3 e do código CRC bbf3bef4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:27:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025559-89.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por SINECIO EMILIO FLACH
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: SINECIO EMILIO FLACH
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: THEREZINHA OENNIG MICHELS
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 361, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:47:22.