| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021139-7/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JUAREZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Lipert e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). PRECLUSÃO REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Distribuídos os Embargos à Execução anteriormente à edição da MP n° 449/08, o recolhimento da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento de valores requisitados, não poderia ter sido objeto daquela demanda, restando afastada a preclusão.
3. É devida a contribuição previdenciária apenas sobre diferenças estipendiais apuradas em momento posterior à vigência da EC n° 41/2003, sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3.128.
4. Indevida a contribuição previdenciária sobre juros de mora, dada a sua natureza indenizatória.
5. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo da parte exeqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre diferenças anteriores à vigência da EC n° 41/2003, reconhecer sua incidência sobre créditos originados após sua vigência (apenas sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda), bem como para reconhecer a não incidência da contribuição sobre juros moratórios.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2018.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461452v11 e, se solicitado, do código CRC FB2609D8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021139-7/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JUAREZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Lipert e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
RELATÓRIO
Retornaram os autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação dos embargos de declaração da parte agravante, oposto às fls. 200/215, ante o reconhecimento da nulidade do acórdão de fls. 216/218.
Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão ementado como segue (fl. 118):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/08. LEI N° 10.887/04. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de norma de incidência tributária, a retenção da contribuição previdenciária na forma prevista pelo artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, com redação dada pela MP n° 449/08, se dá a partir de sua vigência.
2. Agravo de instrumento improvido.
Alegou a embargante a omissão do julgado, porquanto o crédito exeqüendo corresponde a proventos de aposentadoria, originados anteriormente à Emenda Constitucional n° 41, de 19/01/2003, razão pela qual não há de se falar da incidência de PSS. Argumentou que, caso tivesse a administração adimplido suas obrigações após o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, as parcelas remuneratórias em questão teriam sido adimplidas sem a incidência do desconto previdenciário, já que, à época em que apuradas, a contribuição não era devida pelos servidores aposentados. Afirmou a preclusão da matéria, que deveria ter sido suscitada em Embargos à Execução. Sustentou a omissão, igualmente, quanto ao pleito sucessivo, de não incidência da contribuição previdenciária sobre juros moratórios, dada a sua natureza indenizatória.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quando do julgamento do presente agravo, vencida a Relatora, foi negado provimento ao recurso.
Com efeito, referido acórdão limitou-se a analisar a obrigatoriedade do desconto previdenciário a partir da vigência da MP n° 449/08, nada referindo acerca dos demais pontos suscitados, que passo a analisar.
Quanto à alegada preclusão da matéria, pelo fato de não ter sido alegada nos Embargos à Execução, verifico que referidos Embargos foram distribuídos em 11/02/2008. Por sua vez, a Medida Provisória n° 449, que acresceu o art. 16-A à Lei n° 10.887/04, instituindo a retenção do PSS na fonte sobre as importâncias recebidas por requisição de pagamento, foi editada em 03/12/2008.
Sendo a Medida Provisória posterior à distribuição dos Embargos, o recolhimento de PSS não poderia ter sido objeto daquela demanda, razão pela qual resta afastada a alegada preclusão.
De outro lado, como referido no acórdão ora embargado, é devida a contribuição previdenciária. No ponto, alega o embargante que já se encontrava aposentado desde 22/04/1996 (fl. 37), anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n° 41/03.
A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, se está diante de execução de diferenças estipendiais decorrentes do acréscimo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n° 9.112/90, calculada sobre a remuneração do padrão da classe em que se deu a inativação e a remuneração do padrão da classe imediatamente anterior, direito este reconhecido na Ação Coletiva n° 97.0007605-9.
Referidas diferenças, conforme planilha anexa à inicial executiva (fls. 28/29), foram calculadas de set/95 a jul/07, compreendendo diferenças percebidas antes e após a referida Emenda Constitucional. Nesta hipótese, não é devida a contribuição previdenciária no período anterior à vigência da EC n° 41/2003, eis que vedada a aplicação retroativa da norma.
Contudo, quanto às diferenças posteriores, incidirá a contribuição em comento, apenas sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.
Veja-se, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. 2. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. 3. Por fim, a contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre créditos originados anteriormente a esse período. (TRF4, AG 5010926-49.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre créditos originados anteriormente a esse período. (TRF4, AG 0001296-88.2012.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 24/05/2012)
Por derradeiro, contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. LEI Nº 10.887/2004, ARTIGO 16-A. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza indenizatória dos juros de mora implica seja tal montante alijado da base de cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores Federais - PSS. 2. As cifras atinentes a período que antecede a regulamentação da EC nº 41/2003 - Lei nº 10.887/2004 - igualmente, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante delineado no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000, desta Corte. 3. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.028395-5, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 27/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. '- Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exequentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.'
2. '- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.'
3. '- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.' Precedentes.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2005.04.01.036185-4 UF: RS. Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 15/08/2007, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
Desta sorte, há de ser parcialmente reformada a decisão embargada, a fim de que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre diferenças anteriores à vigência da EC n° 41/2003, a incidência sobre créditos originados após sua vigência (sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda) e, ainda, a não incidência da contribuição sobre juros moratórios, dada a sua natureza indenizatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre diferenças anteriores à vigência da EC n° 41/2003, reconhecer sua incidência sobre créditos originados após sua vigência (apenas sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda), bem como para reconhecer a não incidência da contribuição sobre juros moratórios.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021139-7/RS
ORIGEM: RS 200771000391243
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | JUAREZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Lipert e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/10/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 01/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE DETERMINAR A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE DIFERENÇAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC N° 41/2003, RECONHECER SUA INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS APÓS SUA VIGÊNCIA (APENAS SOBRE A PARCELA DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES QUE EXCEDER O TETO ESTABELECIDO NO ART. 5° DA REFERIDA EMENDA), BEM COMO PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471702v1 e, se solicitado, do código CRC EB23F3D8. | |
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