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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. TRF4. 5017736...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos juntados pela parte autora, apesar de comprovarem a existência da reserva de margem consignável, não comprovam a alegada inexistência da contratação. 2. A alegação da parte autora de que não realizou a contratação e de que foi ludibriada pela instituição financeira reclama, ao menos, que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à ausência de responsabilidade pela dívida contraída. (TRF4, AG 5017736-59.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017736-59.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LEONILDE TEIXEIRA DA ROSA DOS SANTOS

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, em que a parte autora objetiva "seja determinado que o banco requerido se abstenha de Reservar Margem Consignável (RMC), da Autora, em especial ao contrato n. 104629894273801, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".

Sustentou a parte agravante, em síntese, que as suas alegações demandam prova negativa, entretanto, é perceptível pelos documentos acostados no Evento 1 – que os descontos são realizados pelo Banco ora agravado, demonstrando, assim, o seu interesse de agir. Aduziu que, no que concerne ao perigo de dano, da mesma forma encontra-se presente, tendo em vista a supressão de valores direto do seu benefício de aposentadoria, comprometendo seus rendimentos e subsistência. Ressaltou que é de conhecimento nacional a realização de descontos indevidos via RMC pelos bancos, tanto é que as demandas judiciais estão abarrotando os Tribunais neste País visando discutir referida matéria. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência deferida.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Com efeito, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão que indeferiu a tutela de urgência:

"2.4. Do pedido de tutela de urgência

O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, constata-se que o novo diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado.

Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero:

[...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (grifou-se) (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).

Examinando a questão, anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova.

Não obstante as alegações da inicial, neste processo, os documentos trazidos ao feito até o presente momento não constituem prova suficiente ao reconhecimento da ilegalidade apontada pela parte autora.

Não há como aferir verossimilhança, sem pelo menos oportunizar manifestação à parte ré.

Os documentos juntados pela parte autora, apesar de comprovar a existência da reserva de margem consignável, não comprovam a alegada inexistência da contratação.

No meu sentir, faz-se necessária a oportunização do contraditório e dilação probatória, para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisadas pelo juízo.

A alegação da parte autora de que não realizou a contratação e de que foi ludibriada pela instituição financeira reclama, ao menos, que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à ausência de responsabilidade pela dívida contraída.

Apenas a partir da prova unilateralmente produzida pela parte autora, não se pode depreender, com a segurança necessária, a alegação de que inexistiu negócio jurídico apto a respaldar o crédito consignado mensalmente no seu benefício previdenciário.

Entretanto, tal desconto somente será considerado indevido se não houver autorização expressa do aposentado, na forma do art. artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008:

"Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."

Com efeito, não resta demonstrado que o empréstimo realizado foi celebrado sem a observância dos requisitos legais atinentes a esse tipo de contrato, que pode ser firmado, inclusive, de forma verbal ou por meio de ligação telefônica, fato que dificulta a obtenção de informações a respeito da contratação em si.

Apenas a partir da prova unilateralmente produzida pela parte autora não se pode depreender, com a segurança necessária, a alegação contida na inicial de que inexiste negócio jurídico apto a respaldar os descontos questionados.

Portanto, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora. A análise da urgência da medida fica prejudicada. O indeferimento do pedido de tutela de urgência, pelo menos por ora, é medida que se impõe, sem prejuízo de sua reanálise quando da prolação da sentença de mérito.

Noutro norte, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a fim de bem instruir o feito com o objetivo de possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, deve ser instada a CEF a manifestar-se no feito, apresentando sua resposta, bem como para que junte neste processo cópia dos documentos que possui acerca do objeto da lide e outros suficientes para o deslinde do feito.

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação."

Com efeito, a análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à ilegalidade do empréstimo realizado com a CEF, demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.

Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002677656v3 e do código CRC 39c9dbf8.Informações adicionais da assinatura:
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5017736-59.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017736-59.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LEONILDE TEIXEIRA DA ROSA DOS SANTOS

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. empréstimo. reserva de margem consignável. alegação de inexistência da contratação. recurso improvido.

1. Os documentos juntados pela parte autora, apesar de comprovarem a existência da reserva de margem consignável, não comprovam a alegada inexistência da contratação.

2. A alegação da parte autora de que não realizou a contratação e de que foi ludibriada pela instituição financeira reclama, ao menos, que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações - quanto à ausência de responsabilidade pela dívida contraída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002677657v3 e do código CRC 318f28cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017736-59.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LEONILDE TEIXEIRA DA ROSA DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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