Agravo de Instrumento Nº 5046624-72.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: LOURDES MARI DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido da exequente visando ao recebimento de parcelas de pensão especial de ex-combatente (evento 15 do processo originário) proferida pelo juiz federal Inezil Penna Marinho Junior. Naquilo que interessa a este agravo de instrumento, este é o teor da decisão agravada:
"1. Cuida-se de impugnação oposta pela União-AGU, contra a pretensão da parte autora visando o recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial de pensão por morte.
2. Aduz a União que nada é devido, uma vez que a exequente já percebe benfício de aposentadoria por idade. Refere que " o Artigo 30 da Lei 4242/63, veda expressamente a acumulação da pensão especial com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos."
Apresentadaas réplicas, vieram conclusos.
3. Consta que a controvérsia foi objeto de Mandado de Segurança impetrado pela exequente. Do dito instrumento, faço os seguintes destaques que adoto como razão de decidir.
3.1 Mandado de Segurança - 5004566-95.2019.4.04.7208.
"FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a questão versada nos autos cinge-se quanto ao direito da parte impetrante de receber pensão militar de ex combatente sem a exigência de renúncia do benefício aposentadoria por idade que recebe do INSS [...]."
Analisado o pedido, sobreveio sentença, cujo dispositito transcrevo:
"3. DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DENEGO a segurança, julgando extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."
4. A toda evidência, a pretensão da parte autora não encontra amparo , nem na legislação pertinente nem na jurisprudência.
Veja-se:
"ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)." (destaquei)
5. Por todo o exposto, acolho a impuganção da União-AGU e indefiro o pedido inicial da exequente.
6. Intime-se.
7. Com a preclusão, registre-se para sentença de extinção."
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:
a) o benefício do INSS recebido pela agravante é decorrente de fato gerador diverso do benefício de pensão por morte recebido da agravada, em nada obstando a percepção acumulada dos dois benefícios;
b) a pretensão tem amparo nos entendimentos do STJ e do TRF/4;
c) está amparada pelo que dispõe o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo ser aplicado diante da data do óbito do instituidor da pensão, que se deu em 27-04-1989;
d) como o instituidor da pensão de ex-combatente faleceu após a Constituição Federal de 1988 e antes da Promulgação da Lei 8.059/90, deve ser mantida a legislação vigente na data do óbito no tocante ao recebimento da pensão às filhas maiores e capazes, bem como no que tange à possibilidade de cumulação com outro benefício de cunho previdenciário;
e) a decisão deva ser reformada, pois em dissonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, para que seja restabelecido o benefício de pensão de ex-combatente a que a agravante tem direito.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
"O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
Embora relevantes as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que em 20/05/2019 a recorrente havia impetrada mandado de segurança (nº 50045669520194047208) tendo por objeto o recebimento da pensão de ex-combatente cumulativamente com a aposentadoria por idade percebida, e obteve sentença denegatória da segurança, já transitada em julgado. A parte impetrante sequer recorreu daquela sentença.
Não há, portanto, título executivo que ampare a pretensão da agravante quanto à cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria recebida. E a coisa julgada é óbice à rediscussão da matéria.
Acrescento que na ação nº 2005.72.08.001478-5 a recorrente obteve provimento jurisdicional favorável para unicamente receber a pensão especial de ex-combatente na forma das Leis nº 3.765/60 e 4.262/63:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO. REVERSÃO A FILHAS MAIORES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS Nº 3.465/60 E LEI Nº 4.242/63. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência vem afirmando que a norma aplicável para a concessão de pensão à filha de ex-combatente é aquela vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente, tornando-se irrelevante a data do requerimento administrativo ou do falecimento de sua mãe.
2. Aplicam-se ao caso as Leis nº 3.765/60 e 4.262/63, razão pela qual a reversão da pensão por morte, a qual faz jus a parte-autora, deve corresponder ao soldo de Segundo Sargento.
Não foi, portanto, reconhecido naquela ação (2005.72.08.001478-5) direito algum à cumulação da pensão especial com aposentadoria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249769v2 e do código CRC d6a70e12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:58:5
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.
Agravo de Instrumento Nº 5046624-72.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: LOURDES MARI DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ex combatente. recebimento de parcelas de pensão especial. cumulação com aposentadoria por idade. improvimento.
1. Na ausência de título executivo que ampare a pretensão da agravante quanto à cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria recebida, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva da Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249770v4 e do código CRC 911ec1fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:58:5
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046624-72.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: LOURDES MARI DA SILVA
ADVOGADO: CHRISTIANE CAIRE (OAB SC020175)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Conquanto entenda ser possível a cumulação da percepção de benefício de pensão por morte de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária, quando estes tiverem fatos geradores distintos (AI nº 5017097-75.2020.4.04.0000), no presente caso, há coisa julgada formada no mandado de segurança nº 5004566-95.2019.4.04.7208, reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos benefícios recebidos pela autora. Ressalte-se que tal ponto, por tratar de fato superveniente, não foi objeto da ação ordinária que reconheceu o direito da autora ao pensionamento, não havendo, portanto, título executivo formado naquela ação nesse sentido, razão pela qual acompanho o relator, com ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.