Agravo de Instrumento Nº 5001670-38.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057072-90.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARIA INES BARBOSA SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. No caso sob análise, estão sendo pleiteadas diferenças de GDPGTAS relativas ao período de julho/2006 a julho/2008 (evento 1 - CALC8) com fundamento no título coletivo oriundo dos autos 2008.70.00.028970-0.
Este cumprimento de sentença, no entanto, está sendo instaurado com exclusividade por MARIA INES BARBOSA SANTOS, viúva do Sr. ADÃO JOEL SANTOS, tendo ela se tornado sua pensionista somente em 02-05-2019 (evento 1 - DECL7).
2. É o que basta relatar. Decido.
3. As peculiaridades do caso exigem que primeiro seja aperfeiçoado o polo ativo, nos termos do art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, que assim dispõe:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
(...)
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
4. Quanto ao falecimento do credor originário e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que disso pode advir uma gama de situações distintas:
a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil;
b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e
c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais.
5. Cabe, portanto, à parte exequente:
a) demonstrar documentalmente ao Juízo se houve, ou não, abertura de inventário perante o tabelião ou na via judicial;
b) aprimorar o polo ativo em conformidade com o exposto no item 4 deste despacho, promovendo a juntada de procuração outorgada pelo Espólio, representado por seu(ua) administrador(a) provisório(a) ou inventariante e, se necessário, trazendo documentos pessoais de sucessor(es) para provar a filiação, além da(s) respectiva(s) procuração(ões);
c) informar se esse(s) novo(s) postulante(s) pretende(m) conciliar ou não;
d) recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Resolução nº 98/2014 do TRF4; ou
e) caso haja interesse na outorga de AJG por quem for ocupar o polo ativo, deverá demonstrar a hipossuficiência (eventual acervo de bens deixados pelo Espólio; indicação da profissão e da renda mensal de cada herdeiro, dentre outros).
Desde logo ressalto que, neste ponto, acompanho o entendimento do TRF da 4ª Região no AG nº 5041834-50.2017.4.04.0000/RS, segundo o qual a hipossuficiência da parte, que a habilita a fazer jus à Justiça Gratuita, caracteriza-se para quem percebe rendimentos que não ultrapassem o valor do teto máximo dos benefícios do RGPS (R$ 5.839,45, a partir de janeiro/2019)1.
DILIGÊNCIAS
6. Intime-se a parte exequente para regularizar a composição do polo ativo nos moldes dos itens 4 e 5 supra. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. Assim que necessário, voltem conclusos.
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) Em razão da decisão judicial do evento 04 determinar outra providência e não analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, a Agravante, a teor do artigo 99, caput, do CPC vem requerer o deferimento do benefício, porquanto, conforme se extraí das fichas financeiras anexadas nos autos, percebe remuneração abaixo do teto fixado por este E. TRF4, bem como, requer seja concedida a prioridade na tramitação em razão da sua idade, nos termos da legislação; (2) Embora respeitado o entendimento do juízo a quo, este Egrégio TRF-4 possui firme jurisprudência no sentido de que, em processos nos quais a parte falecida pleiteava o recebimento de valores remuneratórios que a ela eram devidos em vida, é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral, e (3) em razão da decisão judicial se revelar incompatível com a jurisprudência deste E. TRF4, requer a reforma, determinando que o prosseguimento do cumprimento de sentença ocorra apenas com a Agravante habilitada, porquanto, única pensionista. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto, tais pedidos não foram analisados pelo juízo a quo em razão de ter determinado providência diversa da orientação deste E. TRF, nos termos da fundamentação. Requer ainda a reforma da decisão do juízo a quo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto, habilitada a pensionista, nos termos da jurisprudência firmada por este E. TRF e em homenagem ao artigo 926 e 927 do NCPC.
Foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - Conquanto o juízo a quo não tenha se manifestado sobre o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, a postergação de sua análise equivale a negativa, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
A Lei n.º 1.060/1950 dispunha que:
Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)
Com efeito, a concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
À vista de tais disposições normativas, firmou-se na jurisprudência a orientação no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantumem favor do declarante.
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da referida declaração, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
No caso concreto, a agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, inferior a R$ 5.000,00 (FINANC9 do evento 1 dos autos originários), condição que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento.
Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (i) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (ii) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE ADMISSIBILIDADE ORIUNDO DO TRIBUNAL ESTADUAL. OUTROSSIM, A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ INDEFERIDO REQUER A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017 - grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ.
3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial.
4- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012 - grifei)
II - A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, 4ª Tumra, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, 3ª Turma, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052956-31.2015.404.0000, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)
Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
Além disso, na dicção do art. 1.796 do Código Civil, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil).
Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.
Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.
Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.
Decido.
Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.
Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.
In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.
No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)
Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).
Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.
Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.
No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.
Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.
Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)
Eis a ementa do referido acórdão:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, 3ª Turma,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)
Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição. IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ. V. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, 3ª Turma, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, 3ª Turma, AG 5040041-47.2015.404.0000, Relatora p/acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, 4ª Turma, AG 5026938-41.2013.404.0000, Relatora p/acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798072v2 e do código CRC 0f5cdffb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001670-38.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057072-90.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARIA INES BARBOSA SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, com ressalva do Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798073v3 e do código CRC 5c90a725.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5001670-38.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: MARIA INES BARBOSA SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:26.