AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020887-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANGELO PEZZI |
: | NERY MARIA PEZZI | |
ADVOGADO | : | INGRID RENZ BIRNFELD |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. REQUISITOS. JUROS DE MORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO E VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Em se tratando de execução embargada, com relação ao montante controvertido mostra-se necessária a incidência de juros de mora no período acidental da executiva, ou seja, no período transcorrido até a definição do quantum debeatur. Assim, não merece reforma a decisão agravada, porquanto a mesma ressalvou a hipótese de interposição de embargos, afirmando que nesse caso incidirão juros moratórios
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Verifica-se que na procuração pública juntada ao evento 3 não se incluem poderes para "constituir advogado", motivo pelo qual a representação processual deve ser regularizada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020887-09.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública: (a) indeferiu a incidência de juros de mora entre a data da conta e a inscrição da requisição, (b) determinou que o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita seja instruído com cópia da última DIPF entregue à Receita Federal, (c) reconheceu a possibilidade de compensação da verba honorária devida pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em embargos, e (d) determinou a regularização da representação processual do exequente Angelo Pezzi, com a juntada de procuração por si outorgada ou que outorgue à sua genitora poderes para constituir advogado em seu nome.
A parte agravante defende o preenchimento dos pressupostos para ser beneficiário da AJG, tendo juntado declaração de insuficiência de recursos. Cita precedentes. Sustenta a possibilidade de cobrança dos juros vencidos no curso da lide, aduzindo que a executada somente não está em mora no prazo que lhe é constitucionalmente assegurado para o adimplemento do débito. Refere a necessidade de levar-se em consideração a oposição ou não de embargos como fator relevante para a aferição da mora. Ainda, alega a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios relativos a feitos distintos, argumentando que a decisão é incompatível com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a sucumbência havida nos embargos do devedor é autônoma em relação à da execução de sentença. Por fim, afirma ser desnecessária a juntada de nova procuração, visto que o mandato juntado aos autos é suficiente para a regularidade da representação processual. Pugna, assim, pela reforma da decisão.
Em juízo de admissibilidade, foi determinada a intimação da parte agravada.
Com a resposta (evento 5), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342739v6 e, se solicitado, do código CRC 9DB2B7F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020887-09.2016.4.04.0000/RS
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VOTO
Inicialmente, cumpre aclarar que a decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, pois proferida em processo de execução.
Eis o inteiro teor da decisão agravada:
"Haja vista a não comprovação dos rendimentos de Ângelo Pezzi (ev. 17), intime-se o exequente para recolher as custas relativas ao seu quinhão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, cite-se a executada acerca dos valores executados, inclusive da verba relativa ao PSS, nos termos do artigo 730 do CPC.
Saliento serem incabíveis juros moratórios entre a data da conta e a inscrição do precatório ou requisição de pagamento, ressalvada a interposição de embargos, caso em que incidirão juros moratórios (Agravo de Instrumento nº 5002787-11.2013.404.0000, TRF 4ª Região, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 02/04/2013).
Nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do CJF, bem como da legislação tributária e normativos da Receita Federal do Brasil, pertinentes aos precatórios e RPVs relacionados a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, os quais passaram a ter tributação mais benéfica ao contribuinte, intime-se o exequente para fornecer os seguintes dados, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) número de meses (NM) do exercício corrente;
b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
c) valor das deduções da base de cálculo;
d) valor do exercício corrente;
e) valor de exercícios anteriores.
Observe-se que o uso dos honorários contratuais como dedução da base de cálculo para fins de RRA é vedado, visto que permite a Lei n.º 7.713/88 apenas as deduções previstas nos §§ 2º e 3º do seu artigo 12-A, dentre as quais não se inclui a referida verba.
Fixo honorários executivos em 10% para os créditos liquidados por RPV, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 29/09/04, proferida no Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, que decidiu pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 às execuções de créditos definidos como de pequeno valor.
Considerando a possibilidade reconhecida de compensação da verba honorária devida pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em embargos, conforme acórdão relatado pelo Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (TRF-4ª Região, AI 5001002-14.2013.404.0000 3ª Turma D.E. 21/02/2013), os honorários somente serão requisitados após o trânsito em julgado dos embargos, ainda que haja verba incontroversa em execução.
Opostos embargos, venham os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo de embargos, e não havendo sua oposição, requisitem-se os valores executados.
Defiro destaque dos honorários contratuais se apresentada planilha de cálculo e contrato, antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 22 da Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Observo que, sem a apresentação da planilha de destaque e do contrato de honorários, indefere-se o destaque da verba honorária.
Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem em cinco dias.
Após o depósito dos valores, diga o exequente sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez dias. Silente ou satisfeito o crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes de que a presente decisão tem caráter terminativo com eficácia dos art. 794, I, e 795 do CPC (AI 0009376-75.2011.404.0000 Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE).
Intimem-se." (grifei)
E ainda:
"Interpôs a parte exeqüente embargos declaratórios, requerendo fosse aclarada a decisão do evento 19, que indeferiu o beneficio de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da necessidade do seu deferimento. Alega que o exequente é musico e nao possui rendimentos razão pela qual juntou aos autos a declaração de pobreza. Pugnou pela reconsideração da decisao.
É o relatório. Decido.
Intime-se o exequente Angelo Pezzi a regularizar a representação processual, promovendo a juntada de procuração por si outorgada ou apresente procuração que outorgue à sua genitora poderes para constituir advogado em seu nome.
Sem prejuízo, considerando que o exequente recebeu herança avaliada em mais de seiscentos e cinquenta mil reais por ocasião do óbito de seu genitor em 2013, entendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser instruído com cópia da última DIPF entregue à Receita Federal.
Fixo o prazo de quinze dias ao atendimento da presente determinação." (grifei)
Passo a decidir.
1) Assistência Judiciária Gratuita:
É certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 06-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
Por pertinência, reproduzo a síntese do julgado paradigmático:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-02-2013)."
A partir desse julgamento, as Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal passaram a seguir o precedente firmado, consoante ementas que colaciono:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA. RITO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS. VIABILIDADE. CONFUSÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO APÓS RENEGOCIAÇÃO. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5008804-40.2012.404.7100, sedimentou o entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950.
(...)
(TRF4, APELREEX 5002495-91.2012.404.7006, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DE 16-08-2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. REQUISITOS. LEI N. 1.060/1950. 1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Inteligência do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012443-89.2013.404.0000, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DE 25-07-2013)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE AUTÔNOMO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000026-44.2013.404.7101, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 04-09-2013)"
Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV).
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem:
"A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."
Dessa forma, havendo expressa menção acerca da situação de o exequente não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ante sua condição de hipossuficiência declarada, o pleito merece trânsito. Assim, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça a Angelo Pezzi.
2) Incidência de Juros de Mora:
Na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 591085 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-09 PP-01730 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 313-323), esta Colenda Turma tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (STF; AI-AgR 477305 / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Primeira Turma; Julgamento: 19/06/2007; DJ 24-08-2007 )
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório, por não ser admissível falar em inadimplemento da entidade estatal no transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 442508 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Primeira Turma; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 )
Cabe anotar, ainda, que o STF afastou a alegação de violação à coisa julgada, conforme precedente que colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. (STF; RE 577465 AgR / RS; Primeira Turma.; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009)
Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou o enunciado n.º 17 da Súmula Vinculante de sua jurisprudência, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
A matéria foi recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial n.º 1.149.607-SC, em decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, cujo inteiro teor, por pertinência, transcrevo:
"AgRg no REsp 1149607 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Data da Publicação 17/12/2010
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.607 - SC (2009/0138184-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA MENDONÇA E OUTROS em face de decisão de minha relatoria, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO." (fl. 171)
Nas razões do regimental, alegam os Agravantes que "O devedor tendo atrasado o pagamento dos credores com a interposição de embargos à execução julgados improcedentes deve ser penalizado com juros de mora incidentes sobre os valores que não foram pagos até a presente data, [...]" (fl. 188)
É o relatório.
Decido
De fato, assiste razão aos Agravantes, razão pela qual reconsidero decisão agravada.
Pois bem, de fato, conforme a jurisprudência desta Corte, não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; valendo lembrar que os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de dezembro do ano subsequente.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Precedente da Corte Especial: REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.02.10.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp 1.127.061/RS, Corte Especial, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 02/09/2010.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDEM JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório, uma vez que os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do Poder Judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à Fazenda Pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos (REsp. 935.096/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 24/9/2007).
2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.030.108/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 21/06/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, não há mora da Fazenda Pública que determine a incidência de juros.
2. Segundo entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.132.043/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 15/03/2010.)
Vê-se que a orientação adotada por este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no período transcorrido até a definição do quantum debeatur, no caso, o trânsito em julgado da sentença relativa aos embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"
Portanto, em se tratando de execução embargada, com relação ao montante controvertido, mostra-se necessária a incidência de juros de mora no período acidental da executiva, ou seja, no período transcorrido até a definição do quantum debeatur, até o trânsito em julgado da sentença relativa aos embargos à execução. Este entendimento aplica-se também para os casos em que a Fazenda Pública obsta a liberação dos valores com a interposição de recursos em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCRA. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. VALORES INCONTROVERSOS. 1. Quanto ao mérito, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Colenda Turma tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002). 2. Com relação ao montante controvertido nos embargos à execução, mostra-se necessária a incidência de juros de mora no período acidental da executiva, ou seja, no período transcorrido até a definição do quantum debeatur, até o trânsito em julgado da sentença relativa aos embargos à execução. Este entendimento aplica-se também para os casos em que a Fazenda Pública obsta a liberação dos valores com a interposição de recursos em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores. (TRF4, AG 5001240-62.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015)
Assim, não merece reforma a decisão agravada, porquanto a mesma ressalvou a hipótese de interposição de embargos, afirmando que nesse caso incidirão juros moratórios: "Saliento serem incabíveis juros moratórios entre a data da conta e a inscrição do precatório ou requisição de pagamento, ressalvada a interposição de embargos, caso em que incidirão juros moratórios (Agravo de Instrumento nº 5002787-11.2013.404.0000, TRF 4ª Região, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 02/04/2013)" (evento 19, origem).
3) Compensação da Verba Honorária:
Inicialmente, registro que a decisão agravada (evento 19 do processo originário) foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ou seja, ao tempo da intimação das partes ainda vigia o Código de Processo Civil anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante ementas que colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na Execução e nos correspondentes Embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Nesse sentido também foi firmado o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
Ressalto que este Relator não desconhece a existência de precedente veiculando entendimento diverso acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal precedente, inclusive, foi citado em decisões proferidas nesta Corte. Entretanto, os fundamentos contidos naquele julgado não se justificam, porquanto os recentes precedentes daquela Corte apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifei
Assim, há de ser mantida a decisão.
4) Regularização da Representação Processual:
Na hipótese em exame, tenho que o Juiz de Primeiro Grau bem examinou a questão. Por este motivo, entendo que não merece reparos a decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
"Interpôs a parte exeqüente embargos declaratórios, requerendo fosse aclarada a decisão do evento 19, que indeferiu o beneficio de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da necessidade do seu deferimento. Alega que o exequente é musico e nao possui rendimentos razão pela qual juntou aos autos a declaração de pobreza. Pugnou pela reconsideração da decisao.
É o relatório. Decido.
Intime-se o exequente Angelo Pezzi a regularizar a representação processual, promovendo a juntada de procuração por si outorgada ou apresente procuração que outorgue à sua genitora poderes para constituir advogado em seu nome." (grifei)
Verifica-se que na procuração pública juntada ao evento 3 (OUT2, origem) não se incluem poderes para "constituir advogado", motivo pelo qual a representação processual deve ser regularizada.
5) Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020887-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50182514720154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANGELO PEZZI |
: | NERY MARIA PEZZI | |
ADVOGADO | : | INGRID RENZ BIRNFELD |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 03/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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