AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047229-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | TATIANA SHENKEL |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. INCABÍVEL.
Entendimento jurisprudencial pacificado do não cabimento de constrição de verba de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828111v8 e, se solicitado, do código CRC F6E51810. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 19/06/2017 18:35 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047229-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | TATIANA SHENKEL |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal substituto Bruno Brum Ribas, que está assim fundamentada (evento 2 - DESP141 dos autos nº 5005673-18.2016.404.7100 - digitalizados):
"Lavre-se o termo de penhora no rosto destes autos, conforme determinação do oficio retro, lixando-se uma via do termo na capa deste processo e comunicando-se o Juizo solicitante.
Intime-se a parte exequente da constrição retro determinada.
Nada mais requerido, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento."
Essa decisão foi atacada por embargos declaratórios, que foram assim decididos pelo juízo agravado (evento evento 2 - DESP146 dos autos nº 5005673-18.2016.404.7100 - digitalizados)
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão proferida à fl. 524, que determinou que fosse lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, conforme determinado pelo Juízo Estadual Comarca de Erechim, Vara do JEC.
Alega omissão por parte deste Juízo porquanto não ter reconhecido a inviabilidade da penhora, face ao caráter alimentar dos valores penhorados.
Decido.
Não reconheço a existência de omissão, tendo em vista que a competência para declarar a impenhorabilidade pretendida pelo requerente, bem como as conseqüências advindas desse ato devem ser apreciadas pelo Juízo que determinou a penhora, no caso, o Juízo da Vara do JEC, da Comarca de Erechim.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se."
Alega a parte agravante que:
(a) apenas o juiz da causa detém jurisdição para determinar a quem deve ser pago os valores aqui executados. Por tal razão, cabia ao juízo de origem rejeitar o pedido de bloqueio dos valores pretendido, diante da manifesta ilegalidade;
(b) trata-se, no caso, do pagamento de "vencimentos" pela parte executada, relativos às diferenças dos anuênios, e que possuem caráter alimentar, razão pela qual os valores "São absolutamente impenhoráveis", inviabilizando, porém, a medida adotada na origem;
Sem pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 6).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 649, incisos IV e X, do CPC/73 (artigo 833, incisos IV e X do CPC/15), que:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
A verba em discussão é de natureza alimentar, e por isso, não é passível de constrição.
Nesse sentido, precedentes desta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. Valores decorrentes de reajuste de vencimento de servidor público federal, com natureza salarial/remuneratória ostentam natureza salarial, logo alimentar, que não é transmudada pelo fato de as verbas serem recebidas acumuladamente. Não obstante, no caso dos autos, a exequente, na qualidade de irmã, é sucessora de falecida servidora público federal, o que retira o caráter alimentar do crédito penhorado. (TRF4, AG 5047526-98.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/02/2016)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC.1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, IV do CPC.2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracterizada.3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido. (TRF4 5004422-56.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828110v15 e, se solicitado, do código CRC 6EA24329. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 19/06/2017 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047229-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200471000124331
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
AGRAVANTE | : | TATIANA SHENKEL |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046726v1 e, se solicitado, do código CRC B58497E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 14/06/2017 15:02 |
