AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040364-52.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO LEAO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ARIEL VENTURA DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA GABRIELA MARTINS DE FREITAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados na conta bancária via Sistema BACENJUD porque a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040364-52.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO LEAO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ARIEL VENTURA DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA GABRIELA MARTINS DE FREITAS |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu em parte pedido de liberação de valores bloqueados (evento 11 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Silvia Regina Salau Brollo, que está assim fundamentada:
"1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foram bloqueados valores do executado CARLOS ROBERTO LEAO DE FREITAS pelo sistema Bacenjud (evento 10).
Requer o executado (evento 9) que seja deferida a prioridade de trâmite prevista no Estatuto do Idoso e a liberação dos valores bloqueados on line.
Relatei. Decido.
2. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, pois o executado tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (evento 9, RG2).
Anote-se.
3. Foram bloqueados, em 16.09.2015, R$ 93.881,79 de titularidade do ora executado (evento 10), os quais estavam depositados no Banco do Brasil.
O executado comprovou que R$ 522,62 correspondiam ao saldo da sua conta corrente; R$ 21.858,77 eram saldo de aplicação em caderneta de poupança e R$ 71.500,00 correspondiam à aplicação financeira BB CDB DI (evento 9, OUT6).
As provas apresentadas nos autos não comprovaram que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$ 522.62 destinava-se ao recebimento de proventos de aposentadoria. Assim, não há como, neste momento processual, liberar referido valor com fundamento no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil.
O saldo da conta poupança (R$ 21.858,77), por sua vez, é impenhorável por força do artigo 649, X, do Código de Processo Civil e deverá ser liberado ao executado.
Finalmente, no que se refere ao CDB, embora a aplicação financeira não esteja elencada no artigo 649 do Código Processual Civil, tenho que a alteração da Lei n.º 11.382/2006 pretendeu garantir patrimônio mínimo aos executados.
Assim, deve ser liberada da referida aplicação financeira - CDB - a diferença entre 40 salários mínimos (R$ 31.520,00) e o saldo da aplicação em caderneta de poupança (R$ 21.858,77), isto é, R$ 9.661,23.
Intimem-se as partes desta decisão e para que requeiram as medidas necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
Alega a parte agravante que: (a) o imóvel penhorado e avaliado acima do valor pleiteado pelos agravados está a garantir o juízo; (b) o bloqueio das contas bancárias se mostra violento e arbitrário, pois trata-se de conta para recebimento de proventos de aposentadoria e investimento de crédito oriundo de indenização trabalhista; (c) a medida judicial é de extrema violência pelo excesso de bens penhorados; (d) se o executado nomeou um bem à penhora e não houve recusa justificada por parte do credor, não há razão para o juiz determinar de pronto que se proceda o bloqueio de contas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, está assim fundamentada (evento 02):
"Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) analisando os autos do processo originário, verifico que, em razão de documentos juntados no evento 17 (posteriormente à decisão agravada), houve nova decisão, no evento 24, que determinou a liberação dos valores depositados na conta corrente do agravante, na qual é depositado seu salário, tendo ocorrido, portanto, perda superveniente de parte do objeto do presente agravo de instrumento;
(d) não vislumbro risco de perecimento de direito nem de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante que devesse ser contornado neste momento mediante decisão deste Relator, antecipando-se a uma próxima e futura manifestação do Órgão colegiado, considerando que foi assegurado ao agravante o levantamento do montante de 40 salários mínimos de suas aplicações, bem como considerando que decisão superveniente (evento 24 do processo originário) determinou a liberação dos valores de sua conta salário e determinou intimação da CEF para posterior novo exame da situação do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham conclusos para julgamento."
Inicialmente, consoante já ventilado na decisão acima transcrita (evento 2), prejudicada está uma parte do objeto deste agravo de instrumento.
Com efeito, em momento subseqüente àquele em que proferida a decisão recorrida (evento 11 dos autos originários), outra restou prolatada pelo juízo de origem, nos seguintes termos:
"1. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF em face de CARLOS ROBERTO LEÃO DE FREITAS e MARIA G. MARTINS DE FREITAS, pretendendo a satisfação do alegado crédito de R$ 63.528,27, atualizados até setembro de 1997.
Eles interpuseram embargos à execução nos autos n. 98.12201-0, já sentenciados (cópia no evento2, tralsado de peças-11). Naquela ocasião, quando ainda atuava perante a vara do SFH - recentemente extinta - reputei nula a execução em causa, por conta da agressão ao rito da lei 5.741 e súmula 199, STJ.
A execução teve prosseguimento, todavia, eclodindo no bloqueio de ativos via BACEN-jud, deferido pela insigne Juíza Titular (extrato no vento 10). Os executados manifestaram-se no evento 9, dizendo que a execução seria nula; que teria havido penhora de salário, incabível diante do art. 649, CPC.
A insigne juíza titular deferiu o desbloqueio de alguns valores, na forma do despacho de evento 11. Expedi ofício, conforme evento 15. Seguiu-se petição do executado no evento17, dizendo fazer jus à prioriedade na tramitação.
O executado ingressou com agravo retido - evento 19, alegando excesso de penhora, comprometimento do mínimo existencial e violação ao art. 649, CPC. A Secretaria juntou ofício advindo do Banco do Brasil S/A - evento 23.
DECIDO:
1. APARENTE NULIDADE DO RITO:
Como registrei acima, sentenciei os embargos opostos à execução - autos n. 98.12201-0 -, em data de 24 de junho de 2003. Em primeiro exame da causa, aparentemente a CEF não deflagrou nova execução, de modo a cumprir o disposto na súmula 199, STJ.
O r. Juízo de origem (20. VF) deu continuidade à execução, a despeito disso. E a causa eclodiu, então, no bloqueio de valores. A questão deve ser bem conferida, depois de se oportunizar manifestação da CEF a respeito, como obriga a cláusula do contraditório.
2. QUANTO AO BLOQUEIO DOS VALORES:
Em 16 de setembro de 2015, foram bloqueados, via BACEN-jud, R$ 93.881,79 (evento 10) em contas do executado. No evento-11, foi deferido o levantamento parcial da constrição, como segue:
"3. Foram bloqueados, em 16.09.2015, R$ 93.881,79 de titularidade do ora executado (evento 10), os quais estavam depositados no Banco do Brasil.
O executado comprovou que R$ 522,62 correspondiam ao saldo da sua conta corrente; R$ 21.858,77 eram saldo de aplicação em caderneta de poupança e R$ 71.500,00 correspondiam à aplicação financeira BB CDB DI (evento 9, OUT6).
As provas apresentadas nos autos não comprovaram que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$ 522.62 destinava-se ao recebimento de proventos de aposentadoria. Assim, não há como, neste momento processual, liberar referido valor com fundamento no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil.
O saldo da conta poupança (R$ 21.858,77), por sua vez, é impenhorável por força do artigo 649, X, do Código de Processo Civil e deverá ser liberado ao executado.
Finalmente, no que se refere ao CDB, embora a aplicação financeira não esteja elencada no artigo 649 do Código Processual Civil, tenho que a alteração da Lei n.º 11.382/2006 pretendeu garantir patrimônio mínimo aos executados.
Assim, deve ser liberada da referida aplicação financeira - CDB - a diferença entre 40 salários mínimos (R$ 31.520,00) e o saldo da aplicação em caderneta de poupança (R$ 21.858,77), isto é, R$ 9.661,23.
Intimem-se as partes desta decisão e para que requeiram as medidas necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
Desse modo, assegurou-se ao executado o levantamento do montante correspondente a 40 salários mínimos (parte depositada em caderneta de poupança e parte depositada em CDB).
No evento-23, todavia, o Banco do Brasil S/A informou que, por equívoco, ele teria promovido o desbloqueio do valor total solicitado na aplicação financeira - CDB (R$ 31.520,00 - i.e., 40 salários mínimos), tendo permanecido depositados valores em conta poupança.
LOGO, impõe-se a correção do bloqueio/desbloqueio, dado que parcela do valor deve permanecer aplicada em CDB (i.e., o remanescente, para além dos R$ 9.661,23), a fim de que se evite a invocação do art. 649, X, CPC.
Na espécie, não foi determinada a liberação do CDB, para além do que fosse necessário à complementação dos 40 salários mínimos, já previstos no art. 649, X, CPC. A questão deverá ser soluciontada, por ora, nos termos que equaciono abaixo.
3. QUANTO AO DESBLOQUEIO DOS R$ 522,00.
Os documentos juntados no evento 17 - (COMP6 - OUT5 - EXTR2) demonstram que o executado mantém conta corrente e poupança nº55.139-ag. 4818-6, do Banco do Brasil S/A, na qual é depositado seu salário . O bloqueio recaiu sobre o saldo da referida conta.
Assim, tais valores devem ser liberados, com fulcro no artigo 649, IV e X do Código de Processo Civil.
4. ANTE O EXPOSTO,
4.1. Determino à Secretaria que proceda, com urgência, aos atos necessários ao desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados na conta corrente do nº 55.139 - ag. 4818-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do executado CARLOS ROBERTO LEÃO DE FREITAS (R$522,62).
4.2. Quanto ao restante, postergo o exame para depois da manifestação da CEF, conforme indicado abaixo;
4.3. Anote-se o sigilo das informações bancárias constantes no evento 9-OUT6.
4.4. Considerando o equívoco relatado por parte da Agência do Banco do Brasil, oficie-se àquela para que transfira o valor de R$21.858,77 da poupança para o CDB, e lá permaneçam bloqueados, ajustando-se assim os fatos ao comando original.
4.5. Por fim, intime-se a CEF para que, com urgência, manifeste-se a respeito do quanto registrei no tópico '1', acima, no que toca ao aparente descumprimento da sentença prolatada nos autos de embargos à execução n.98.12201-0. Prazo de 10 dias, contados da intimação.
4.6. Com a manifestação da CEF, voltem-me conclusos com o fim de deliberar a respeito da continuidade do feito (sem prejuízo, sendo o caso, de que a exequente seja intimada, futuramente, para contrarrazoar o recurso de agravo retido interposto nesse feito)."
Dessa forma, há perda parcial de objeto da pretensão atinente ao desbloqueio total dos valores referentes à penhora on line efetivada no evento 10 dos autos originários, já que liberado o montante de R$ 522,62, conforme a decisão superveniente acima transcrita.
Com relação à parte da pretensão que persiste não existem reparos à decisão agravada.
Com efeito, embora demonstrado que o agravante recebe proventos de aposentadoria, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que em tal conta há apenas depósitos relativos ao benefício previdenciário. Isso poderia ser sido comprovado com extratos da referida conta. Ocorre que o agravante não os juntou aos autos originários, tendo produzido provas outras que não permitem amparar seu pedido (eventos 9 e 17).
Diante desse contexto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que os valores que permanecem bloqueados se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
Acerca do assunto, colaciono julgados deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. Manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias via o Sistema BACENJUD, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC. (TRF4, AG 5030422-30.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. Não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005435-15.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/03/2015, grifei)
Assim, no que tange ao desfecho do agravo de instrumento quanto ao seu mérito não merece provimento porque parcela do objeto pereceu em virtude da prolação de decisão superveniente e a pretensão que subsistiu não há como ser acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040364-52.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50233223920154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO LEAO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ARIEL VENTURA DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA GABRIELA MARTINS DE FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 21/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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