Agravo de Instrumento Nº 5023015-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: CLOVECIR LOUGUE POETEVIN
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: FRAY SORVETERIA E LANCHERIA LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: INES FRAY
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: NEUZA MARLI SCHMITZ ZIMMER
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, interposto por FRAY SORVETERIA E LANCHERIA LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos de Embargos à Execução nº 5007484-13.2021.4.04.7108, que indeferiu o pedido de liminar para exclusão dos nomes dos agravantes de cadastros de inadimplentes e indeferiu a gratuidade de justiça requerida por INES FRAY.
Em suas razões quanto à gratuidade de justiça, os agravantes alegam que Ines Fray é pessoa física e firmou declaração de hipossuficiência de recursos, não tendo condições de arcar com as custas e honorários. Quanto à liminar, reproduzem quase a totalidade a petição inicial, com argumentos de abusividade das cláusulas. Inovam ao argumentarem que deve ser concedido efeito suspensivo à demanda originária enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Nestes termos, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o deferimento do pedido liminar e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. (Evento 1 – INIC1)
Os pleitos de efeito suspensivo, de liminar para suspensão da ação executiva enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública e de cancelamento da inscrição negativa de crédito restaram indeferidos. Por sua vez, o pedido de concessão de gratuidade de justiça fora concedido. (Evento 2 - DESPADEC1).
Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 – CONTRAZ1), vindo conclusos os autos na sequência.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da primeira análise deste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
(...)
Preliminar - Supressão de instância
O processo originário foi distribuído em 30/04/2021, ou seja, mais de um ano após a edição do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Não obstante, o pedido de suspensão do processo pela existência de calamidade pública não foi deduzido no processo originário.
Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Fedaral Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)
Assim, por caracterizar supressão de instância, não conheço do recurso no ponto.
1 - Gratuidade de Justiça
O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria relativa à Justiça Gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenç
ão dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 346740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, ainda na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 1973 firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. O entendimento segue sendo aplicado.
Eis a ementa do julgado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).
Na mesma direção, julgados do STJ e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento pacificado do STJ e desta Corte, é no sentido de que a declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950, sem a impugnação da parte contrária, é suficiente para o deferimento do benefício, não sendo admissível, além disso, o estabelecimento critérios como limite de isenção do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, renda inferior a 10 salários mínimos, ou ainda, com base em classificação social de remuneração. 2. No caso dos autos, porém, conquanto a União tenha formalmente impugnado a concessão da AJG, o fez somente com o argumento do valor de sua remuneração mensal, não trazendo nenhum dado concreto acerca das reais condições financeiras do requerente. Nesse contexto, à míngua de tais elementos concretos, que deixaram de ser trazidos pela União, em sua impugnação, prevalece o entendimento de que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário"(REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012). (TRF4, AC 5018650-09.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)
A agravante Ines Fray apresentou declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2019 (ev. 1.5 dos autos originários). O magistrado a quo entendeu que a remuneração de cerca de 36 mil reais e a propriedade de dois veículos automotores seriam incompatíveis com o benefício.
Entendo porém, inexistirem elementos que afastem, no momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O recebimento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao longo do ano corresponde à média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, valor muito inferior ao limite máximo para os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, parâmetro de análise razoável. A propriedade de dois automóveis, sendo um Corsa modelo 2012 adquirido em 2014, não evidencia a falta dos pressupostos legais.
2 - Da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
Os embargos à execução, na forma do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo.
Por outro lado, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, excepcionando-se a hipótese de requerimento da parte embargante, quando garantida a execução, havendo relevância na fundamentação e caso o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo se não foi garantida a execução.
3 - Da exclusão do cadastro de inadimplentes
Os argumentos dos agravantes são os mesmos do mérito da ação originária. A análise ora realizada deve se limitar aos requisitos que autorizariam a concessão da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.
Não vejo razão para alterar o entendimento do magistrado a quo. Isso porque os agravantes não negam o inadimplemento, que autoriza a inclusão dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
No que tange aos argumentos dos agravantes, destaco que: (1) a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não é o limite legal ou contratual da cobrança, inexistindo probabilidade do direito invocado; (2) O STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, o que é o caso dos autos; (3) os agravantes não mencionam quais são os percentuais de comissão de permanência cobrados e aqueles que consideram devidos; (4) Conforme definido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1255573/RS, DJe 24/10/2013, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais"; (5) A Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º), desde que obedecidos os limites ali fixados, inclusive quanto à necessidade de "fixação de quadro nas dependências" das instituições financeiras, "em local visível ao público", da "relação dos serviços tarifados e respectivos valores".
Sem adentrar no mérito do processo, tais considerações afastam a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.
Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante Ines Fray.
Indefiro os efeitos suspensivos pretendidos.
(...)
Isto posto, passo a analisar os pedidos da parte agravante.
Do efeito suspensivo à execução:
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Certo é que os embargos à execução poderão ser opostos independente de penhora, caução ou depósito. Entretanto, é essencial compreender que somente a oposição dos embargos não suspenderá a execução principal, conforme disciplina o art. 919 do aludido Código. A suspensão é condicionada à garantia do juízo, ou seja, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, além do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
O agravante não demonstrou ter garantido a execução, razão pela qual não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo.
Da liminar de suspensão da ação executiva enquanto perdurar o estado de calamidade pública:
Em que pesem os argumentos dos agravantes de que a pandemia é um fato juridicamente relevante, em que está colocando a população e as pequenas e médias empresas em grave crise financeira sem precedentes, alegando ser o caso dos autos, deve-se ressaltar que os efeitos da pandemia atingem - senão todos - parcela significativa dos segmentos econômicos e o próprio Estado (em suas diferentes ramificações), que é afetado diretamente pela redução drástica de sua arrecadação e, ao mesmo tempo, compelido a incrementar os gastos públicos, para fazer frente às demandas da população, especialmente nas áreas da saúde e da economia, e manter a prestação dos serviços públicos, que não pode sofrer solução de continuidade
Nesse sentido, embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara.
Caberá ao executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade, indisponibilidade excessiva de valores ou a indispensabilidade dos recursos bloqueados nesse período excepcional (situação de calamidade pública). Antes disso, não há como presumir a existência de óbice legal à perfectibilizarão da ação de execução.
Dessa forma, sem que exista dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a sustação de atos executórios, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário.
Corrobora o entendimento diversos julgados desta Corte sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I. Com relação ao direito da agravante à suspensão de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa (decorrentes de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres), em virtude dos prejuízos econômicos causados pela situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19, há que se ponderar, em juízo de cognição sumária, que a moratória - instrumento próprio para situações de calamidade – depende de lei, descabendo, por óbvio, ao Judiciário o papel de legislador positivo, sob pena de usurpar a competência dos outros poderes. II. Não obstante ponderáveis as razões deduzidos pela agravante, é precipitado pressupor, sem elementos concretos que permitam avaliar a real extensão das consequências advindas da situação vivenciada por ela, que a manutenção do pagamento das parcelas relativas aos contratos vigentes possa comprometer o exercício de sua atividade. III. O Governo Federal vem paulatinamente ampliando as medidas para reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, de modo que não é possível desde já antever quais outros benefícios poderão ser oferecidos às empresas nacionais, entre as quais se encontra a agravante, a fim de serem minimizadas suas perdas. IV. Os efeitos deletérios da decretação de calamidade pública, motivada pela pandemia do COVID-19, atingem - senão todos - parcela significativa dos segmentos econômicos e o próprio Estado (em suas diferentes ramificações), que é afetado diretamente pela redução drástica de sua arrecadação e, ao mesmo tempo, compelido a incrementar os gastos públicos, para fazer frente às demandas da população, especialmente nas áreas da saúde e da economia, e manter a prestação dos serviços públicos, que não pode sofrer solução de continuidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020420-88.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2020)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. PESQUISA DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. I. Na dicção legal (art. 655 do CPC/1973 e arts. 835 e 854 do CPC/2015), os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis. II. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua utilização para a constrição judicial de ativos financeiros pertencentes ao(à) executado(a), nem a necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil/2015). III. Tais ferramentas visam à obtenção de resultados mais concretos e em menor tempo, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, sem afronta às garantias concedidas ao devedor. IV. A pesquisa de bens ou ativos financeiros não resulta em quebra indevida de sigilo bancário, porquanto a sua finalidade é restrita à identificação de patrimônio apto a garantir o débito, independentemente da origem dos bens. V. Caberá ao executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade, indisponibilidade excessiva de valores ou a indispensabilidade dos recursos bloqueados nesse período excepcional (situação de calamidade pública). Antes disso, não há como presumir a existência de óbice legal à perfectibilizarão da constrição judicial, ainda que o potencial lesivo de um bloqueio de numerário seja inequívoco, exista o risco de atingimento de importâncias salvaguardadas da penhora ou eventual reversão da medida implique custos (financeiro e de tempo) para o executado e demanda adicional ao juízo da execução. (TRF4, AG 5002797-74.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. PESQUISA DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. I. Na dicção legal (art. 655 do CPC/1973 e arts. 835 e 854 do CPC/2015), os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis. II. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua utilização para a constrição judicial de ativos financeiros pertencentes ao(à) executado(a), nem a necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil/2015). III. Tais ferramentas visam à obtenção de resultados mais concretos e em menor tempo, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, sem afronta às garantias concedidas ao devedor. IV. A pesquisa de bens ou ativos financeiros não resulta em quebra indevida de sigilo bancário, porquanto a sua finalidade é restrita à identificação de patrimônio apto a garantir o débito, independentemente da origem dos bens. V. Caberá ao executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade, indisponibilidade excessiva de valores ou a indispensabilidade dos recursos bloqueados nesse período excepcional (situação de calamidade pública). Antes disso, não há como presumir a existência de óbice legal à perfectabilização da constrição judicial, ainda que o potencial lesivo de um bloqueio de numerário seja inequívoco, exista o risco de atingimento de importâncias salvaguardadas da penhora ou eventual reversão da medida implique custos (financeiro e de tempo) para o executado e demanda adicional ao juízo da execução. VI. A situação de pandemia não justifica a sustação dos atos executórios, em especial o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, já que se trata de condição que afetou a vida de todas as pessoas físicas/jurídicas. (TRF4, AG 5017471-57.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021 - grifei)
Ante o exposto, entendo que a situação de pandemia não justifica a sustação dos atos executórios, razão pela qual indefiro o pedido.
Da liminar para o cancelamento do cadastro de inadimplentes
Primeiramente, cumpre destacar que a inscrição no cadastro de inadimplente é medida permitida por lei (art. 43 da Lei n. 8.078/90) e conferida às empresas credoras de débitos vencidos e não pagos. Cumpre salientar não ser possível, com base somente na alegação de cobranças de encargos abusivos, afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, nem impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas, visto tratar-se a medida em exercício regular do direito do credor que se vê privado do recebimento das parcelas que lhe são devidas.
No mais, de acordo com decisões do TRF/4ª Região, a propositura da ação revisional ou embargos à execução, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento, inclusive a execução judicial. Senão, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. A propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento, inclusive a execução extrajudicial. A parte agravante, para ter o direito de não integrar o cadastro de inadimplentes e, ainda, ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao interpor ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo. A propositura de ação revisional de contrato, por si só, não impede que o agente financeiro adote as providências administrativas visando à consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e a sua alienação via leilão em execução extrajudicial. (TRF4, AG 5028619-46.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2014)
Sendo assim, deve-se manter a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de cancelamento de inscrição no cadastro de restrições de crédito.
Da gratuidade de justiça
A agravante Ines Fray apresentou declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2019 (Evento 1 dos autos originários – OUT5) e requereu a assistência da justiça gratuita. Tendo o juízo a quo indeferido o benefício sob fundamento que “a remuneração de cerca de 36 mil reais e a propriedade de dois veículos automotores seriam incompatíveis com o benefício”.
O Desembargador Federal Relator daquele momento, em sua decisão inaugural, entendeu “inexistirem elementos que afastem, no momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O recebimento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao longo do ano corresponde à média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, valor muito inferior ao limite máximo para os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, parâmetro de análise razoável. A propriedade de dois automóveis, sendo um Corsa modelo 2012 adquirido em 2014, não evidencia a falta dos pressupostos legais.”
Com efeito, assiste razão à decisão de segunda instância.
De acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso ora analisado, elementos que justifiquem o afastamento da aludida presunção legal.
Tal disposição está em consonância com o entendimento desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso ora analisado, elementos que justifiquem o afastamento da aludida presunção legal. 2. A parte agravante, além de ser pessoa idosa, com idade superior a 80 (oitenta) anos, possui rendimento líquido mensal que em pouco supera o teto do INSS, sendo que, após a dedução das despesas comprovadas nos autos, as quais possuem natureza de gastos indispensáveis do cotidiano que não podem ser considerados supérfluos (como saúde), a renda remanescente é inferior ao limite máximo da autarquia previdenciária. 3. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício de gratuidade de justiça. (TRF4, AG 5019325-86.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/07/2021)
Ante todo o exposto, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à agravante Ines Fray.
Por fim, a parte agravante alega abusividade das cláusulas por: (1) cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo BACEN; (2) capitalização diária ilegal dos juros; (3) abusividade no percentual da comissão de permanência; (4) cobrança irregular de IOF; (5) cobrança ilegal de diversas tarifas e taxas. Contudo sem realizar qualquer pedido em relação a tais argumentos. Ainda que o realizasse e que eventual reconhecimento da abusividade de uma ou mais cláusulas do contrato pudesse vir, em tese, a reduzir o valor da dívida, esta não deixaria de existir, não sendo possível afastar, neste momento processual, as disposições contratuais, sob pena de supressão de instância. A abusividade de cláusulas contratuais devem ser discutidas em sede de embargos à execução, nos autos de origem.
Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a decisão externada quando do exame inicial do pleito, razão pela qual a mantenho.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante Ines Fray, indeferindo os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734094v3 e do código CRC 683a8437.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Agravo de Instrumento Nº 5023015-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: CLOVECIR LOUGUE POETEVIN
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: FRAY SORVETERIA E LANCHERIA LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: INES FRAY
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: NEUZA MARLI SCHMITZ ZIMMER
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO. CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos à execução poderão ser opostos independente de penhora, caução ou depósito. Entretanto, é essencial compreender que somente a oposição dos embargos não suspenderá a execução principal, conforme disciplina o art. 919 do CPC. A suspensão é condicionada à garantia do juízo e preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. O agravante não demonstrou ter garantido a execução, razão pela qual não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo.
2. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara.
3. Sem que exista dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a sustação de atos executórios, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário.
4. Caberá ao executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade, indisponibilidade excessiva de valores ou a indispensabilidade dos recursos bloqueados nesse período excepcional (situação de calamidade pública). Antes disso, não há como presumir a existência de óbice legal à perfectibilizarão da ação de execução.
5. Não é possível, com base somente na alegação de cobranças de encargos abusivos, afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, nem impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas, visto tratar-se a medida em exercício regular do direito do credor que se vê privado do recebimento das parcelas que lhe são devidas.
6. De acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso ora analisado, elementos que justifiquem o afastamento da aludida presunção legal.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante Ines Fray, indeferindo os demais pedidos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734095v4 e do código CRC c2b0a231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 30/8/2021, às 18:8:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023015-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: CLOVECIR LOUGUE POETEVIN
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: FRAY SORVETERIA E LANCHERIA LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: INES FRAY
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVANTE: NEUZA MARLI SCHMITZ ZIMMER
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE INES FRAY, INDEFERINDO OS DEMAIS PEDIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.