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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DIL...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS À CARGO DO EXEQUENTE. 1. Esta 12ª Turma firmou o entendimento no sentido de que é ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado, mormente quando tais informações encontram-se resguardadas pelo sigilo (art. 5º, XII, da CF). 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5030175-34.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030175-34.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: EDEVALDO CONRADO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR contra decisão que, em execução fiscal processada na 1ª Vara de Competência Delegada de Arapongas, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (evento 1, AGRAVO4).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS como objetivo de perquirir informações acerca de eventual vínculo empregatício e ou aposentadoria/pensão e que, no entanto, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido ao argumento de que o benefício/salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

Requer a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/agravado por meio do PrevJud.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no evento 1, AGRAVO4:

"A parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o objetivo de averiguar informações acerca de eventuais verbas salariais conquistadas pelo executado.

Ademais, requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a finalidade de obter informações a respeito de eventual benefício previdenciário auferido pelo executado. Com essas providências, almeja viabilizar futura penhora de verbas remuneratórias e/ou previdenciárias granjeadas pela parte.

Assim sendo, indefiro os pedidos acima, porquanto a impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) tornará inócua tais diligências preparatórias.

Com relação ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado, a fim de obter informações sobre a participação do executado no quadro societário de empresa, indefiro, visto que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, haja vista a natureza pública do cadastro de empresas mercantis.

No que tange à expedição de ofício à Receita Federal com a mesma finalidade, destaca-se que já houve a quebra de sigilo fiscal do executado nos autos sem qualquer êxito na obtenção das informações referidos, motivo pelo qual indefiro a renovação da diligência."

Não está presente a probabiliade do direito.

Esta 12ª Turma firmou o entendimento no sentido de que é ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado, mormente quando tais informações encontram-se resguardadas pelo sigilo (art. 5º, XII, da CF).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250409v7 e do código CRC 720bb51e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2023, às 20:32:55


5030175-34.2023.4.04.0000
40004250409.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030175-34.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: EDEVALDO CONRADO DE OLIVEIRA

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. execução fiscal. competência delegada. expedição de ofício ao inss e ao ministério do trabalho. impossibilidade. diligências à cargo do exequente.

1. Esta 12ª Turma firmou o entendimento no sentido de que é ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado, mormente quando tais informações encontram-se resguardadas pelo sigilo (art. 5º, XII, da CF).

2. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250410v3 e do código CRC 45ba9e87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/12/2023, às 16:10:18


5030175-34.2023.4.04.0000
40004250410 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030175-34.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

AGRAVADO: EDEVALDO CONRADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANTONIA JOSÉ DA SILVA MAZIERO (OAB PR013893)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:32.

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