AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035626-84.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ARLINDO STRAPASSOLI |
ADVOGADO | : | Maicon Roberto Siquela |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
: | MUNICÍPIO DE INDAIAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXADAS MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. Hipótese em que os documentos da inicial demonstram que a parte autora buscou a realização de tratamento na rede pública de saúde - Fundação Hospitalar de Blumenau, mais conhecida como Hospital Santo Antônio, entidade hospitalar qualificada como CACON/UNACON. Por sua vez, o parecer médico que embasa o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento.
3. A exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709175v4 e, se solicitado, do código CRC 960EDC77. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035626-84.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ARLINDO STRAPASSOLI |
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: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
: | MUNICÍPIO DE INDAIAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela, interposto pela parte autora contra decisão que, em ação para disponibilização gratuita de medicamento oncológico, indeferiu a medida antecipatória.
A agravante reitera, em síntese, os argumentos da inicial, sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, antecipando a tutela para que sejam os réus compelidos ao fornecimento do medicamento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido liminar.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709173v2 e, se solicitado, do código CRC 9E0252F9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035626-84.2016.4.04.0000/SC
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: | MUNICÍPIO DE INDAIAL | |
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela, interposto pela parte autora contra decisão que, em ação para disponibilização gratuita de medicamento oncológico, indeferiu a medida antecipatória, nos seguintes termos:
1- Trata-se de 'AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA' movida contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Indaial visando '(a) ao ACOLHIMENTO desta demanda judicial, em sua totalidade, concedendo, in limine litis, os efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de que sejam os Réus obrigados a fornecerem ininterruptamente ao Autor os medicamentos (abaixo transcrito), conforme receita médica anexa, mediante tão-somente à apresentação de receituário médico, enquanto a sua utilização se fizer necessária, de acordo com a posologia indicada por seu médico, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e se for o caso, o bloqueio de verbas públicas, no montante necessário para a aquisição do medicamento para tratamento; MEDICAMENTO - 1 MEDICAMENTO - 2 OPDIVO 100mg - 1 vial 10ml Nivolumab OPDIVO 40mg - 1 vial 4ml Nivolumab Quantidade - 4 Quantidade - 2 Valor total aproximado = R$ 51.292,40 (...) (d) ao final, requer a total PROCEDÊNCIA DO PEDIDO em epígrafe, concedendo guarida a pretensão do Autor, culminando, por derradeiro, na condenação dos Réus ao fornecimento dos medicamentos indicados pelo profissional médico até o término do tratamento ou cura total da doença, bem como ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes, a base usual de 20% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85)'.
Alega o autor que 'acabou descobrindo no decorrer do ano de 2015 (07/04/2015), que era portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO ESTÁDIO CLÍNICO IV, o que desde então vem tratando com sessões de quimioterapia e radioterapia. O Requerente é paciente da rede pública de saúde, e vem se tratando desde o início da descoberta da doença na Fundação Hospitalar de Blumenau, mais conhecido como Hospital Santo Antônio, que é referência regional para tratamento de câncer, o que tem feito com o médico Gustavo Roncone Gastal, inscrito no CRM sob n.º 20.181, especialista em oncologia, que é o responsável pela equipe médica que vem acompanhamento o caso do Requerente, e também quem receitou ao paciente o medicamento Nivolumabe 3mg/kg, de uso contínuo, sem substituto e com tratamento por tempo ilimitado, ou até progressão da doença (Nome comercial OPDIVO NIVOLUMAB). O Requerente Excelência não tem conseguido resultados eficazes com os tratamentos até então indicados e aplicados para o seu caso, fazendo com o que o médico responsável pelo seu tratamento, optasse como última tentativa (cf. laudo médico), a adoção de um medicamento que infelizmente não é oferecido na rede pública de saúde'. Diz que 'Como se não bastasse toda dificuldade que já é estar sujeito a doença, o requerente que conta com quase 54 anos de idade (02/12/1962), não conseguiu até o momento uma única dose sequer da citada medicação que pode perfeitamente, ser a única solução para sua triste realidade. O Requerente não é pessoa detentora de posses ou de grandes recursos para que possa suportar a compra particular deste medicamento. Recebe apenas aposentadoria pela doença acometida, e é tudo o que consegue auferir para prover a si mesmo e a sua esposa que também é aposentada e recebe igual benefício previdenciário, não conseguindo em hipótese alguma fazer frente ao custo do medicamente que chega a aproximados R$ 52.000,00 mil reais, conforme orçamento anexo.' Diz, ainda, que a negativa 'reside no fato que a medicação receitada pelo profissional médico, não faria parte do Rol de Medicação da Assistência Farmacêutica e que, portanto, a medicação não estaria padronizada pelo município.'
(...)
Dos referidos documentos vê-se que o medicamento 'Nivolumabe' não é fornecido pelo SUS, porque não é padronizado e inclusive não é descrito em protocolos ou diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
E, pelo documento do EVENTO 1 - DECL2 'ORÇAMENTO', vê-se que o medicamento é importado.
Dessa forma, o Poder Judiciário não pode desorganizar o Sistema SUS - via antecipação de tutela/liminar, com atropelo ao devido processo legal -, determinando a compra deste ou daquele medicamento para esta ou aquela pessoa, mormente tratando-se de medicamento importado e de alto custo (R$ 51.292,40).
3- Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela.
4- Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
(...)
6- Tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte-ré (União), previamente, mediante envio de expediente arquivado na Secretaria deste Juízo, manifestou o desinteresse/impossibilidade na realização de acordo/composição, fica dispensada a audiência de conciliação/mediação.
7- Citem-se e intimem-se.
A agravante reitera, em síntese, os argumentos da inicial, sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, antecipando a tutela para que sejam os réus compelidos ao fornecimento do medicamento.
É o sucinto relatório. Decido.
Cabimento do agravo de instrumento
No caso concreto, tratando-se de requerimento de tutela urgência com base no art. 300 do NCPC, cabível o processamento via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I da Lei citada.
Prosseguindo, ainda que no caso em tela a questão resida na probabilidade do direito e no perigo de dano, ou no risco ao resultado útil do processo, convém elucidar a legitimidade passiva para a causa.
Legitimidade Passiva
A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Ainda, segundo entendimento deste Tribunal, o fato de ser atribuição da Rede de Atenção Oncológica o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever dos entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos oncológicos pelo Poder Público. Para destacar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. CACON. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. O Juízo a quo decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5025131-49.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)
No caso, portanto, configurada a legitimidade passiva da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Indaial na lide.
Fornecimento do Medicamento
Quanto ao mérito, antes de analisar a presença ou não dos pressupostos justificadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, oportuno esclarecer que este Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes, vem decidindo que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Neste sentido, os seguintes precedentes das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa nesta Corte:
CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS TERMOS DO ART. 421 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. 1. A jurisprudência da Turma e do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos entes federados em ações com pedido de fornecimento de medicação. Com relação ao pedido de fornecimento à parte autora do medicamento pretendido, torna-se necessária a realização de perícia médica a ser realizada por perito médico nomeado pelo juízo, observando-se a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme previsto no art. 421 do CPC, ademais de seja esclarecida a real necessidade da medicação ora requerida, se há registro na ANVISA e a impossibilidade de tal medicamento ser substituído, com eficácia equivalente, por aqueles fornecidos pelo SUS. Entretanto, importa ter presente que, no caso em tela, verifica-se ser a paciente pessoa idosa e que já iniciou a receber o medicamento. Dessa forma é caso de provimento em parte do reexame necessário, para, mantendo o fornecimento da medicação, anular a sentença para seja realizada a perícia médica na origem, nos termos supra. 3. Apelo improvido e reexame necessário parcialmente provido. (TRF4, APELREEX 5006291-35.2013.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PELO SUS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSÁRIA. 1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela deve-se aguardar o resultado da perícia médica na origem, quando o pedido de antecipação da tutela deverá ser renovado. (TRF4, AG 5022937-76.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)
Assim, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, os seguintes: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental.
Bem por isso, imprescindível, antes de examinar a tutela antecipada pretendida, elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente.
Esta condição, no entanto, pode ser flexibilizada com relação a medicamentos oncológicos, dada a existência de sistemática peculiar.
A assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.
Por conta disso, este Tribunal, por meio da Segunda Seção, já firmou entendimento no sentido da necessidade de submissão, do paciente que pretende obter o fornecimento de medicamento oncológico, a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente.
E, a partir disso, postulando o paciente medicamento prescrito em sede de tratamento junto a tais instituições, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada no âmbito do Sistema Público de Saúde, vejo como prescindível a realização de perícia médica para deferimento da liminar, quando devidamente demonstrada e justificada a necessidade do fármaco indicado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RECEITA PELO CACON. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Descabimento da responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos. 4) Desnecessidade de perícia médica no caso, devido à prescrição do fármaco ter ocorrido em atendimento no âmbito do SUS, por unidade cadastrada como CACON. 5) Antecipação da tutela recursal mantida. 6) Contracautela fixada em sede de reexame necessário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008163-75.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora buscou a realização de tratamento na rede pública de saúde - Fundação Hospitalar de Blumenau, mais conhecida como Hospital Santo Antônio, entidade hospitalar qualificada como CACON/UNACON. Registro, ainda, que o parecer médico que embasa o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento
Referido parecer é pela indicação expressa de uso do fármaco postulado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, afirmando que não há medicação ou droga similar e que o paciente corre o risco de progressão da doença e morte caso não utilize o tratamento de imediato (Evento 1 - ATESTMED10), em apontamentos destacados a seguir:
'Atesto que o paciente acima é portador de neoplasia maligna de pulmão metástatica para adrenais (CID: C34) refratário aos tratamentos quimioterápicos disponíveis pelo SUS.
Neste caso há indicação do uso do seguinte agente anti-neoplásico: Nivolumabe (dosagem em receita anexa). A medicação em questão, por ser de alto custo, não é fornecida pelo SUS.
1) Paciente acometido de Neoplasia maligna de pulmão estádio clínico IV.
2) Tratamento considerado Urgente, com tempo máximo de espera de 30 dias, já que há risco de progressão (e morte) se não tratada adequadamente;
3) O medicamente não é padronizado ou disponibilizado pelo SUS ou descrito em protocolos clínicos / diretrizes terapêuticas do MS;
4) O medicamento já é indicado (conforme bula) e possui registro na ANVISA;
5) Não há tratamento disponibilizado pelo SUS com eficácia semelhante;
6) Tratamento realizado de modo contínuo até progressão ou toxicidade inaceitável (conforme receita médica)'
Assim considerado e levando-se em conta, ainda, a idade da parte autora, somada à gravidade da moléstia em questão, entendo como temerário aguardar a realização do laudo pericial para que seja feita a análise do pedido de antecipação de tutela.
Desta forma, a exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos da fundamentação.
Para ilustrar:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARA CÂNCER REALIZADO EM CACON/UNACON. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. VEROSSIMILHANÇA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Em ações de medicamento para tratamento de câncer, onde o paciente se submete a tratamento perante CACON/UNACON, é dispensável a 'prévia' realização da perícia médica para o deferimento liminar da tutela, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do MS para o tratamento dessa doença. 4. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039279-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. DIREITO Á SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. 1. Aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento de um recurso por outro, caso interposto dentro do prazo legal do recurso pertinente. Precedente do STJ. 2. União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo funcionamento do SUS- Sistema Único de Saúde. 3. A ausência de perícia não obsta a concessão da tutela antecipada pois os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON são competentes para indicar a medicação necessária e adequada no âmbito do sistema público de saúde. 4. A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto. Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à ANVISA quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032880-83.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2015)
Salienta-se, no entanto, que não se está a dispensar a realização da prova médica judicial. Não se nega, aqui, a necessidade de que seja realizada a prova médica imparcial. Apenas compartilho do entendimento de que, em ações de medicamento, em se tratando de câncer e estando, o paciente, submetido a tratamento perante CACON/UNACON, é dispensável a 'prévia' realização da perícia médica para o deferimento liminar da tutela, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do MS para o tratamento da doença.
Outrossim, importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal.
Reputo cabível, portanto, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela, tendo por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da medida ora pleiteada, conforme determina o art. 300 do NCPC.
Prazo
Quanto à fixação de prazo compatível para cumprimento do objeto da obrigação, ressalte-se que, neste sentido, assim decidiu esta Corte:
(...) No que diz respeito ao prazo para fornecimento do medicamento, melhor sorte não socorre à agravante, tendo em vista que o atendimento à saúde não pode ficar limitado aos supostos entraves burocráticos por ela alegados (grifei), em particular quando se trata de medicamento aprovado pelo Poder Público no tratamento de seus pacientes e de ampla utilização. (..). (TRF4, AG 2009.04.00.028401-7, D.E.25/09/2009).Em situações similares, tenho entendido que o prazo de cinco dias é exíguo para cumprimento, devendo ser dilatado para trinta dias, porque a compra e fornecimento de medicamentos implica, usualmente, a realização de procedimentos licitatórios ou procedimentos burocráticos que não são facilmente resolvíveis no prazo processual simples. De toda forma, o descumprimento de prazos de licitação implica, muitas vezes, o dispêndio de valores superiores para fornecimento do medicamento, ferindo, por outro lado, o princípio da eficiência e a melhor alocação de recursos. A fixação de prazos inferiores a trinta dias deve ser, pois, medida excepcional e extremamente fundamentada no sentido de sua indispensabilidade. Da mesma forma, eventual extrapolação do prazo fixado deve ser, circunstanciadamente, informada pelo órgão governamental (TRF4, AG 2008.04.00.022217-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/07/2008).
No caso, considerando as disposições contidas nos apontamentos médicos (evento1), a gravidade da moléstia (neoplasia maligna) e a possibilidade do agravamento do quadro apresentado pela paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória.
Multa
Quanto à possibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Publico. Nesse sentido:
Inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer - Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
(STJ, REsp n. 861262/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/09/2006.)
No tocante ao valor da multa, a 3ª Turma deste Tribunal tem por praxe fixar a multa em ações de medicamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. 2. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0006543-50.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/10/2012)
Contracautela
Por fim, nos casos de dispensação de medicamento, entendo que a adoção de medidas de contracautela são salutares a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas mesmo de ofício. Em casos onde há possibilidade de que o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, considero cabível a determinação de tais medidas.
Neste sentido, estabeleço as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões desta Corte em casos similares:
a) a medicação deve ser fornecida à agravante através da unidade onde realiza o tratamento (CACON/UNACON), sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco, sendo que a receita médica deve ser renovada semestralmente;
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar aos réus, solidariamente, o fornecimento da medicação requerida.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Juntada a resposta ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035626-84.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50109100920164047205
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ARLINDO STRAPASSOLI |
ADVOGADO | : | Maicon Roberto Siquela |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
: | MUNICÍPIO DE INDAIAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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