AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049464-94.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA MACHADO DE LIZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL NETTO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DA MULTA DIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839412v6 e, se solicitado, do código CRC E664D89D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049464-94.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação para fornecimento de tratamento/medicamento, restou assim fundamentada (evento 71 dos autos originários):
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o requerido pela autora, determinando nova tentativa de bloqueio de valores da UNIÃO via BACENJUD, agora considerando as informações lançadas na petição do 'Evento 69'.
2. Diante da notória recusa da UNIÃO em cumprir a decisão precária, explicitada por meio da manifestação do 'Evento 68 - INF3', na qual a ré transfere a responsabilidade pelo fornecimento do material cirúrgico ao Município de Lages e ao Estado de Santa Catarina, os quais sequer figuram como litisconsortes no presente feito, resta evidente que a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja incidência teve início na data de hoje (26/10/2016), não surtiu o efeito a que se destinava, qual seja, a efetivação da tutela.
Nesta perspectiva, elevo as astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, a qual passará a incidir após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da ré desta decisão.
3. Comunique-se o descumprimento da tutela provisória de urgência ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de delito e ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.
4. Intimem-se.
Em suas razões, a agravante alegou ser incabível a fixação de multa para compeli-la ao cumprimento de ordem judicial. Argumentou não estar inerte, tendo tomado providências administrativas para atender à determinação de fornecimento de medicamento à autora. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, ou, sucessivamente, a redução da multa fixada.
A agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo parcial provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. MULTA MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste Tribunal considera que a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada podendo ser, a qualquer momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CPC, arts. 461, § 6º, e 273, § 4º), se considerada exorbitante, o que não se revela no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 155.174/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013 - grifei)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO. ART. 461, § 6º, CPC. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes.
2. Com amparo na análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, na espécie em análise, a imposição de multa em quantum que se tornou excessivamente elevado caracteriza desvio do interesse do autor na ação, causa enorme desproporcionalidade e provoca enriquecimento ilícito, o que seria inadmissível.
3. Para acolher-se a assertiva do agravante de que a multa aplicada não é desproporcional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 126.389/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO.
1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes.
2. Não ocorre preclusão pelo fato de o INSS não ter recorrido tempestivamente da decisão interlocutória que fixou a multa diária.
(TRF4, 5ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0005221-05.2011.404.9999, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 10/06/2011)
A multa ora impugnada (R$ 8.000,00 (oito mil reais) diários - evento 71) foi imposta à União, em cumprimento provisório de sentença, dada a resistência oposta ao fornecimento de material necessário à realização de cirurgia neurológica, visando ao tratamento de aneurismas no cérebro. O valor impugnado resultou da majoração do montante inicialmente arbitrado (R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários - evento 62).
Há que se considerar, ainda, o grave quadro clínico atestado pelo perito judicial - a presença de dois aneurismas no cérebro, com risco de hemorragia -, a reforçar a urgência na realização do tratamento cirúrgico, sob pena de risco de instauração de quadro hemorrágico e risco de morte ou de sequelas irreversíveis.
Outrossim, a recalcitrância da agravante em atender à determinação judicial é incontroversa, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a persistente omissão (afora as rotineiras dificuldades administrativas e burocráticas).
Não obstante, considerando o valor da causa - R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) -, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares (AG nº 5009746-27.2015.404.0000, julg. em 26/05/2015; AG nº 5023494-63.2014.404.0000/RS, julg. em 02/01/2015), afora a gravidade da doença e o tempo que perdura a inércia da ré (quase dois meses), reduzo o valor da multa para R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, a incidir desde a data estabelecida originalmente pelo juízo a quo (quando arbitrou a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários - evento 62 da origem), majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do término do prazo outrora concedido (evento 71 da origem).
Por tais razões, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reduzir o valor da multa, nos termos da fundamentação retro.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ensejando a perda de seu objeto.
Em que pese a manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem sempre a sentença gera, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento (STJ, Corte Especial, EResp n.º 765.105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 25/08/2010), em inúmeras oportunidades, aquela mesma Corte pronunciou-se em sentido diverso:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental da ora recorrente de decisão que manteve o indeferimento da tutela antecipada em sede de ação civil pública.
2. Em consulta realizada ao andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que no dia 16/11/2010 foi proferida sentença no feito principal (Processo n. 2009.71.07.001267-9), a qual foi julgado improcedente o pedido autoral formulado na ação civil pública, já tendo o Juízo de primeiro grau recebido a apelação em ambos os efeitos no dia 27/1/2011.
3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se). Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
4. Portanto, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial.
5. Recurso especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Corte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que, conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1255270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010).
2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o deferimento do pedido de liminar.
2. O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença proferida com base em cognição exauriente confere tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244483/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012; AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011.
3. A teor de o acórdão recorrido fundar-se essencialmente na prejudicialidade do objeto recursal ante o julgamento definitivo do tema, por decisão transitada em julgado do agravo de instrumento 1.254.747, o recorrente alega, no especial, as razões meritórias já superadas e alcançadas pela coisa julgada, mas não rebate a fundamentação do acórdão recorrido, que, aliás, aplicou entendimento correto na proteção do instituto da coisa julgada. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posterior prolação de sentença julgando procedente o pedido (mantida por acórdão que nega provimento ao apelo), acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. FATO NOVO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em favor de hipossuficientes aos quais foi negado acesso à água tratada e à rede de esgoto por ausência de comprovação de propriedade. A tutela antecipada concedida em primeiro grau fora cassada pelo Tribunal a quo.
2. Os aclaratórios demonstram a prolação de ulterior sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
3. A eficácia das medidas liminares - as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária - esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Nesses casos, fica prejudicada a análise do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para que não se conheça do Recurso Especial por perda de objeto.
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1269657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1114681/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. VÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado.
2. Assim, o Recurso Especial desafiado contra medida liminar perde o seu objeto, sobrevindo a Sentença de mérito, a qual, tomada com base em cognição exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, tornando inútil qualquer discussão a respeito do cabimento (ou não) da tutela provisória; se a decisão final for no seu mesmo sentido, será esta absorvida por aquela, senão, tem-se por revogado o provimento judicial dado initio litis. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011.
3. Agravo Regimental de Raimunda Angelim Lopes Ferreira Gomes desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Na mesma linha, os precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo regimental. Primeiro recurso não conhecido por intempestividade. Reexame da matéria. Agravo dentro do prazo legal. Reclamação. ADC nº 4. Superveniência de decisão de mérito. Perda de objeto. 1. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo interno pela Advocacia-Geral da União dá-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC), havendo de se reconhecer a tempestividade do primeiro agravo regimental. 2. Prolação de sentença de mérito, nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária impugnada na reclamação, fato que a torna destituída de objeto. Inexistência de ofensa à ADC nº 4. Precedentes. 3. Segundo agravo regimental provido apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro agravo interno. Negado provimento ao primeiro recurso.
(STF, Pleno, Rcl 4182 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/08/2011, DJe-169 DIVULG 01/09/2011 PUBLIC 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18/05/2011 PUBLIC 19/05/2011)
Há que se declarar a perda de objeto do presente recurso, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049464-94.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049012820164047206
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA MACHADO DE LIZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL NETTO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 21/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885198v1 e, se solicitado, do código CRC 5FE35D36. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 15/03/2017 15:22 |
