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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA PERITA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 575/2019 DO CJF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O fato da perita ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante à presente não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade, sendo certo que a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que não configura suspeição. II. Hipótese em que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT. III. A Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos". IV. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5021891-37.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021891-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SEGALAS ALIMENTOS LTDA.

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: ELIZABETHA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: THEISS PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGALA'S ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau, MM. FRANCISCO OSTERMANN DE AGUIAR, nos seguintes termos (evento 18, DOC1):

"Cuida-se de examinar arguição de suspeição da perita nomeada pelo Juízo nos autos da ação de desapropriação nº 5024894-84.2021.4.04.7205.

Alegam os excipientes, em síntese, que a suspeição da perita designada está caracterizada nos incisos II e IV do artigo 145 do CPC, haja vista que a mesma aconselha de forma onerosa empresa que presta serviços ao DNIT nas obras de duplicação da BR-470, sobretudo no trecho que atinge o imóvel em apreço, e portanto, corolário seu interesse no julgamento da causa em favor deste. Afirma que a empresa SMA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, da qual a perita é sócia administradora, tem por um dos seus clientes a empresa Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia LTDA, empresa esta que presta serviços ao DNIT, inclusive no trecho objeto de desapropriação. Afirma que, em outra ações, há indícios de atuação tendenciosa da perita aqui nomeada. Pontua que a atuação da perita é caracterizada pela demora na apresentação de laudos e atendimento de ordens judiciais.

Decido.

As causas de suspeição dos peritos e demais auxiliares da justiça estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

(...)

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

No presente caso, são improcedentes as ilações formuladas pelos excipientes.

Com efeito, a perita esclarece que a empresa por si titularizada (SMA Engenharia e Meio Ambiente Ltda, CNPJ 10.947.221/0001-25) nunca prestou serviços ao DNIT. Outrossim, que a empresa anteriormente titularizada (SMA Engenharia Firma Individual) prestara serviços à empresa Iguatemi unicamente na área de fiscalizações de obras de agências bancárias, e isto há mais de duas décadas (evento 17, PET1).

Não bastasse isso, o DNIT também esclarece, em outros processos em trâmite neste Juízo (5004848-06.2023.4.04.7205), que "a empresa Iguatemi foi contratada para executar as obras da rodovia, que nada tem a ver com a presente desapropriação. A empresa tem um contrato de empreitada, que não é afetado, sequer remotamente, pelo valor que vier a ser pago na presente ação de desapropriação. Se o valor da perícia for alto ou baixo ( alegadamente para favorecer o DNIT), isto é totalmente irrelevante para a empresa Iguatemi, que não terá qualquer vantagem, sequer tangencial, com o alegado favorecimento que a perita pudesse fazer para o DNIT." (evento 7, PET1).

A ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que, por óbvio, não se trata de suspeição.

As demais circunstâncias apontadas pelos excipientes, como a alegada demora no atendimento a ordens judiciais, são matérias estranhas ao incidente de suspeição aqui examinado.

Assim, sendo certo que compete ao excipiente comprovar suas alegações, não encontro qualquer situação que configure interesse no julgamento ou mesmo aconselhamento das partes, muito menos outra situação que abale a necessária equidistância exigida da perita.

Destarte, não há no caso qualquer das circunstâncias ensejadoras de suspeição ou parcialidade.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO o incidente de suspeição.

Intimem-se.

Traslade-se cópia da presente decisão para o processo de desapropriação relacionado".

A parte agravante sustenta o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, II, do CPC e sustenta que o e. STJ já reconheceu a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, assim como a admissão de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição. Inicialmente, alega que a manifestação da perita foi intempestiva e que o magistrado proferiu decisão utilizando-se somente dos argumentos trazidos pela expert, que não são sustentados por qualquer prova, ainda utilizando-se de fundamentos apresentados em processo diverso, sem disponibilização do contraditório e contrariando o próprio entendimento do juízo que, nos autos da desapropriação 5025048-05.2021.4.04.7205, negou o pedido de substituição da perita com base nas suas atitudes em outra demanda, alegando que as condutas narradas, caso procedentes, deveriam ser tratadas em cada um dos processos. Entende, desta maneira, violado o princípio da paridade previsto no art. 7º do CPC, ante a utilização do mesmo argumento com pesos diferentes para justificar sua decisão. No mérito, argumenta que a perita, em outro feito, apontou valor de avaliação no laudo, condizente com o valor ofertado pelo DNIT em audiência ocorrida 6 meses antes. Outrossim, entende que há fortes indícios de atuação tendenciosa da perita em outro feito, que vai desde suspeita de manipulação de fatos favoráveis à Autarquia, suspeita de dados fraudados e utilização e consideração somente dos materiais prestados pelo expropriante. Irresigna-se com o fato de que a r. perita está sendo nomeada em todas as demandas expropriatórias de relatoria da 2ª Vara Federal da Subseção de Blumenau, ferindo, assim, a pluralidade e a rotatividade dos expertos prevista no art. 157, § 2º, do CPC. Afirma que na presente demanda o Juízo nomeou outro perito, mas, sem qualquer justificativa plausível, revogou a nomeação proferida e nomeou a perita Silvania, contrariando o art. 468 do CPC. Aponta que tal alteração ocorreu em outro processo, após impugnação do DNIT quanto aos valores, sem observância ao mesmo art. de lei.

Aduz que os expropriados vem impugnando as atuações da perita com veemência, principalmente por questões da suspeição e perda de prazos processuais. Ilustra, nesse sentido, que das 9 demandas em que houve nomeação da expert, a mesma já deixou transcorrer 11 prazos, sem qualquer reprimenda ou substituição, pondo na berlinda a lisura de sua nomeação e ferindo a paridade no tratamento entre as partes. Sustenta que a perita, no incidente originário, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, tendo sido concedido novo prazo para tanto pelo magistrado, que ainda teria induzido os pontos em que deveria haver manifestação, razão pela qual se irresigna com o que entende configurar privilégio. Refere que o Julgador deveria ter decretado a revelia e aplicado os seus efeitos, ante a gravidade dos fatos apresentados pela perita, sem refutar ou mencionar as provas carreadas pelos agravantes. Não concorda com a afirmação feita no sentido de que as atuações conjuntas com as empresas que atuam para o DNIT nas obras da BR-470 ocorreram há mais de 20 anos e foram efetuadas por outra empresa, eis que não são amparadas em qualquer documento que comprove tal alegação, sem que tenha sido oportunizado o contraditório, o que configura cerceamento de defesa.

Requer, assim, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, decretando-se a revelia da defesa apresentada pela arguida, acolhendo a arguição de suspeição da perita. Sucessivamente, pede seja acatada a suspeição pela quebra de confiança na prova pericial produzida ou, ainda, pugna pela decretação da revelia, com determinação de dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas, diante da imprestabilidade da defesa intempestiva e com induzimento do teor pelo magistrado (evento 1, DOC1).

Peticiona, no evento 2, DOC1, juntando cópia do recurso de apelação interposto em outra ação desapropriatória, no qual veicula irresignação embasada em indícios de parcialidade da perita que foi designada pelo Juízo, ressaltando sua atividade profissional de caráter privado com parceria a empresa que, além de executar as obras, também teria apresentado estudos que embasaram a avaliação imobiliária em litígio, a fim de sustentar o óbice à atuação da perita nas demandas que tem o DNIT em um dos polos, ante a sua parcialidade.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões ( evento 22, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do despacho inicial, assim me manifestei:

"­­­­­­­­­­­­­­­­­­Nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que tem o seguinte teor:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Tratando-se de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos termos do artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

Sobre as hipóteses de impedimento e de suspeição, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

(...)

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

(...)

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

(...)

II - aos auxiliares da justiça;

(...)

Note-se que o impedimento pode ser aferido objetivamente e possui rol exaustivo de previsão, exigindo a caracterização do interesse direto no resultado do processo e se constituindo em presunção absoluta de parcialidade, tendo por base relação objetiva entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo.

A suspeição, por sua vez, vincula o agente público e uma das partes, apresentando conceito jurídico indeterminado e rol exemplificativo, tendo em vista os vários vínculos subjetivos que podem afetar a imparcialidade.

Na presente hipótese, penso que não restou efetivamente comprovado, sem sombra de dúvida, flagrante impedimento ou suspeição da perita judicial.

O fato da expert ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade. Consoante bem salientado pelo juízo a quo, "a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que, por óbvio, não se trata de suspeição" (evento 18, DOC1).

Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n.º 5043341-75.2019.4.04.0000, cuja ementa tem o seguinte teor:

AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ARTS. 145 E 148 DO CPC/2015. Não há enquadramento do caso dos autos em qualquer dos dispositivos que tornariam o perito suspeito, consoante disposto no artigo 145 (combinado com o artigo 148), do Código de Processo Civil. A situação, ademais, já foi analisada no próprio feito em que noticiada a arguição anterior (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043341-75.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

Em tal oportunidade, entendeu-se que as gravações juntadas aos autos não apontavam o interesse do perito no julgamento em favor de alguma das partes, sendo que a juntada de diálogos demonstravam, no máximo, que o perito antecipou suas conclusões a alguns dos moradores das unidades periciadas, o que, apesar de não ser uma conduta recomendada, não demonstrava eventual parcialidade. Ademais, não se vislumbrou onde exatamente residiria o interesse do profissional nomeado, uma vez que não demonstrado qualquer vínculo com as partes ou mesmo com os moradores do Condomínio em questão.

Esta Corte, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5061289-74.2017.4.04.9999, em 16/08/2018, também já afastou o impedimento do perito pelo fato de ele ter exercido função temporária junto ao órgão público demandado (atuação que não persistia na atualidade). Confiram-se os termos do voto proferido naquela ocasião pelo i. Desembargador Relator Celso Kipper:

"(...)

Alegação de impedimento do perito

A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o expert inquinado participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do CPC/2015:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).

Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da segurada Sirlei Fila Faccio.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado, na qualidade de assistente, de perícias judiciais diversas, da mesma forma que o médico ex-integrante do quadro funcional do INSS não está impossibilitado de atuar como auxiliar do juízo, conforme pacífica orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica, sob a alegação de suspeição do perito judicial, em razão de ter prestado serviço ao INSS, rejeitada, pois, não atuando mais junto à autarquia não há incompatibilidade com o exercício das funções para as quais foi nomeado pelo MM. Juiz a quo. Além disto, cabe ressaltar que o perito como médico que é, antes de ser credenciado do INSS, está sujeito à disciplina ética de sua profissão, não havendo razões para concluir que aquele teria restado, após os anos de exercício, tendencioso. Tal juízo de apreciação tem grau de abstração que inviabiliza sua assunção como regra decisória. 2. Não comprovadaa incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. 3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF3, 10ª Turma, AC nº 0018929-42.2017.403.9999, Rela. Desa. Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 18-08-2017)

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC/2015. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.

Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.

(...) (grifei)"

O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso dos autos, sendo certo que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT. Ao contrário, entendo pertinente o esclarecimento feito no sentido de que a Empresa da qual é titular (SMA Engenharia e Meio Ambiente Ltda.) nunca prestou serviços ao DNIT, sendo que a empresa da qual era titular anteriormente (SMA Engenharia Firma Individual) prestara serviços à Empresa Iguatemi apenas na área de fiscalização de obras de agências bancárias, principalmente a Agência Bancária da CEF no Shopping Cidade das Flores, em Joinville, há mais de 20 anos (evento 17, DOC1).

Efetiva prova em sentido contrário, ressalte-se, não foi apresentada pela ora Agravante, sendo que as cópias de páginas da internet contendo os clientes da Empresa titularizada pela Perita, dentre esses clientes a Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia, a qual, por sua vez, possui projetos rodoviários e tem como cliente o DNIT (evento 2, DOC2), não tem o condão de evidenciar a indigitada parcialidade. Ao contrário, vem justamente a corroborar as justificativas apresentadas pela perita no evento 17, DOC1, que restaram devidamente acolhidas pelo Magistrado a quo a fim de afastar a suspeição levantada.

Em relação à inconformidade com a nomeação da mesma perita para todos os processos desapropriatórios da Vara, ainda cabe a ressalva de que a Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos...." (art. 28 § 2º).

No tocante à nomeação da perita para a realização de um segundo laudo pericial, em substituição a laudo já realizado por perito anterior, cabe ponderar que o novo Código de Processo Civil, no seu art. 370, manteve as disposições relacionadas ao poder instrutório do magistrado, anteriormente previsto no artigo 130 do Código de 1973, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio, o que reforça o não acolhimento da alegação levantada na inicial. Nesse sentido, as seguintes decisões terminativas nos agravos de instrumento n.ºs 5026517-46.2016.404.0000 (Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntada em 17/06/2016), 5037283-61.2016.4.04.0000 (Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, juntada em 23/08/2016) e 5037804-06.2016.4.04.0000 (Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntada em 26/08/2916).

Por fim, como bem decidido em 1º grau de jurisdição, a alegação de demora no atendimento a ordens judiciais configura matéria estranha ao incidente de suspeição examinado.

Por tais razões, ante a inexistência de elementos suficientes que comprovem a parcialidade da perito nomeada, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo" (evento 3, DOC1).

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257485v3 e do código CRC bd3b819c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2023, às 23:21:56


5021891-37.2023.4.04.0000
40004257485.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021891-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SEGALAS ALIMENTOS LTDA.

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: ELIZABETHA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: THEISS PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. impedimento ou suspeição do perito. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA PERITA NÃO COMPROVADA. Resolução 575/2019 do CJF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I. O fato da perita ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante à presente não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade, sendo certo que a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que não configura suspeição.

II. Hipótese em que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT.

III. A Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos".

IV. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257486v5 e do código CRC 54a02a92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2023, às 23:21:56


5021891-37.2023.4.04.0000
40004257486 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5021891-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: SEGALAS ALIMENTOS LTDA.

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: ELIZABETHA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVANTE: THEISS PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 381, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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