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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256, II E 257, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO...

Data da publicação: 26/07/2020, 07:59:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256, II E 257, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é cabível após frustradas as tentativas de localização do devedor (correio e oficial de justiça), devendo ser compreendida a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis sob uma perspectiva de razoabilidade. Assim, configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil e observados os requisitos do art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil, caberá a citação editalícia. - No que diz respeito à Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de penhora de verba salarial. - No presente cumprimento de sentença, a parte executada foi condenada a ressarcir o INSS, pela concessão de benefício previdenciário em decorrência de homicídio doloso, sendo deferida a penhora de 20% do salário ao custeio de prestação alimentícia, relativa ao pagamento de pensão, pelo INSS, ao filho menor da ex-esposa falecida do executado. - Ainda que o agravante defenda a natureza indenizatória das verbas devidas ao INSS, é inegável, por outro lado, o nexo causal, eis que a conduta do executado ocasionou a lesão/óbito da vítima, repercutindo sobre recursos sociais previdenciários, pagos na forma de pensão (prestação alimentícia), ao filho menor da vítima. A obrigação de indenizar foi assentada em decisão transitada em julgado, e atingida apenas parte da renda mensal do agravante, não se mostra desarrazoada a providência guerreada, pois por força de conduta delituosa de sua responsabilidade o INSS foi compelido a pagar verba de natureza alimentar. - Mantida a decisão que deferiu a penhora, limitada ao percentual de 20% do salário mensal. (TRF4, AG 5008311-42.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008311-42.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora, limitando-a ao percentual de 20% do salário mensal do executado, nos seguintes termos (evento 138 dos autos originários):

Trata-se de cumprimento de sentença através da qual a parte executada foi condenada a ressarcir o INSS, pela concessão de benefício previdenciário em decorrência de homicídio.

Requer a parte exequente a penhora sobre parte do salário do executado.

O executado, por meio de curador, sustenta que recebe apenas R$ 1.600,00 e que a penhora comprometerá o seu sustento.

A jurisprudência do STJ admite a penhora pretendida:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no art. 833, IV,do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp1.637.265/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe6/3/2018; REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017.2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1530236/AM, Rel Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/11/2019).

A penhora se destina ao custeio de prestação alimentícia e a parte executada não demonstrou cabalmente a impossibilidade de suportar o ônus.

A citação por edital foi regular e não impede realização do procedimento.

Considerando a faixa de renda do demandado e a necessidade de sua subsistência pessoal, defiro a penhora, mas limito ao percentual de 20% do salário mensal do executado.

Apresente a parte exequente os dados para o cumprimento da diligência e da intimação pessoal do executado.

Após expeça-se mandado/precatória, inclusive para intimação pessoal do executado.

Em suas razões recursais, o agravante pede a concessão de gratuidade de justiça. Defende a necessidade de intimação pessoal do executado, uma vez que este não se encontra mais recluso junto ao Complexo Penitenciário da cidade de Itajaí, podendo contratar seu defensor, a fim de não prejudicar sua defesa, visto que o advogado dativo que ora o representa não tem qualquer contato com o Agravante. Por fim, defende a impossibilidade de penhora dos salários e remunerações, conforme o inteiro teor do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Requer seja reformada a decisão de origem, para que este Tribunal declare a impossibilidade da penhora do salário do Agravante, cancelando-se a penhora deferida; ou, sucessivamente, a redução desta para valor não superior a 5% (cinco por cento) do salário do Agravante.

Parcialmente deferida a antecipação de tutela, regularmente intimadas as partes, a agravada apresentou contraminuta.

Esta a suma.

VOTO

A citação por edital é cabível após frustradas as tentativas de localização do devedor (correio e oficial de justiça), devendo ser compreendida a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis sob uma perspectiva de razoabilidade. Assim, configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, inciso II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, inciso I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), caberá a citação editalícia.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DILIGÊNCIAS. ARTIGO 256 DO CPC. - Conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Regional Federal, a citação por edital, em ação de cobrança/execução, imprescinde do prévio esgotamento das diligências empreendidas para localização da parte ré, como ocorreu no caso em tela. - Hipótese em que a citação editalícia foi realizada de acordo com as formalidades previstas nos artigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo descabida a alegação de nulidade. Estando manifesto nos autos o desconhecimento da localização da parte ré, torna-se prescindível a realização de outras diligências pela autora para a realização da citação por edital. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005990-29.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)

EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE CRÉDITO ROTATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Não é nula a citação por edital quando o mutuário não é localizado pelo oficial de justiça no endereço informado quando da formalização do contrato entre as partes, nem em outros dois endereços indicados pela credora, sendo de sua responsabilidade manter os seus dados cadastrais atualizados junto à contratada. Afastada a alegação de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo porque presentes os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória: contrato de abertura de conta e demonstrativo de débito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-73.2015.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A citação por edital é forma legal, regularmente prevista no ordenamento jurídico, não sendo razoável repudiar o seu uso mediante a exigência de infinitas investigações para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da tese fixada no tema 102 do E. STJ, as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019640-22.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a realização de citação por edital não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, consoante a ordem estabelecida pelo art. 221 do CPC/73, vigente à época do ato. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de intimação dos co-proprietários do imóvel acerca da perfectibilização da penhora, somente mostrando-se necessária a intimação destes acerca da data designada para praça/leilão, de forma a que possam exercitar o direito de preferência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003602-69.2014.4.04.7211, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)

De acordo com o Magistrado a quo, a citação por edital foi regular e não impediria a realização do procedimento. Não obstante, foi intimada a parte exequente para apresentar os dados para o cumprimento da diligência e da intimação pessoal do executado, determinando-se, após, a expedição de mandado/precatória, inclusive para intimação pessoal do executado.

Portanto, já foi deferido o pedido de intimação pessoal do executado, não devendo ser conhecido o agravo quanto a esta questão.

No que diz respeito à Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso, pelas informações do CNIS anexadas aos autos, o executado estaria recebendo em torno de R$ 1.600,00 até janeiro de 2020.

Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Isso, vale referir, diz respeito apenas às despesas processuais, e não tem efeitos retroativos.

Por fim, quanto à (im)penhorabilidade do salário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o.

Como se vê, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de penhora de verba salarial, como se percebe do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.
3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).
4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

No presente cumprimento de sentença, a parte executada foi condenada a ressarcir o INSS, pela concessão de benefício previdenciário em decorrência de homicídio doloso, sendo deferida a penhora de 20% do salário ao custeio de prestação alimentícia, relativa ao pagamento de pensão, pelo INSS, ao filho menor da ex-esposa falecida do executado.

Ainda que o agravante defenda a natureza indenizatória das verbas devidas ao INSS, é inegável, por outro lado, o nexo causal, eis que a conduta do executado ocasionou a lesão/óbito da vítima, repercutindo sobre recursos sociais previdenciários, pagos na forma de pensão (prestação alimentícia), ao filho menor da vítima. A obrigação de indenizar foi assentada em decisão transitada em julgado, e atingida apenas parte da renda mensal do agravante, não se mostra desarrazoada a providência guerreada, pois por força de conduta delituosa de sua responsabilidade o INSS foi compelido a pagar verba de natureza alimentar.

Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora, limitada ao percentual de 20% do salário mensal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889539v2 e do código CRC 23eba444.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/7/2020, às 18:42:31


5008311-42.2020.4.04.0000
40001889539.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008311-42.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. instituto nacional do seguro social. honorários. citação por edital. artigos 256, ii e 257, i, do código de processo civil. justiça gratuita. penhora de verba salarial. superior tribunal de justiça.

- A citação por edital é cabível após frustradas as tentativas de localização do devedor (correio e oficial de justiça), devendo ser compreendida a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis sob uma perspectiva de razoabilidade. Assim, configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil e observados os requisitos do art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil, caberá a citação editalícia.

- No que diz respeito à Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de penhora de verba salarial.

- No presente cumprimento de sentença, a parte executada foi condenada a ressarcir o INSS, pela concessão de benefício previdenciário em decorrência de homicídio doloso, sendo deferida a penhora de 20% do salário ao custeio de prestação alimentícia, relativa ao pagamento de pensão, pelo INSS, ao filho menor da ex-esposa falecida do executado.

- Ainda que o agravante defenda a natureza indenizatória das verbas devidas ao INSS, é inegável, por outro lado, o nexo causal, eis que a conduta do executado ocasionou a lesão/óbito da vítima, repercutindo sobre recursos sociais previdenciários, pagos na forma de pensão (prestação alimentícia), ao filho menor da vítima. A obrigação de indenizar foi assentada em decisão transitada em julgado, e atingida apenas parte da renda mensal do agravante, não se mostra desarrazoada a providência guerreada, pois por força de conduta delituosa de sua responsabilidade o INSS foi compelido a pagar verba de natureza alimentar.

- Mantida a decisão que deferiu a penhora, limitada ao percentual de 20% do salário mensal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889540v4 e do código CRC a3d8482f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/7/2020, às 18:42:31


5008311-42.2020.4.04.0000
40001889540 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008311-42.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA

ADVOGADO: JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 204, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

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