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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA COMPLEMENT...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030101-48.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030101-48.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MONICA BEATRIZ RODRIGUES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do Procedimento Comum nº 5017467-06.2020.4.04.7000, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (processo 5017467-06.2020.4.04.7000/PR, evento 53, DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante a legitimação da Caixa Econômica Federal em face do pedido de recomposição das reservas matemáticas do plano de previdência complementar gerido pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.

Em 24-8-2021, restou deferido o pedido antecipação da tutela para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (evento 2, DESPADEC1).

Intimadas regularmente as agravadas, somente a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso (evento 9, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

(...)

Decido.

Eis o inteiro teor da decisão agravada (evento 53, DESPADEC1 do feito originário):

Trata-se de ação ajuizada por MONICA BEATRIZ RODRIGUES em face da FUNCEF e da CEF na qual pleiteia em síntese:

a) condenar a CEF a repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse;

b) seja a FUNCEF condenada a proceder: i. a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora; ii. ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; iii. à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas.

A CEF apresentou contestação (evento 24), na qual aduziu preliminarmente a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação relativamente ao pedido específico e individual dirigido exclusivamente contra a FUNCEF. Alegou ainda sua ilegitimidade, pois se tratando de compromisso de promover aportes financeiros para a FUNCEF, a única legitimada a deduzir pretensões relativas a isso é a própria FUNCEF.

A FUNCEF apresentou contestação no evento 48.

Réplica no evento 51.

Eis o breve relatório.

Do exame da inicial, verifica-se que os pedidos principais e que dizem respeito à relação jurídica material foram direcionados contra a FUNCEF, visando à revisão do valor de benefício de aposentadoria complementar.

Nesse contexto o ente patrocinador - CEF - não detém legitimidade passiva para responder a demandas desta natureza.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018)(grifei)

Na mesma linha, decisão da 1º Turma Recursal, proferida no Recurso Cível nº 55001379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/2019.

Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinta a presente lide em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

Excluída a CEF, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF/88, que deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em face da ré FUNCEF.

Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo Federal.

2. Intimem-se a partes desta decisão.

3. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com cópia desta decisão e dê-se baixa deste processo eletrônico.

Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, veiculando pedidos à CEF e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses ambas as entidades possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

Na forma como a lide foi apresentada em juízo, há que se reconhecer a legitimidade passiva das pessoas jurídicas indicadas pelo autor, uma vez que também há pedido expresso voltado à CEF, não se estando, portanto, diante de pretensão voltada unicamente à relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência complementar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCELA CTVA. FUNCEF. LEGITIMIDADE DA CEF. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado), impõe-se portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5024720-30.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 03-9-2019)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (...) (TRF4, AC 5003734-86.2015.4.04.7116, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08-02-2018)

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano. sucumbência recursal.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (...) (TRF4, AC 5074930-04.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14-12-2017)

ADMINISTRATIVO. FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na ação em que se discute sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF e no valor do benefício saldado pago por essa entidade de previdência privada, a CEF tem legitimidade passiva e deve integrar o polo passivo. Nesse sentido já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, quando analisou processo análogo (Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115). Competência da Justiça Federal reconhecida. (TRF4, AC 5029659-35.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24-11-2017)

Não se desconhece a decisão proferida em sede de recurso repetitivo - RE 586453 -, reconhecendo a competência da justiça comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à justiça federal comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

(...)

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento deste Tribunal, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857129v8 e do código CRC a446c3be.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030101-48.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MONICA BEATRIZ RODRIGUES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE instrumento. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA complementar. OMISSÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.

1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857130v5 e do código CRC 1f6f2c3e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030101-48.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: MONICA BEATRIZ RODRIGUES

ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)

ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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