
Agravo de Instrumento Nº 5030559-65.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: MONICA BEATRIZ RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos do Procedimento Comum nº 5017467-06.2020.4.04.700, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (
).Assevera a parte agravante, em síntese, a legitimação da Caixa Econômica Federal em face do pedido de recomposição das reservas matemáticas do plano de previdência complementar gerido pela Fundação dos Economiários Federais. Afirma que os pedidos contra a CEF e a FUNCEF não apenas estão interligados como são subordinados ou dependentes. Defende estar caracterizado o litisconsórcio passivo com a CEF. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, pois os pedidos formulados na inicial são diretamente direcionados à CEF, o que impede a análise da pretensão em relação à FUNCEF.
Em 14-8-2021, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a permanência do processo originário na Justiça Federal (
).Intimada regularmente, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (
).Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:
(...)
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura dos artigos referidos, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do aludido diploma legal.
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 53 do feito originário):
Trata-se de ação ajuizada por MONICA BEATRIZ RODRIGUES em face da FUNCEF e da CEF na qual pleiteia em síntese:
a) condenar a CEF a repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse;
b) seja a FUNCEF condenada a proceder: i. a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora; ii. ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; iii. à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas.
A CEF apresentou contestação (evento 24), na qual aduziu preliminarmente a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação relativamente ao pedido específico e individual dirigido exclusivamente contra a FUNCEF. Alegou ainda sua ilegitimidade, pois se tratando de compromisso de promover aportes financeiros para a FUNCEF, a única legitimada a deduzir pretensões relativas a isso é a própria FUNCEF.
A FUNCEF apresentou contestação no evento 48.
Réplica no evento 51.
Eis o breve relatório.
Do exame da inicial, verifica-se que os pedidos principais e que dizem respeito à relação jurídica material foram direcionados contra a FUNCEF, visando à revisão do valor de benefício de aposentadoria complementar.
Nesse contexto o ente patrocinador - CEF - não detém legitimidade passiva para responder a demandas desta natureza.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018)(grifei)
Na mesma linha, decisão da 1º Turma Recursal, proferida no Recurso Cível nº 55001379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/2019.
Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinta a presente lide em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Excluída a CEF, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF/88, que deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em face da ré FUNCEF.
Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo Federal.
2. Intimem-se a partes desta decisão.
3. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com cópia desta decisão e dê-se baixa deste processo eletrônico.
Como já demonstrado pelo MM. Juízo a quo na decisão acima transcrita, a matéria restou enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, em sede de Recurso Repetitivo,
Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da Caixa Econômica Federal em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).
De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.
De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.
Assim, dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
Na forma como a lide foi apresentada em juízo, há que se reconhecer a legitimidade passiva das pessoas jurídicas indicadas pelo autor, uma vez que também há pedido expresso voltado à CEF, não se estando, portanto, diante de pretensão voltada unicamente à relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência complementar. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO AOS EFEITOS DESSA DECISÃO NO QUE TANGE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL) DA VERBA CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AOS PEDIDOS REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS CASOS EM QUE JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, DE MODO A ADMITIR TAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCEPCIONALMENTE, PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA DO TEMA 955 (8 DE AGOSTO DE 2018), CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CASO CONCRETO EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DO CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA INCLUSÃO DA PARCELA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, INTEGRANDO O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APORTES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA PATROCINADORA E PELO PARTICIPANTE (RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA, COM CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE) COMO CONDIÇÃO PARA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC nº 5003625-82.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27-5-2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCELA CTVA. FUNCEF. LEGITIMIDADE DA CEF. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado), impõe-se portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal. (TRF4, AG nº 5024720-30.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03-9-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFIGURADO. 1. A matéria debatida diz respeito aos reflexos da declaração judicial da natureza salarial da verba denominada CTVA junto ao plano de previdência complementar gerido pela FUNCEF. 2. Considerando que o autor já obteve, na justiça obreira, a declaração judicial acima referida e também o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre aquele verba em benefício da ora agravante, a cisão consignada pelo juízo monocrático não se revela possível. Isto porque, uma vez reconhecida a possibilidade de recomposição da reserva matemática tal como pleiteada pelo autor, haverá necessariamente repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência privada na medida em que ela será a responsável pelo recálculo do benefício saldado e por seu consequente pagamento. 3. Litisconsórcio passivo reconhecido entre a CEF e a FUNCEF, impondo-se a manutenção do feito na Justiça Federal. (TRF4, AG nº 5009998-88.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21-8-2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal. Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC nº 5050462-05.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06-12-2018)
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. (TRF4, AC nº 5049847-58.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05-12-2018)
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. 1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC nº 5008187-49.2013.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14-11-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA SALARIAL. CTVA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No presente caso, como alegado pela ora recorrente, a revisão da reserva matemática anteriormente constituída para pagamento de benefício inicialmente contratado, exigirá, não só da parte autora, como também da Caixa Econômica Federal, o repasse dos valores que possam assegurar a nova prestação previdenciária, deve, sim, ela integrar a lide. 2. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG nº 5025388-35.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21-9-2018)
Embora não se trate de pedido de inclusão da verba denominada CTVA, o raciocínio aplicado em julgados que abordam tal verba pode ser adotado no caso concreto. Isso porque o acolhimento do pleito também exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva.
Cumpre mencionar, ademais, por oportuno, as decisões monocráticas de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferidas, mais recentemente, no âmbito desta Quarta Turma, nos Agravos de Instrumento n°s 5021121‐15.2021.4.04.0000 e 5021067‐49.2021.4.04.0000, em 14-6-2021 e 31-5-2021, respectivamente, em que foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF, em caso idêntico ao da presente demanda.
Transcrevo a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 5021067‐49.2021.4.04.0000, a qual foi replicada no outro recurso citado:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CEF nas causas relacionadas ao benefício de aposentadoria complementar da FUNCEF e declinou da competência para a Justiça Estadual.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que há pedido dirigido a CAIXA para que cumpra a obrigação de integralizar a reserva matemática para revisão biométrica do Saldamento, de modo que o pleito condenatório certamente interferira na esfera do patrimônio jurídico desta empresa pública federal.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que não se efetive a exclusão da Ré Caixa Econômica Federal da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, até o julgamento do presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Eis a suma. Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por LILIAN PIROVANI SANCHE em face da FUNCEF e da CEF na qual pleiteia em síntese:
a) condenar a CEF a repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse;
b) seja a FUNCEF condenada a proceder: i. a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora; ii. ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; iii. à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas.
Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (evento 11).
A CEF apresentou contestação (evento 59), na qual aduziu preliminarmente a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação relativamente ao pedido específico e individual dirigido exclusivamente contra a FUNCEF. Alegou ainda sua ilegitimidade, pois se tratando de compromisso de promover aportes financeiros para a FUNCEF, a única legitimada a deduzir pretensões relativas a isso é a própria FUNCEF.
A FUNCEF contestou no evento 60, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, pois demanda em juízo um direito de natureza coletiva. Requereu ainda a manutenção da CEF no polo passivo.
Réplica no evento 63.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita à ré FUNCEF, afastada a aplicação do CDC e determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 65).
Eis o breve relatório.
Do exame da inicial, verifica-se que os pedidos principais e que dizem respeito à relação jurídica material foram direcionados contra a FUNCEF, visando à revisão do valor de benefício de aposentadoria complementar.
Nesse contexto o ente patrocinador - CEF - não detém legitimidade passiva para responder a demandas desta natureza.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1º/8/2018)(grifei)
Na mesma linha, decisão da 1º Turma Recursal, proferida no Recurso Cível nº 55001379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/2019.
Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinta a presente lide em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Excluída a CEF, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF/88, que deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em face da ré FUNCEF.
Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo Federal.
Como já demonstrado pelo MM. Juízo a quo na decisão acima transcrita, a matéria restou enfrentada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, em sede de Recurso Repetitivo, no qual foram firmadas as seguintes teses, em acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018).
Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.
De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.
De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.
Em primeira análise, ao que se percebe, imputa-se omissão ao patrocinador que teria reflexos na reserva individualizada.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta.
Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a permanência do processo originário na Justiça Federal.
(...)
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento deste Tribunal, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5030559-65.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: MONICA BEATRIZ RODRIGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. legitimidade passiva. Caixa Econômica Federal. FUNCEF. repercussão das verbas trabalhistas. aposentadoria complementar. omissão pelo recolhimento das contribuições. recurso provido.
1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856727v10 e do código CRC a6d2278f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030559-65.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: MONICA BEATRIZ RODRIGUES
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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