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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TRF4. 5017085-32.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. A concessão do pedido de liminar em mandado de segurança depende, além dos requisitos básicos que a ação exige, de fundamento relevante e risco de ineficácia na medida em caso de demora em sua concessão. 2. Dados os fundamentos recursais, denotou-se a ausência de direito líquido e certo quando constatado a decadência do ajuizamento da ação de mandado de segurança e, dessa forma, inexistente o perigo na demora visto que a tramitação do mandamus está na iminência da prolação da sentença. (TRF4, AG 5017085-32.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017085-32.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: TIAGO WILLIG

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Santa Maria/RS, na qual o Magistrado deferiu o pedido liminar "para determinar à Autoridade Impetrada que conceda o benefício do seguro-desemprego ao Impetrante, ressalvados motivos alheios ao presente feito".

Nas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

Tenho que assiste razão à recorrente no que diz respeito a sua preliminar de decadência.

Com efeito, há verossimilhança na alegação da União de que houve a decadência para impetração do mandado de segurança.

Da consulta aos autos, verifica-se que o impetrante/agravado tomou conhecimento do indeferimento de seu pedido de seguro-desemprego na via administrativa em 1º/12/2016, porquanto foi nessa data que interpôs seu recurso administrativo (Evento 11 - ANEXO3).

Sabe-se que o agravado requereu o seguro-desemprego em 30/11/2016 que foi posteriormente indeferido, mas a interposição do recurso pressupõe a prévia ciência da decisão negativa do requerimento. Em tendo sido interposto recurso administrativo em 1º/12/2016, portanto, o reconhecimento de que se operou a decadência para a impetração do mandamus, que se deu efetivamente em 20/04/2018, parece ser inafastável.

Importa observar a orientação dada pelo e. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 430: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", equiparando-se o pedido de reconsideração ao recurso administrativo para esse fim.

Nesse sentido:

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Deliberação do Conselho Nacional de Justiça em pedido de providências. Data da ciência inequívoca do ato impugnado: apresentação de pedido de providências impugnando deliberação anterior. Pedido administrativo não interrompe prazo para ajuizamento do mandamus. Decadência consumada. Não conhecimento do mandado de segurança. Agravo não provido. 1. A data de apresentação de pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça, mediante o qual o impetrante demonstra ter ciência inequívoca do ato impugnado, configura-se como marco inicial para fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do mandado de segurança. Impetração do mandamus fora do prazo. Decadência consumada. 2. A apresentação de pedido ou recurso na via administrativa não interrompe o prazo para propositura de mandado de segurança. Precedentes da Corte. 3. Agravo não provido. (STF, MS 31993 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14/12/2015 PUBLIC 15/12/2015 - grifei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, MS 28341 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21/08/2014 PUBLIC 22/08/2014)

Esta orientação foi acatada pelo c. STJ, onde também restou pacificado que o recurso administrativo, destituído de efeito suspensivo, não têm o condão de obstar a fluência do prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança.

Nesse sentido, veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MILITAR DA AERONÁUTICA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que os atos supostamente ilegais imputados à autoridade coatora, quais sejam, o indeferimento do recurso administrativo para inclusão do impetrante no Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade e o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e respectiva reforma de ofício, foram praticados entre os anos de 2012 e 2013. Logo, tratando-se de mandado de segurança apenas impetrado em 4/4/2016, estaria, há muito, esgotado o prazo decadencial para a impetração.
2. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram suficientes para afastar a fundamentação contida na decisão combatida, a qual se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não havendo que se cogitar a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 22.520/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E NÃO DA DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Estadual de MS (AGEPREV) e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na negativa de restabelecer o benefício previdenciário de pensão decorrente do óbito de sua esposa, que foi cancelado em 14 de abril de 1998, em razão de ter contraído novo matrimônio.
2. No caso dos autos, verifica-se que decaiu o direito do agravante de interpor mandado de segurança, porquanto a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 430/STF, é pacífica no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato impugnado, assim considerado o que lesou o patrimônio jurídico do impetrante (abril de 1998), e não da ciência da decisão proferida em recurso administrativo (junho de 2013), no qual inexista efeito suspensivo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 46.200/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

Ademais, tratando-se de pedido de pagamento de valores devidos há mais de ano, não há se falar em urgência a autorizar a antecipação da tutela postulada pela impetrante, sendo razoável aguardar o julgamento do mandado de segurança.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Processado o feito, não vejo motivos para alterar o que já foi decidido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579511v3 e do código CRC 33edbaa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:58:25


5017085-32.2018.4.04.0000
40000579511.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017085-32.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: TIAGO WILLIG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. liminar em MANDADO DE SEGURANÇA. decadência.

1. A concessão do pedido de liminar em mandado de segurança depende, além dos requisitos básicos que a ação exige, de fundamento relevante e risco de ineficácia na medida em caso de demora em sua concessão.

2. Dados os fundamentos recursais, denotou-se a ausência de direito líquido e certo quando constatado a decadência do ajuizamento da ação de mandado de segurança e, dessa forma, inexistente o perigo na demora visto que a tramitação do mandamus está na iminência da prolação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579512v4 e do código CRC ddc3d6fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/8/2018, às 15:58:25


5017085-32.2018.4.04.0000
40000579512 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017085-32.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: TIAGO WILLIG

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 14/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:32.

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