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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. TR...

Data da publicação: 02/09/2021, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5023689-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023689-04.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ILIDIA GEMA PIAZZON

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em Mandado de Segurança, em que a parte impetrante objetiva provimento judicial que suspenda todos os efeitos do ato impugnado e, assim, mantenha integralmente o pagamento da pensão militar independentemente da renúncia a qualquer dos benefícios recebidos pela impetrante.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é beneficiária, há mais de 15 anos, de aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS/INSS, pensão por morte - RGPS/INSS e pensão militar equivalente à remuneração de soldado paga em razão das contribuições realizadas pelo falecido no patamar de 9% para ensejar a concessão de pensão à esposa. Aduziu que sempre recebeu os benefícios de boa-fé. Argumentou que a própria Lei nº 9.784/99, em seus artigos 53 e 54 e o Decreto 20.910/32, estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos quer para anulação do ato administrativo, quer para a prescrição. Asseverou que, diante do prestígio à segurança jurídica, e à consolidação das relações jurídicas em geral com o decurso do tempo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da decadência do direito da Administração de promover a revisão da acumulação dos benefícios recebidos. Destacou que, como a aposentadoria tem natureza diversa da dos benefícios de pensão, e as pensões referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos, não há que se falar em ilegalidade na acumulação das pensões e sua aposentadoria. Defendeu que são reiteradas as decisões do Tribunal Regional Federal da 4º Região quanto à possibilidade de cumulação de benefícios de diferentes fontes de custeio (regimes diferentes) e fatos geradores distintos, uma vez que as hipóteses previstas no art. 29 da citada Lei não são excludentes ou alternativas. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da liminar pleiteada.

Indeferida a liminar, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:

"Trata-se de Mandado de Segurança que ILIDIA GEMA PIAZZON em face do COMANDANTE DO 29º GAC AP - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Cruz Alta pretendendo obter, em sede de liminar, provimento judicial que suspenda todos os efeitos do ato impugnado e, assim, mantenha integralmente o pagamento da pensão militar independentemente da renúncia a qualquer dos benefícios recebidos pela impetrante.

Relata que recebe na condição de viúva o benefício de pensão especial de ex-combatente, e pelo RGPS/INSS o benefício de pensão por morte do cônjuge (136.336.221-3) e a aposentadoria por tempo de contribuição (121.569.884-1), sendo que 'Em 2020, após realizar auditoria na folha de pagamentos do Exército, o Tribunal de Contas da União apontou que a impetrante estaria acumulando ilegalmente o benefício de pensão militar com mais de um benefício previdenciário, a possibilidade de acumulação da pensão militar que recebe do Exército com uma pensão por morte pelo RGPS e uma aposentadoria por idade também recebida pelo RGPS'. Refere que por esse motivo foi instaurada Sindicância para apurar possível acumulação ilegal de benefícios, a qual foi encerrada na data de 20/05/2021, concluindo pela imposição à demandante em optar pela renúncia de um dos benefícios por ela recebidos sob pena de suspensão do benefício de Pensão Militar e a cobertura pelo FUSEx.

Sustenta que o ato praticado pela Autoridade Coatora é manifestamente ilegal, tendo em vista que a Impetrante preencheu todos os requisitos para usufruir de seu direito de receber os benefícios que possuem fatos geradores distintos. Aduz ainda, que o falecimento do militar instituidor da pensão, ocorrido no ano de 2005, se deu posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que conferiu nova redação ao artigo 29 da Lei 3.765/60.

É o breve relato.

Decido.

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

Nada obstante tal premissa, intimamente ligada à tutela de urgência, não há olvidar a inovação trazida pelo novo CPC quanto à tutela da evidência, aplicável ao mandamus subsidiariamente, tanto por ser a norma geral cível processual, quanto por não conflitar com a regra da Lei nº 12.016/09.

Nesta linha, sinalo que o art. 311 do CPC aduz o seguinte:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(...)

Pois bem.

No caso dos autos, requer a impetrante a tutela da evidência, com base no art. 311, II, do CPC argumentando que o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça asseguram a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12), estando devidamente comprovado nos autos que os fatos geradores dos benefícios concedidos à impetrante são distintos.

Não se verifica, em primeira análise, a apontada irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo, uma vez ser inviável a pretendida tríplice acumulação.

No caso concreto, a autora recebe cumulativamente três benefícios, quais sejam: - pensão especial de ex-combatente; - benefício de pensão por morte de cônjuge; e - aposentadoria por tempo de contribuição espécie.

O art. 53, II, do ADCT garante pensão especial ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, 'sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção'.

Atentos à norma do ADCT, os tribunais superiores firmaram entendimento acerca 'da possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária', desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente (STF, RE 540297 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013; TRF4, AG 5044346-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 844.603/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019).

No tocante às pensões militares, assim estabeleceu o art. 29 da Lei n. 3.765/60:

Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Como se observa, as disposições constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais citadas acima abrangem situações excepcionais em que é permitida a dupla cumulação de proventos.

No caso em tela, porém, a impetrante é titular de três benefícios: duas pensões e uma aposentadoria.

Nessa hipótese, não há, em princípio, a possibilidade de recebimento simultâneo. É o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 848.993, cuja ementa transcrevo abaixo:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.(STF, ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)

A Corte voltou a afirmar essa posição recentemente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". 2. Embargos de divergência providos.(AI 426792 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

A única circunstância admitida pelo STF para a tríplice cumulação é a de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associadas ao recebimento de pensão militar por morte (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020).

A situação da impetrante está consolidada há quase dez anos, o que poderia reclamar a aplicação da decadência administrativa de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, na forma do art. 54 da Lei n. 9.784/99.

Contudo, não se opera a decadência no período entre a emanação de ato administrativo concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão e o julgamento de sua legalidade e de seu registro pela Corte de Contas (STF, MS 36869 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020).

Além disso, para o STF, 'As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (STF, RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019).

Logo, em juízo meramente perfunctório, típico das tutelas de urgência, não se vislumbra violação à segurança jurídica, à coisa julgada ou à decadência por parte da Administração, apta a fundamentar a concessão da liminar.

Desta forma, com base nos argumentos manejados pela impetrante, não é possível, em sede de cognição sumária, deferir a tutela da evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, tal como pleiteado pela parte impetrante.

Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo da demora.

Não obstante, trata a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença.

Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado no presente mandamus."

Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.

Outrossim, importante consignar que, em regime de repercussão geral, o E. STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).

Referido recurso fora complementado quando do julgamento dos embargos declaratórios:

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos. (ARE 848993 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico DJe-229 DIVULG 19-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).

Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768407v3 e do código CRC 4d1c3dbf.Informações adicionais da assinatura:
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5023689-04.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023689-04.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ILIDIA GEMA PIAZZON

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. pagamento de pensão militar. acumulação tríplice de benefícios inviável. recurso improvido.

A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768408v3 e do código CRC b82fe7f1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 A 24/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023689-04.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ILIDIA GEMA PIAZZON

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 14:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 04/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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