Agravo de Instrumento Nº 5058292-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: JUREMA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO: FRANCIELE PEUKERT PIZZOLATO (OAB RS064857)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar, pleiteado para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de cortar um dos benefícios da parte impetrante.
Sustenta a agravante, em síntese, a possibilidade de acumulação da pensão militar que recebe do Exército com uma pensão por morte pelo RGPS e uma aposentadoria por idade, também recebida pelo RGPS, eis que recebe estes benefícios cumulados há anos e que, por isso, há direito adquirido.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora).
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final.
No caso concreto, a impetrante, ora agravada, objetiva o a manutenção do recebimento da pensão por morte do seu genitor, ex-militar falecido em 23/10/1987.
A impetrante recebe dois benefícios do INSS, são eles: aposentadoria por idade (desde 02.10.2013) e pensão por morte de seu esposo, pelo RGPS (desde 08/03/2003). O que busca é tríplice cumulação.
A legislação vigente à época do falecimento do genitor da agravada, ocorrido em 23/10/1987, estabelece o seguinte:
Lei nº 3.765/1960
Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, oart. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação depensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade,reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outroregime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelobeneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendopermitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art.29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma ecriar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensãomilitar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensãopor morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01/03/12)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. 2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. (TRF4, AC 5005826-18.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. PERIDO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. 1) Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de três regimes de pensão. 2) Eventual aplicabilidade ou incidência da legislação aplicável (com efeitos sobre a possibilidade ou não do acúmulo de pensões) deverá ser aferido no curso da demanda em trâmite no juízo de origem, nada obstando que conclusão diversa quanto à antecipação de tutela possa ser tomada após a análise das provas e da legislação vigente. 3) A agravante é titular de duas pensões, de forma que não vislumbro perigo de dano ou abalo financeiro significativo que permita a reforma da decisão, neste momento. (TRF4, AG 5053813-43.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017)
Logo, no mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
No caso, ausente o fumus boni iuris.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5058292-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: JUREMA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO: FRANCIELE PEUKERT PIZZOLATO (OAB RS064857)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. mandado de segurança. pensão militar. tríplice cumulação. impossibilidade.
- No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
- A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5058292-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: JUREMA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO: FRANCIELE PEUKERT PIZZOLATO (OAB RS064857)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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