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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. TRF4. 5028509-66.2021.4.04.00...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. A sentença concessiva da segurança determinou que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão do ato de indeferimento, em até 60 dias, emitindo decisão administrativa. Dessa forma, o cumprimento da ordem mandamental somente se perfectibiliza com a prolação de decisão fundamentada pela autoridade coatora. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5028509-66.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028509-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NERI CARLOS DE NARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por NERI CARLOS DE NARDI, contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50020644520214047102, em fase de cumprimento de sentença, deu por cumprida a sentença proferida no feito.

Eis o teor da decisão recorrida (processo 5002064-45.2021.4.04.7102/RS, evento 44, DESPADEC1):

Sem razão a impetrante quanto a falta de cumprimento do julgado (eventos 39 e 40), tendo em vista que o documento anexado ao feito comprova que o processo foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 33 – EXTR2).

Dessa feita, o procedimento adotado pelo INSS denota que o pedido de revisão foi indeferido de forma tácita mantida a decisão administrativa de indeferimento. Por isso, o encaminhamento ao Conselho de Recursos evidencia que incumbe a superior instância revisar a decisão já proferida.

Por isso, tenho por cumprida a determinação judicial.

Intimem-se.

Requer a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, seja determinado à parte recorrida que "analise o mérito e expeça decisão motivada do pedido de revisão do ato de indeferimento protocolado pelo Impetrante em 16/10/2020, em prazo não superior a 30 dias".

Sustenta, em síntese, que, nos termos do artigo 561 da IN 77/2015, o pedido de revisão do ato de indeferimento administrativo deve ser revisado pela própria agência responsável pela negativa do benefício, e que as decisões administrativas devem ser motivadas, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Na decisão do Evento 2, foi indeferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a decisão liminar recursal, após melhor analisar os autos, tenho que é o caso de dar provimento ao agravo de instrumento.

Em 23/04/2021, foi prolatada sentença concessiva da segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão do ato de indeferimento, em até 60 dias. Por oportuno, remeto ao seguinte excerto da decisão (evento 27, SENT1):

"Por isso, para que a decisão judicial esteja em consonância com os acordos administrativos celebrados e as tentativas de agilização dos processos administrativos, tenho que o prazo de 60 dias para a conclusão/julgamento do processo administrativo com a realização/finalização dos procedimentos necessários para a instrução, representa o prazo razoável para a solução judicial nesse momento. Ademais, esse prazo representa o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a emissão de decisão administrativa ao pleito do administrado, no caso, segurado.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança, e determinando à autoridade impetrada que proceda a análise/conclusão/julgamento/remessa do pedido de recurso/revisão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição recurso nº 44234.168367/2020-11, protocolo 125758479 realizado em 16.10.2020 (evento 01 – INF5 e INF6), emitindo decisão administrativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."

Com efeito, o cumprimento da ordem mandamental somente se perfectibiliza com a emissão de decisão administrativa que, conforme cediço, precisa ser motivada.

No contexto, os documentos juntados pela autoridade coatora são insuficientes para caracterizar o atendimento da decisão judicial. O extrato juntado mostra que o último movimento do processo administrativo, datado de 03/04/2021, foi a remessa para o Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 33, INF1). Consta ainda que sequer houve distribuição do processo no órgão (evento 33, EXTR2).

Não há falar em "indeferimento tácito", como constou da decisão agravada, pois a ausência de motivação do ato administrativo implica em sua nulidade.

Acrescento que o pedido inicial - e que foi acolhido pela sentença - foi claro no sentido de que se tratava e um pedido de revisão, a ser julgado pela APS local, e não de mero encaminhamento de recurso ao CRPS.

Dessa forma, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a autoridade coatora profira decisão explícita e fundamentada quanto ao processo administrativo objeto da ação mandamental, no prazo máximo de 30 dias.

Cabe registrar, por fim, que, embora a sentença ainda não tenha sido submetida à remessa necessária, não houve interposição de recurso pelo INSS, sendo certo que a sentença concessiva de segurança possui efeitos imediatos (Lei n.º 12.016/2009, art. 14, §3º).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642397v11 e do código CRC c0658d38.


5028509-66.2021.4.04.0000
40003642397.V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028509-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NERI CARLOS DE NARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.

1. A sentença concessiva da segurança determinou que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão do ato de indeferimento, em até 60 dias, emitindo decisão administrativa. Dessa forma, o cumprimento da ordem mandamental somente se perfectibiliza com a prolação de decisão fundamentada pela autoridade coatora.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642398v4 e do código CRC 1f58d1d9.


5028509-66.2021.4.04.0000
40003642398 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028509-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: NERI CARLOS DE NARDI

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.

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