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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. LEI N. º 7. 998/1990. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. URGÊNC...

Data da publicação: 24/08/2020, 11:00:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. LEI N.º 7.998/1990. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Com efeito, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5025640-67.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025640-67.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007257-69.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SIRLEY DE SOUZA VIANA

ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208)

AGRAVADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar ao(à) impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Shirley de Souza Viana em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville visando à liberação de parcelas de seguro-desemprego.

Narrou que: ingressou com reclamatória trabalhista requerendo a reversão da justa causa; recebeu benefício previdenciário entre 07/01/2018 e 09/07/2019 por ser portadora de transtorno afetivo bipolar; teve êxito na reclamatória trabalhista, sendo-lhe entregues documentos, incluindo as guias para encaminhamento do seguro desemprego em 04/02/2020; tentou encaminhar o seguro, mas foi orientada a atualizar o documento de identidade; em meados de março/2020, novamente encaminhou os documentos, mas se deparou com a paralisação das atividades presenciais do SINE em virtude da pandemia de COVID-19; voltou no dia 20/04/2020, e teve o pleito novamente negado, por ter ultrapassado o prazo de 120 dias da data de julgamento do acórdão; requereu judicialmente a expedição de alvará para saque; teve finalmente o benefício negado por receber, à época da dispensa, o benefício de auxílio-doença.

Sustentou que: faz jus ao direito, segundo art. 2º da Lei 7.998/1990; não pode ser prejudicada quanto ao atraso no encaminhamento do seguro-desemprego, pois teve impedimentos diversos; não houve acumulação indevida de benefícios, pois protocolou o requerimento de seguro desemprego após a alta previdenciária, ou seja, quando não mais recebia o auxílio doença; estão presentes os requisitos para concessão da liminar.

Vieram conclusos. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à vista da declaração (1:3), do que prevê o CPC, art. 99, § 3º, e da ausência de indícios contrários à declaração.

Aplicando ao caso o rito do mandado de segurança, a concessão de liminar reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (artigos 1º e 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009).

No caso, não se verifica a presença do segundo requisito. É que, apesar da natureza do seguro-desemprego, o que se vê nos autos é a inequívoca constatação de que a autora, há mais de um ano, vem se mantendo independentemente do pagamento da aludida verba, não aparentando estar presente a urgência que justificaria a supressão do contraditório. Não bastasse isso, o sucesso da autora no processo trabalhista ainda é indício de que recebeu ou está em vias de receber verbas rescisórias, fator que também contribui para sugerir a inexistência da urgência tal como alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Anote-se a concessão da gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).

Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).

Intime-se.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) Não há como definir o direito que faz jus a agravante pelo tempo em que o juízo “a quo” decidiu, visto que ela continua desempregada, conforme a CTPS anexa, além de necessitar dos documentos para o encaminhamento do seguro desemprego, bucando o judiciário para reconhecer a ilegalidade da demissão com justa causa, com sua reversão para demissão sem justa causa, como o transito em julgado no dia 17.12.2019; (2) a agravante não teve sua aprovação pelos órgãos responsáveis para encaminhar o seguro, seria contraditório buscar um direito na ação trabalhista para a concessão do outro (seguro desemprego), sendo deferido pela justiça e, ser negado pelo serviço da própria administração pública; (3) não há falar que a agravante “está em vias de receber verbas rescisória, fator que também contribui para sugerir a inexistência da urgência tal como alegado”, uma vez que o valor das verbas rescisórias chega a R$ 889,49 (anexos – Planilhas de Cálculo - Ação Trabalhista), pois a ação trabalhista foi com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da demissão com justa causa e, receber os valores a que a agravante tem direito; (4) verifica-se presente o “fumus boni iuris” diante de prova da exigibilidade do contexto fático, onde buscou o judiciário para reverter o contrato de trabalho rescindido imotivadamente, contendo os documentos exigidos pelos órgãos para encaminhar o seguro desemprego no presente momento, e (5) Já o “periculum in mora”, consta caracterizado como o temor fundado de que a demora na providência jurídica ora pleiteada acabe por prejudicar o direito da agravante, o qual pode ser demonstrado pelas próprias circunstâncias fáticas, pois, o protocolo o requerimento de segurodesemprego ocorreu após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro, bem como a agravante continua desempregada, desde a cessação do benefício, não tendo como prover assistência financeira na atual situação que passamos, desempregos continuos e fechamento de empresas em virtude do COVID-19. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Opostos declaratórios (evento 6).

Sem contrarrazões.

Em seu parecer (evento 10), o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos que alicerçam o pronunciamento do juízo a quo, razão assiste ao(à) agravante.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

Com efeito, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Prejudicados os declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933074v3 e do código CRC 5866c4f5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2020, às 21:4:43


5025640-67.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025640-67.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007257-69.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SIRLEY DE SOUZA VIANA

ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208)

AGRAVADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. LEI N.º 7.998/1990. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE.

I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

III. Com efeito, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933075v3 e do código CRC 1644465c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025640-67.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: SIRLEY DE SOUZA VIANA

ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208)

AGRAVADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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