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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE. TRF4. 5031650-98.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE. (1) As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social. (TRF4, AG 5031650-98.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031650-98.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em açõ de procedimento comum, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que requer, liminarmente, que se determine à demandada que adote as medidas necessárias para ampliação do prazo para exercício de opção quanto a regime previdenciário, fixado pela Lei 13.328/2016, para período não inferior a 60 dias.

Narra que, em razão da edição da Lei 12.618/2012, foi criada a possibilidade de o servidor público federal realizar, ou não, a migração do Regime Próprio de Previdência Social, que proporciona aposentadoria integral ou pela média remuneratória, para o novo RPPS, que proporciona aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Refere que, para os servidores que optarem pela migração de regime, além do pagamento de uma aposentadoria limitada ao teto do RGPS, será garantido, ainda, o recebimento do Benefício Especial, bem como, para aqueles que aderirem ao FUNPRESP-JUD, o Benefício Complementar. Esclarece que o Benefício Especial é calculado com base nas contribuições que foram recolhidas ao RPPS e que excederem ao teto do RGPS. Sustenta a importância de se ter conhecimento acerca de qual seria a renda a ser percebida pelo servidor a título de Benefício Especial para que possa ser exercido de forma plena o direito de escolha, haja vista que comumente estar-se-ia tratando do valor mais expressivo a ser percebido após o jubilamento. Articula que, em razão da publicação da Lei 13.328/2016, foi reaberto o prazo para que os servidores possam firmar sua opção pela migração de regime de aposentadoria, tendo se postergado o prazo fatal para o dia 28/07/2018. Aduz existirem diversos problemas advindos da situação exposta, dentre eles está a inconsistência identificada nos cálculos encaminhados aos servidores pela Administração, bem como a reconhecida falta de tempo para o fornecimento das simulações relativamente a qual seria o valor do Benefício Especial para cada um da totalidade dos servidores interessados. Friza a falta de condições técnicas, por notório déficit em seus quadros, de as Administrações dos Tribunais do Rio Grande do Sul apresentarem, em tempo hábil, as simulações do benefício especial. Aponta ser incontroversa a existência de graves equívocos no cálculo para apuração do valor do benefício especial a que cada servidor fará jus, tendo alguns veículos de imprensa noticiado que a demandada teria reconhecido o problema e estaria buscando resolver as falhas em tempo hábil a não causar prejuízos aos servidores. Aponta para o fato de que, em decorrência disso, os servidores que receberam a simulação de qual seria o valor de seu Benefício Especial estão com informação equivocada em mãos e podem vir a, com base nelas, fazer a sua escolha relativamente a migrar, ou não, de regime previdenciário. Por todo o exposto, refere provocar ação do Poder Judiciário no sentido de se ampliar o prazo fixado pela lei 13.328/2016 por um período não inferior a 60 (sessenta) dias, com vistas a atender de forma plena o preceito constitucional do Acesso à Informação. Aponta para a obrigatoriedade da Administração de elaborar o cálculo do Benefício Especial, o que deve se dar em processo administrativo próprio, com prazo máximo de 30 dias, não havendo regulamentação de prazo mínimo.

Em nova manifestação (evento 4), o Sindicato autor anexa ofício em que o Presidente da Funpresp solicita ao Sr. Ministro do Planejamento a dilação do prazo estabelecido para migração dos servidores ao regime de Previdência Complementar, o que defende evidenciar ainda mais o caráter emergencial da medida que se pleiteia neste processo.

É o relatório.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.

Trata-se de analisar pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul, em que se busca seja prorrogado o prazo que terminaria na data de 28.07.2018, dentro do qual teriam os servidores de fazer a opção de migrarem, ou não, de regime previdenciário.

Analisando a questão posta, tem-se que há de ser considerado o Direito de Acesso à Informação, que possui amparo no art. 5º, XXXIII da CF/88, o qual visa permitir um amplo exercício das liberdades públicas. Dada a importância do tema para os servidores, considerando o quanto a escolha em questão repercutiria em suas vidas, razoável é que tenham acesso o mais amplo e claro possível a todas as informações relativas às regras a serem aplicadas ao novo regime, bem como sua forma de incidência e respectivos efeitos práticos, para que lhes seja possibilitado fazerem uma opção consciente e de acordo com seus interesses.

Oportuno referir, nesse ínterim, que a lei de regência, ao tratar do prazo para adesão ao regime de Previdência Complementar (art. 92 da lei 13.328/2016), dispõe ser a opção irretratável e irrevogável:

Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.


Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Dessa forma, imperioso também sejam louvados os Princípios da Segurança Jurídica e da Transparência, impondo-se à Administração que alcance aos servidores o completo conhecimento sobre as normas que regerão a possível nova relação jurídica.

Relevante notar que o servidor, por si só, não teria condições de aferir, com segurança, qual seria o valor de seu benefício especial. Conforme argumentado e comprovado junto à exordial e seus documentos, quando consultada a Administração para que fizesse o cálculo do benefício, o retorno obtido foi no sentido de que, considerando a complexidade do cálculo a ser feito para que se obtenha tal valor, bem como a grande demanda por cálculos e recálculos individualizados, não teria a Administração tempo hábil para processar os pedidos feitos nesse sentido, sublinhando a existência de prazo de 30 dias para término do processo administrativo com essa finalidade (evento 1, EMAIL3 e INF4).

Cabe registrar que este Juízo não desconhece o fato de que o Supremo Tribunal Federal, em decisão (ainda não disponibilizada) tomada na Ação Declaratória de Incontitucionalidade de nº 4885, na data de 27/06/2018, indeferiu o pedido cautelar formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, no sentido de que fosse suspensa, até julgamento final da ação, a eficácia das normas do art. 40, §15 da CF/88 (que trata do regime de Previdência Complementar) e da Lei 12.618/2012 (que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais e criou a possibilidade de migração). O fato é que, em análise à petição incial de referida ação, se constata não terem as Associações autoras levantado o argumento da impossibilidade de a Administração proceder aos cálculos do benefício especial, de forma que, por consequência lógica, esse fundamento não fez parte de tal decisão.

Na ação que ora se decide, essa questão é crucial, de forma que a decisão aqui tomada não está em contrariedade ao quanto decidido junto ao STF, em sede liminar, na Adi 4885.

Assim, como forma de solucionar o conflito dos interesses postos em causa, faz-se juízo comparativo entre eles, valendo-se, para tanto, do Princípio da Proporcionalidade. Nesse sentido, a prorrogação do prazo para que os servidores possam optar pela migração, ou não, de regime previdenciário, por um lado, oportuniza aos maiores interessados e diretamente atingidos pela escolha a ser feita, que tomem uma decisão segura, baseada em informações claras. Por outro lado, a prorrogação de tal prazo não trará maiores gravames à União.

Por tudo o quanto exposto, defiro a antecipação de tutela no sentido de que seja prorrogado, para os servidores substituídos pelo sindicato autor, por 60 dias, o prazo cujo termo final dar-se-ia na data de 28/07/2018, dentro do qual os servidores que quiserem migrar de regime de aposentadoria deverão manifestar sua opção.

Intimem-se as partes, sendo a União em regime de plantão.

Em suas razões, a agravante insurgiu-se contra a prorrogação do prazo para migração ao regime previdenciário complementar, regulado pela Lei n.º 13.328/2016, ante a indevida ingerência em questão relativa à formação de políticas públicas relacionadas ao regime previdenciário dos servidores públicos. Alegou que proposta a Suspensão de Tutela n. 5029935 - 21.2018.4.04.0000/SC perante a Presidência do TRF4, foi deferido o pedido da União para suspender os efeitos da tutela deferida nestes autos. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

É o relatório. Decido.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, assiste razão à agravante.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar n.º 5029935-21.2018.4.04.0000, formulado pela União em face da decisão ora impugnada, o e. Presidente desta Corte manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela UNIÃO em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, proferida nos autos da ação de procedimento comum que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão da "fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar, previsto no art. 92 da Lei 13.328/16, de que trata o §7º do art. 3º da Lei 12.618/2012, a todos os servidores públicos federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos, até que haja o esclarecimento das normas juridicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do Beneficio Especial, a fim de ser aplicado de forma isonômica para todos os servidores do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando o servidor que ingressou antes da sua instituição".

Alega a União que a decisão proferida "subverte a ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, bem como a ordem jurídica e a ordem econômica, na medida em que espelha interferência indevida nas atribuições constitucionais e legalmente conferidas, bem como na divisão dos poderes estatais". E mais: "a decisão ora combatida mostra-se tendente a provocar sensível efeito multiplicador, estimulando uma indecisão sobre os necessários rumos e planejamento administrativo e financeiros, não apenas do ente público, mas também da fundação que gerencia os valores do novo regime".

Assevera que há que se considerar que "a vigência dos planos, bem como a estruturação da dinâmica dos novos regimes não pode ficar no aguardo indefinido de grupos ou decisões esparsas". Ademais, a decisão e opção de cada servidor importa em consequências não apenas aos fundos respectivos – como visto acima, mas também ao orçamento federal, dado que a migração ao FUNPRESP ou a consolidação da opção do servidor pelo regime próprio pode impor o imediato dispêndio de valores pelo tesouro.

Sustenta que, sopesando a despesa da União, uma migração em massa e a consequente adesão desses servidores à Funpresp ensejará a necessidade de contribuição paritária da União à previdência complementar do servidor, aumentando, portanto, as despesas. Portanto, qualquer tipo de prorrogação comprometeria sobremaneira a execução orçamentária do governo, uma vez que reduziria a arrecadação, bem como aumentaria as despesas do Estado, com possíveis reflexos, inclusive, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Argumenta que existe impacto orçamentário a ser considerado, tanto na hipótese de manutenção do servidor no regime próprio, quanto na hipótese de migração e o impacto já seria considerável se "a liminar deferida tivesse respeitado os limites subjetivos da lide tanto do lado ativo (servidores e carreiras substituídos) quanto no polo passivo (fundos de cada Poder). Contudo, ao alargar os limites de substituídos para todo e qualquer servidor, de qualquer área, carreira ou Poder, em todo território nacional, a lesão possui efeito que sequer pode ser calculado".

Alega a autora que a liminar cria uma obrigação ao Fundo do Executivo e ao Fundo do Legislativo que sequer são partes na ação de origem. E tal decisão afetará tanto os demais Poderes quanto os referidos fundos próprios, suas provisões e seu planejamento.

Argumenta que a decisão ofende o pedido, a causa de pedir, e os limites da lide, porque, sendo o autor o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, não pode a decisão abranger outras categorias e, menos ainda, de outros poderes. Aduz haver flagrante violação aos artigos 141, 490 e 492 do CPC/2015. E tais violações, ainda, agravam a lesão à ordem administrativa e à economia pública.

Por fim, aduz que é impossível à Administração asseverar, com previsão e de forma vinculante, o valor exato do benefício especial a ser pago aos servidores que fizerem opção pelo regime novo, porquanto o índice de correção eleito pelo legislador é absolutamente variável, sendo sua definição dependente de pesquisas levadas a efeito pelo IBGE mensalmente. Por conseguinte, a Administração não tem como prever qual o valor do índice de atualização a incidir mensalmente até a aposentadoria do servidor, o que pode demorar muitos anos para ocorrer. Assim, nenhuma ilegalidade há na fixação de prazo para opção, sendo que o afastamento do prazo legalmente fixado provoca grave lesão à administração.

Ao final, requer a União a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida no processo 5012902-49.2018.4.04.7200, em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, bem como da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos do processo 5042980-35.2018.4.04.7100 e, subsidiariamente, no caso do processo 5012902-49.2018.4.04.7200, requer sejam suspensos os “efeitos nacionais” conferidos pelo julgador à decisão, restringindo-os aos substituídos do sindicato autor – servidores do Poder Judiciário Federal no estado de Santa Catarina, ou, sucessivamente, acaso não sejam acolhidos os pleitos acima, sejam fixados interregnos concretos, curtos e razoáveis para suspensão do prazo legal.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido.

Decido.

Consoante o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:

"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Quanto à natureza jurídica do instituto da suspensão de liminar, importa referir que não se trata de recurso, mas de medida de natureza incidental, na qual não se perquire acerca da injuridicidade da decisão.

Consoante lição de Marcelo Abelha Rodrigues, "as razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa. A licitude ou ilicitude da decisão deverão ser atacadas pela via própria recursal que terá o condão, pois, de apreciar as razões jurídicas da decisão, para só então reformá-la ou cassá-la". Ainda, "a decisão permanece intacta, inalterada e imune ao pedido de suspensão de execução que se volta contra um efeito seu e não propriamente contra o seu conteúdo, que deverá, oportunamente, e pela via legal, ser desafiado pelo remédio próprio.". (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2010, p. 158/159) - grifo nosso.

A limitação material da suspensão de liminar encontra amplo respaldo jurisprudencial. Nesse sentido, "a teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. (...) Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.(...)" (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).

Ademais, cumpre acrescentar que a suspensão de liminar possui caráter excepcional. Consoante definido pela Corte Suprema, no julgamento da SL nº 770, em voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, a contracautela "é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional.". Como consequência, ressalta o eminente Ministro "que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original." (DJ 23/03/2015).

A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

Consoante se observa, o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É, dessa forma, cabível nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.

A excepcionalidade da medida, pois, exige a demonstração do interesse público envolvido na espécie e do grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindos do cumprimento da decisão combatida. In casu, verifica-se a conjugação desses pressupostos legais exigidos ao deferimento da pretensão demandada neste incidente.

Na hipótese, é manifesto o interesse público e a grave lesão à ordem administrativa advinda do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar até que sejam devidamente esclarecidos, pela União, os elementos de cálculo e a simulação do benefício futuro, se estará interferindo indevidamente na execução de políticas públicas e na conveniência administrativa de programas relacionados ao regime previdenciário dos servidores públicos.

Outrossim, não se pode olvidar que as regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação.

Ademais, há que se avaliar os eventuais prejuízos advindos aos servidores que já optaram pelo novo regime, pois o adiamento do fim do prazo influirá no cálculo do benefício especial posto que esse leva em consideração as 80 maiores contribuições.

Assim, em sede de juízo “delibatório mínimo” é forçoso reconhecer que as razões deduzidas pela União neste incidente comprovam a existência de manifesto interesse público e grave lesão à ordem administrativa advinda do cumprimento da decisão guerreada.

Nesse sentido, o parecer exarado pelo Ministério Público Federal, verbis:

"II - FUNDAMENTO

De plano, cumpre reconhecer que a suspensão de liminar não é sucedâneo recursal, o que inviabiliza a discussão de mérito da ação originária.

Em princípio, eventual inércia dos interessados, ou validade do prazo legal, ou a amplitude da decisão (para todos os servidores federais), são matérias do próprio mérito da ação principal que deu ensejo à decisão antecipatória.

Contudo, o caso comporta uma análise detida no que diz à cautelaridade debatida e suas consequências.

E a razão está no amplo prazo que foi concedido para a migração dos servidores públicos. Conforme demonstra a União, o tema foi objeto de largo prazo de esclarecimentos, ao passo que a fixação de uma data limite para a migração atende não apenas à lei, mas à formação de políticas públicas relacionadas ao regime previdenciário dos servidores públicos.

Dessa forma, a cautelaridade parece apontar na linha oposta à da decisão que se pretende suspender, haja vista que identificar a urgência somente ao final de um prazo que foi longo não parece acolher a lógica dos fatos.

Diante disso, a intervenção judicial liminar no sentido de impedir que a União dê seguimento a políticas públicas decorrentes do cenário emergente das migrações realizadas parece inviável, ao passo que, se, ao final da ação originária, emergir a necessidade de reabertura do prazo de migração, tal poderá ocorrer sem prejuízo aos servidores públicos.

Ante tais considerações, parece clara a hipótese excepcional que admite a suspensão da medida liminar.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo deferimento da suspensão da suspensão de liminar."

Ante o exposto, defiro a pretensão deduzida e suspendo os efeitos da decisões que deferiram os pedidos liminares nos autos das ações nº 5012902-49.2018.404.7200 e nº 5042980-35.2018.404.7100 que se processam perante os MM. Juízos da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, respectivamente, até o trânsito em julgado das ações principais.

Comunique-se, com urgência, aos Juízos Federais da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se.

Reporto-me a tais fundamentos para ratificar o pronunciamento do juízo a quo, ressaltando que (1) as regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito, uma vez que tais consectários foram expressamente excluídos pela sentença que julgou os embargos de declaração na ação de conhecimento, não havendo se falar em questão de ordem pública a justificar a revisão do decisum; (b) é dever do credor mitigar o próprio prejuízo, e (c) deve ser respetiada a proporcionalidade da gratificação natalina.

No evento 2 (DESPADEC1), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, assiste razão à agravante.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar n.º 5029935-21.2018.4.04.0000, formulado pela União em face da decisão ora impugnada, o e. Presidente desta Corte manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela UNIÃO em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, proferida nos autos da ação de procedimento comum que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão da "fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar, previsto no art. 92 da Lei 13.328/16, de que trata o §7º do art. 3º da Lei 12.618/2012, a todos os servidores públicos federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos, até que haja o esclarecimento das normas juridicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do Beneficio Especial, a fim de ser aplicado de forma isonômica para todos os servidores do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando o servidor que ingressou antes da sua instituição".

Alega a União que a decisão proferida "subverte a ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, bem como a ordem jurídica e a ordem econômica, na medida em que espelha interferência indevida nas atribuições constitucionais e legalmente conferidas, bem como na divisão dos poderes estatais". E mais: "a decisão ora combatida mostra-se tendente a provocar sensível efeito multiplicador, estimulando uma indecisão sobre os necessários rumos e planejamento administrativo e financeiros, não apenas do ente público, mas também da fundação que gerencia os valores do novo regime".

Assevera que há que se considerar que "a vigência dos planos, bem como a estruturação da dinâmica dos novos regimes não pode ficar no aguardo indefinido de grupos ou decisões esparsas". Ademais, a decisão e opção de cada servidor importa em consequências não apenas aos fundos respectivos – como visto acima, mas também ao orçamento federal, dado que a migração ao FUNPRESP ou a consolidação da opção do servidor pelo regime próprio pode impor o imediato dispêndio de valores pelo tesouro.

Sustenta que, sopesando a despesa da União, uma migração em massa e a consequente adesão desses servidores à Funpresp ensejará a necessidade de contribuição paritária da União à previdência complementar do servidor, aumentando, portanto, as despesas. Portanto, qualquer tipo de prorrogação comprometeria sobremaneira a execução orçamentária do governo, uma vez que reduziria a arrecadação, bem como aumentaria as despesas do Estado, com possíveis reflexos, inclusive, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Argumenta que existe impacto orçamentário a ser considerado, tanto na hipótese de manutenção do servidor no regime próprio, quanto na hipótese de migração e o impacto já seria considerável se "a liminar deferida tivesse respeitado os limites subjetivos da lide tanto do lado ativo (servidores e carreiras substituídos) quanto no polo passivo (fundos de cada Poder). Contudo, ao alargar os limites de substituídos para todo e qualquer servidor, de qualquer área, carreira ou Poder, em todo território nacional, a lesão possui efeito que sequer pode ser calculado".

Alega a autora que a liminar cria uma obrigação ao Fundo do Executivo e ao Fundo do Legislativo que sequer são partes na ação de origem. E tal decisão afetará tanto os demais Poderes quanto os referidos fundos próprios, suas provisões e seu planejamento.

Argumenta que a decisão ofende o pedido, a causa de pedir, e os limites da lide, porque, sendo o autor o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, não pode a decisão abranger outras categorias e, menos ainda, de outros poderes. Aduz haver flagrante violação aos artigos 141, 490 e 492 do CPC/2015. E tais violações, ainda, agravam a lesão à ordem administrativa e à economia pública.

Por fim, aduz que é impossível à Administração asseverar, com previsão e de forma vinculante, o valor exato do benefício especial a ser pago aos servidores que fizerem opção pelo regime novo, porquanto o índice de correção eleito pelo legislador é absolutamente variável, sendo sua definição dependente de pesquisas levadas a efeito pelo IBGE mensalmente. Por conseguinte, a Administração não tem como prever qual o valor do índice de atualização a incidir mensalmente até a aposentadoria do servidor, o que pode demorar muitos anos para ocorrer. Assim, nenhuma ilegalidade há na fixação de prazo para opção, sendo que o afastamento do prazo legalmente fixado provoca grave lesão à administração.

Ao final, requer a União a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida no processo 5012902-49.2018.4.04.7200, em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, bem como da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos do processo 5042980-35.2018.4.04.7100 e, subsidiariamente, no caso do processo 5012902-49.2018.4.04.7200, requer sejam suspensos os “efeitos nacionais” conferidos pelo julgador à decisão, restringindo-os aos substituídos do sindicato autor – servidores do Poder Judiciário Federal no estado de Santa Catarina, ou, sucessivamente, acaso não sejam acolhidos os pleitos acima, sejam fixados interregnos concretos, curtos e razoáveis para suspensão do prazo legal.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido.

Decido.

Consoante o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:

"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Quanto à natureza jurídica do instituto da suspensão de liminar, importa referir que não se trata de recurso, mas de medida de natureza incidental, na qual não se perquire acerca da injuridicidade da decisão.

Consoante lição de Marcelo Abelha Rodrigues, "as razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa. A licitude ou ilicitude da decisão deverão ser atacadas pela via própria recursal que terá o condão, pois, de apreciar as razões jurídicas da decisão, para só então reformá-la ou cassá-la". Ainda, "a decisão permanece intacta, inalterada e imune ao pedido de suspensão de execução que se volta contra um efeito seu e não propriamente contra o seu conteúdo, que deverá, oportunamente, e pela via legal, ser desafiado pelo remédio próprio.". (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2010, p. 158/159) - grifo nosso.

A limitação material da suspensão de liminar encontra amplo respaldo jurisprudencial. Nesse sentido, "a teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. (...) Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.(...)" (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).

Ademais, cumpre acrescentar que a suspensão de liminar possui caráter excepcional. Consoante definido pela Corte Suprema, no julgamento da SL nº 770, em voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, a contracautela "é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional.". Como consequência, ressalta o eminente Ministro "que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original." (DJ 23/03/2015).

A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

Consoante se observa, o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É, dessa forma, cabível nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.

A excepcionalidade da medida, pois, exige a demonstração do interesse público envolvido na espécie e do grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindos do cumprimento da decisão combatida. In casu, verifica-se a conjugação desses pressupostos legais exigidos ao deferimento da pretensão demandada neste incidente.

Na hipótese, é manifesto o interesse público e a grave lesão à ordem administrativa advinda do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar até que sejam devidamente esclarecidos, pela União, os elementos de cálculo e a simulação do benefício futuro, se estará interferindo indevidamente na execução de políticas públicas e na conveniência administrativa de programas relacionados ao regime previdenciário dos servidores públicos.

Outrossim, não se pode olvidar que as regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação.

Ademais, há que se avaliar os eventuais prejuízos advindos aos servidores que já optaram pelo novo regime, pois o adiamento do fim do prazo influirá no cálculo do benefício especial posto que esse leva em consideração as 80 maiores contribuições.

Assim, em sede de juízo “delibatório mínimo” é forçoso reconhecer que as razões deduzidas pela União neste incidente comprovam a existência de manifesto interesse público e grave lesão à ordem administrativa advinda do cumprimento da decisão guerreada.

Nesse sentido, o parecer exarado pelo Ministério Público Federal, verbis:

"II - FUNDAMENTO

De plano, cumpre reconhecer que a suspensão de liminar não é sucedâneo recursal, o que inviabiliza a discussão de mérito da ação originária.

Em princípio, eventual inércia dos interessados, ou validade do prazo legal, ou a amplitude da decisão (para todos os servidores federais), são matérias do próprio mérito da ação principal que deu ensejo à decisão antecipatória.

Contudo, o caso comporta uma análise detida no que diz à cautelaridade debatida e suas consequências.

E a razão está no amplo prazo que foi concedido para a migração dos servidores públicos. Conforme demonstra a União, o tema foi objeto de largo prazo de esclarecimentos, ao passo que a fixação de uma data limite para a migração atende não apenas à lei, mas à formação de políticas públicas relacionadas ao regime previdenciário dos servidores públicos.

Dessa forma, a cautelaridade parece apontar na linha oposta à da decisão que se pretende suspender, haja vista que identificar a urgência somente ao final de um prazo que foi longo não parece acolher a lógica dos fatos.

Diante disso, a intervenção judicial liminar no sentido de impedir que a União dê seguimento a políticas públicas decorrentes do cenário emergente das migrações realizadas parece inviável, ao passo que, se, ao final da ação originária, emergir a necessidade de reabertura do prazo de migração, tal poderá ocorrer sem prejuízo aos servidores públicos.

Ante tais considerações, parece clara a hipótese excepcional que admite a suspensão da medida liminar.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo deferimento da suspensão da suspensão de liminar."

Ante o exposto, defiro a pretensão deduzida e suspendo os efeitos da decisões que deferiram os pedidos liminares nos autos das ações nº 5012902-49.2018.404.7200 e nº 5042980-35.2018.404.7100 que se processam perante os MM. Juízos da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, respectivamente, até o trânsito em julgado das ações principais.

Comunique-se, com urgência, aos Juízos Federais da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se.

Reporto-me a tais fundamentos para ratificar o pronunciamento do juízo a quo, ressaltando que (1) as regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721178v2 e do código CRC e6e02dd6.Informações adicionais da assinatura:
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5031650-98.2018.4.04.0000
40000721178.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031650-98.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE.

(1) As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721179v3 e do código CRC a519e1c8.Informações adicionais da assinatura:
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5031650-98.2018.4.04.0000
40000721179 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031650-98.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 614, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:48.

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