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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO. TRF4. 5034274-28.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO. Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1). (TRF4, AG 5034274-28.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034274-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
DANIELA PATUSSI MORAES
ADVOGADO
:
NOELI FOIATTO
INTERESSADO
:
ANDREISA ROATT BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO.
Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962797v3 e, se solicitado, do código CRC E39D7C83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/12/2015 17:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034274-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
DANIELA PATUSSI MORAES
ADVOGADO
:
NOELI FOIATTO
INTERESSADO
:
ANDREISA ROATT BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré promova a participação da parte autora nas fases de concentração final, habilitação à incorporação e início dos estágios, na qualidade de extravaga.
Sustenta a parte agravante a constitucionalidade dos efeitos emergentes do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, a qual veda, peremptoriamente, a concessão de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública para aumentar vencimentos. Referiu que a agravada participou da Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, para a vaga relativa à ciências contábeis. Na fase de avaliação curricular, apresentou documentos tendentes a comprovar experiência rofissional na empresa Santos & Druck Ltda, para fins de pontuação. No entanto, o requerimento foi indeferido por contrariar o item '4.2.4 - Somente serão considerados, para contagem de pontuação, pós-formação, cursos e experiência profissional que tenham estrita ligação com a especialidade profissional de nível superior que o candidato esteja concorrendo. Conforme dados da CTPS e da declaração patronal, a agravada, na empresa Santos e Druck Ltda, exercia a função de Assistente Contábil e Fiscal. Apesar de ser referido o CBO 2522-10, em verdade, pela denominação da sua função, denota-se que as suas atividades eram de auxiliar de contabilidade, de nível técnico. Dessa forma, tendo sido exercido o cargo de Assistente Contábil e Fiscal, função que é similar ao cargo de Auxiliar Contábil, nível técnico, não há como classificar tal atividades como 'Contadores e Afins', nível superior. Ainda que assim não fosse, não há como contabilizar 17 meses (10/2006 a 03/2008), de modo a ser acrescido 3,4 pontos à sua pontuação, totalizando 12,8 pontos.

Indeferida a provisional, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC).
Entendo ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na hipótese de reintegração/reforma de militar, tendo em vista que a vedação contida na Lei n.º 9.494/1997 deve ser interpretada estritamente (STF, ADC n.º 4), limitada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, sem abranger o restabelecimento de benefício anterior.
Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, porque a proibição de concessão de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCORPORAÇÃO AO EXÉRCITO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. PRETENSÃO DE ANÁLISE ACERCA DO IMPEDIMENTO DE CONCEDER-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se sustenta que o acórdão do Tribunal de origem concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que supostamente teria esgotado o objeto da ação, provimento que teria violado o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
2. 'Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação'. Entretanto, 'o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ' (REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007).
3. A liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição, porém confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça apenas reincorporará o militar para que o exército forneça tratamento médico condizente com a moléstia que o acometeu quando da prestação do serviço obrigatório às forças armadas.
4. Não há violação do artigo 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92 porque a liminar deferida não esgotou, nem parcial, nem totalmente, o objeto da ação (reintegração ao exército, pagamento de soldos vencidos a partir do desligamento, e indenização por danos morais), acolhendo o pedido tão somente para que o militar fosse reintegrado para tratamento de saúde.
5. No que tange à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não é servil à pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem constata a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pois necessário o reexame fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 1.074.863/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2009; REsp 435.272/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15/03/2004.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1352528/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º- B DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação da tutela é aplicável em desfavor do ente público. Hipótese em que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 624.207/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 12/03/2007, p. 309)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUELA. VEDAÇÃO. HIPÓTESES. 1. Da leitura dos textos legais referidos no art. 1° da Lei n.° 9.494/97 (arts. 5º e 7º da Lei n.° 4.348/64, art. 1º da Lei n.° 5.021/66 e arts. 1º e 3º da Lei n.° 8.437/92), depreende-se que a vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública se aplica apenas quando implique concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens. 2. O pretenso direito buscado na ação originária não contempla nenhuma destas hipóteses, isto porque o autor, ora agravante, objetiva ordem no sentido de determinar à União proceda reintegração do autor ao Exército, no posto que ocupava por ocasião do licenciamento, com o fornecimento do tratamento necessário à recuperação de sua saúde. 3. Também não verifico suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. 4. Muito embora a União não tenha questionada a matéria de fundo, é de se consignar que o Juízo monocrático bem a analisou, concedendo a liminar, inclusive, somente após a realização da prova pericial.
(TRF4, 4ª Turma, AI n.º 2007.04.00.012743-2, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 22/07/2008)

No que tange a (im)possibilidade de consideração do curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização - E-6, OUT11) para fins de aumento de pontuação no processo seletivo, por elucidativo, peço licença para reproduzir excerto da decisão monocrática que analisou a peculiaridade da questão (evento 14):
A concessão de provimento cautelar requer a demonstração da provável existência do direito invocado e do perigo da demora, caso o provimento jurisdicional pleiteado não seja, de imediato, concedido.

No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos.

A Parte Autora requer a consideração do curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização - E-6, OUT11) para fins de aumento de pontuação no processo seletivo. Através de recurso administrativo, tentou a reconsideração da decisão, que indeferiu o pedido, por não guardar 'estrita ligação com a especialidade profissional de nível superior a que a candidata concorre, contrariando o previsto no item 4.2.4 do AVICON'.

Ainda, conforme referido na decisão da análise do recurso (E-1, OUT16), há expressa menção no item 4.2.4 do edital sobre a necessidade da relação do curso de pós-formação com a vaga a qual se concorre, conforme transcrevo abaixo:

'4.2.4 Somente serão considerados, para contagem de pontuação, pós-formação, cursos e experiência profissional que tenham estrita ligação com a especialidade profissional de nível superior que o candidato esteja concorrendo.'

Assim, analisando os objetivos específicos do curso e as disciplinas cursadas, juntadas no Evento 6 - OUT7, tenho que de fato o curso não mantém relação com a especialidade de nível superior a qual a candidata se habilita, isto é, Ciências Contábeis, quando se trata de especialização cujo tema é 'Gestão de Pessoas e Liderança Coach'.

Por outro lado, com relação à experiência profissional, a decisão que análisou o recurso entendeu que a atividade

'foi exercida no cargo de Assistente Contábil e Fiscal, função que, conforme consta no 'site' do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE, é similar ao cargo de Auxiliar Contábil, nível técnico, não guardando correspondência com o cargo 'Contadores e Afins' elencado na família CBO 2522, contrariando o previsto no item 4.2.4 do AICON.'

No entanto, a partir da análise da CTPS anexada (E-6, CTPS4), bem como da declaração assinada por represante da empresa Santos & Druck LTDA (E-1, OUT22), tenho que a experiência se enquadra como aquela correspondente ao cargo 'Contadores e afins', visto que as atividades exercidas pela autora, referidas na declaração, são aquelas elencadas na CBO 2522-10, junto ao site do MTE, classificadas como atividade de contador, de forma que, aparantemente, não se trata de atividade de nível médio.

O perigo da demora, por sua vez, com o aguardo da regular tramitação do feito resta demonstrado, visto que há previsão para incorporação e início dos estágios em 24/08/2015 e somente uma vaga para a localidade de inscrição da autora, de modo que sem o acréscimo dos pontos referente à experiência profissional a autora continuará em segundo lugar.

Dito isso, entendo ser caso de deferimento da medida liminar para reconhecer a experiência profissional da autora pelo período de 17 meses (10/2006 a 03/2008), devendo ser acrescido 3,4 pontos à sua pontuação, de forma que a autora passa a contar com 12,8 pontos totais, passando ao primeiro lugar na lista classificatória.

Outrossim, ressalto que o deferimento da medida nesse momento não impede posterior modificação da decisão após a contestação da parte ré.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os dados de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, consoante argumentação do ente público, a denominação da empresa que firmou o primeiro contrato é diversa da segunda, embora o número de CNPJ seja o mesmo. Há a anotação na página 42 (evento 6 - CTPS 5) afirmando que a empresa alterou a razão social, no entanto, não se pode desprezar que foi firmado novo contrato de trabalho, inclusive com novo contrato de experiência (evento 6 - CTPS 5). Foi somente nesse segundo vínculo empregatício que há a anotação na CTPS sobre a função da parte agravada (CBO 2522-10).

Portanto, não restou devidamente comprovado, neste momento processual, que durante todo o interstício laboral houve o desempenho das mesmas funções do segundo pacto de trabalho, isso dependeria de prova.

No que tange a declaração patronal foi emitida pela nova razão social, não sendo contemporânea aos fatos, bem como é considerada como prova oral reduzida a escrito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO.DESATENDIDO O § 3º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91.
- A simples declaração do empregador, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
- Embargos acolhidos. (ERESP 205.885/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 30-10-2000)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.(...) VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. Omissis
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material.
7. Recurso conhecido e provido. (RESP 487.327/AL, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 10-3-2003)

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ARESTO RESCIDENDO.
I-(...)
II- No que toca especificamente ao regime previdenciário do trabalhador rural, a Lei nº 8.2123/91 dispôs em seu art. 55, § 3º, que a 'comprovação do tempo ode serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal'.
III- In casu, a eg Quinta Turma desse c. STJ, valorando a prova documental e testemunhal produzida nos autos e amparada em consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema, entendeu que 'a declaração prestada pelo empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não poderá ser considerada como início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário'. Daí por que as declarações colacionadas pela autora 'emitidas em 14-11-97, não se prestam à comprovação do período alegado, compreendido entre 17-12-59 e 30-12-96'. (AR 2454/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 03.11.2004)

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Nesse contexto, cabe revogar parcialmente a antecipação de tutela para que seja considerado apenas o segundo contrato laborativo.

Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1).

Observo,ainda, que tal decisão poderá ser retificada ou ratificada de acordo com a fase instrutória da ação original.

Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962796v2 e, se solicitado, do código CRC 3D773FB7.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/12/2015 17:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034274-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055415620154047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
DANIELA PATUSSI MORAES
ADVOGADO
:
NOELI FOIATTO
INTERESSADO
:
ANDREISA ROATT BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015410v1 e, se solicitado, do código CRC 5512CE55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/12/2015 14:30




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