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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. TRF4. 5007329-33.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada. (TRF4, AG 5007329-33.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007329-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
NILTON CORREA BOHLKE
ADVOGADO
:
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983922v3 e, se solicitado, do código CRC 6288D9B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/06/2017 17:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007329-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
NILTON CORREA BOHLKE
ADVOGADO
:
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a provisional de abstenção de retenção e recolher o imposto de renda sobre os proventos de reforma da parte agravante.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi diagnosticado com cegueira monocular, doença especificada em lei, ante a aplicação conjunta da parte final do inciso V do art.108 da Lei nº 6.880/80. Discorreu que apesar da incapacidade do agravante ser decorrente de doença especificada em lei, bem como sua invalidez ser manifesta, já que está impossibilitado de exercer a profissão que lhe garante a sua subsistência, conforme determina a Lei nº 8.213/91, o agravante foi reformado apenas com os proventos integrais do posto que ocupava na ativa, sem a isenção do imposto de renda, em flagrante violação aos seus direitos.

Indeferida a provisional, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Trata-se de pedido de provisional de reconhecimento de isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria em decorrência de ser portador de visão monocular, tenho que a questão foi bem resolvida pelo julgador monocrático, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir (eventos 3):

Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 311, do mesmo Codex, refere, por sua vez, que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, tenho que não se encontram presentes os requisitos para concessão, seja da tutela de urgência, seja da tutela de evidência.

Na hipótese em tela, a despeito da relevância dos argumentos articulados na inicial, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos legais cumulativos que autorizam a concessão da medida antecipatória pleiteada, ao menos antes de ser oportunizado o contraditório.

O pleito da parte autora é eminentemente patrimonial e desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório. É que o pagamento de tributo indevido, por si só, não configura risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Nesse sentido, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. ADESÃO AO PAES E EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO REFIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real, iminente e de recuperação tormentosa a ser experimentado acaso seja a medida deferida apenas ao final. Tal não é o caso dos autos, porquanto não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil. 2 - Havendo expressa previsão na Lei nº 10.684/2003 de que a opção pelo PAES implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, não restou demonstrada a verossimilhança do direito alegado. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores. (TRF-4: AGVAG 200504010225739. Primeira Turma. Rel.: VILSON DARÓS. DJ 02/08/2006 PÁGINA: 304) - Grifei

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREJUÍZOS FINANCEIROS - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS. A antecipação de tutela só terá cabimento, como a lei expressamente determina e é da essência da jurisdição cautelar, quando evidenciadas as duas condições indispensáveis, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora, conjuntamente. Prejuízos meramente financeiros, de regra, não se caracterizam como irreparáveis. Não há como impedir o credor de registrar a devedora como inadimplente quando a existência de débitos vencidos junto à União nem sequer é contestado. (TRF-4 - AG 9704716893; Terceira Turma; Rel.: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI. DJ 06/05/1998 PÁGINA: 954)- Grife

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Não estando demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Hipótese em que deve ser aguardada a realização da instrução processual para apurar o direito ao recebimento do benefício previdenciário, conforme indicar o conjunto probatório. (AG 200904000398084, GUILHERME PINHO MACHADO, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 08/03/2010.)
Eventual acolhimento da pretensão implicará a repetição dos valores devidamente corrigidos, não havendo falar em ocorrência de dano de difícil reparação posterior. Assim também em relação ao pleito de melhoria de reforma e consequente majoração dos proventos.

Ademais, não há risco do autor não conseguir manter a própria subsistência, haja vista o montante que atualmente recebe a título de proventos de reforma.

Ante o exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência ou de evidência.

Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.

De resto, a jurisprudência deste Tribunal:

IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº 7.713, DE 1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito a isenção de imposto de renda, como se fosse cego, o militar reformado portador de visão monocular. ((TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052709-41.2011.404.7000/PR, 2ª Turma, Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14 de agosto de 2012)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA PARCIAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A extensão de benefícios fiscais a contribuintes não abrangidos pela norma compreendida no inc. XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 não se coaduna com o disposto no art. 111 do CTN. 2. Por tal razão, não há como estender o conceito de cegueira, que pressupõe a perda total da visão, para cegueira parcial 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Determinada a compensação da verba honorária, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000808-9, 2ª Turma, Juiza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/02/2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer previsão legal no sentido de eximir os indivíduos portadores de moléstia grave do recolhimento da contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência dos servidores públicos.
2. A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, é inequívoca ao estabelecer que as isenções em matéria tributária somente podem ser concedidas por meio de lei específica. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 111, inciso II, é expresso quanto à necessidade de interpretação restritiva da legislação que verse a respeito de outorgas de isenção tributária.
(AC nº 2006.72.00.004296-9/SC, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, D.E. de 08.11.07).

Em relação a argumentação no bojo do recurso de fazer jus aos proventos com base no posto superior ao que ocupava na ativa, não merece ser conhecida nesse recurso por não ter sido objeto de pedido liminar no juízo monocrático.

Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983921v2 e, se solicitado, do código CRC 37ACA9B2.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/06/2017 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007329-33.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001594720174047101
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn
AGRAVANTE
:
NILTON CORREA BOHLKE
ADVOGADO
:
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046405v1 e, se solicitado, do código CRC 2B331523.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/06/2017 15:05




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