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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3. 765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PEL...

Data da publicação: 25/02/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3.765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PELA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda. (TRF4, AG 5043397-06.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043397-06.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004127-12.2022.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

TERESINHA DE JESUS SILVA DA SILVEIRA ajuizou a presente ação pelo rito comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerendo (evento 1, INIC1):

(...)

a. A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência, de imediato, ao INSS, que seja suspenso o pagamento de seu benefício previdenciário, e a União Federal, que seja implantada a Pensão Militar a que faz jus;

b. A concessão de Prioridade de Tramitação, eis que conta hoje com 81 anos de idade, como preconiza o artigo 1.048/CPC;

c. a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 98/CPC, por não ter condições de arcar com as despesas processuais e demais ônus sucumbenciais, sem comprometer o seu sustento e o seu tratamento médico e fisioterápico (docs. 7/8 e 16);

(...)

Narra que é viúva de Ivo Pinto da Silveira, 2º Tenente da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, falecido em 14/03/2022, com quem foi casada por mais de 60 anos.

Afirma que a renda da família, antes do óbito de seu esposo, totalizava R$ 17.938,41 e era constituída dos proventos militares dele - R$ 13.122,91 e de proventos de suas 02 aposentadorias: R$ 3.603,50, Professora Estadual – Governo/RS (1986) e R$ 1212,00, por idade – Professora de Escola Privada – INSS (2007).

Aduz que, quando seu marido faleceu, foi orientada a abrir mão de um de seus proventos civis para perceber o benefício militar e pediu que seu filho solicitasse a desistência de seu benefício previdenciário, o que foi realizado por meio da Central 135, em 16/03/2022. No entanto, a Autarquia Previdenciária informara não ser possível àquela pretensão, conforme o Art. 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto 3048/99.

Diz que formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão perante o 6º GAC, mas a Administração Militar negou a concessão do benefício sob o argumento de que a Autora percebe 02 benefícios.

Pretende, assim, que o INSS suspenda o pagamento de seu benefício previdenciário e que a União Federal implante o benefício instituído por seu esposo.

Defende a cumulação das pensões, porque o óbito do instituidor é anterior à EC nº 103/2019, que ressalvou o direito adquirido antes de sua promulgação.

Registra que, no indeferimento do INSS, ocorrido em 03/2022, que, equivocadamente, foi aplicada a redação dada pelo Decreto nº 6.208/2007, já revogada pelo Decreto nº 10.410, desde 2020; enquanto que é justamente o dispositivo legal citado pela Administração Militar para lastrear o indeferimento da pretensão autoral que lhe permite a sua percepção.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não vislumbro, ao menos por meio de uma análise perfunctória da lide, a presença de ambos os aspectos referidos no artigo 300 do CPC/2015.

Assim dispõe o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Pelo que consta da inicial, trata-se de tríplice cumulação, o que não tem amparo legal, conforme jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. 2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. (TRF4, AC 5005826-18.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017)

Ademais, previamente à suspensão do pagamento, a Organização Militar oportunizou à autora optar e renunciar a um dos benefícios percebidos cumulativamente, devendo ser esclarecido, por meio da instrução do feito, o que teria efetivamente levado ao indeferimento do pedido de renúncia formulado perante o INSS.

Por fim, a despeito do caráter alimentar do benefício em cotejo, a autora aufere proventos de outras fontes, com os quais subsiste, inexistindo risco concreto de dano irreparável em decorrência do processamento da ação a justificar o exame da questão de fundo em sede de cognição sumária.

Assim, impossível que, de antemão, constate-se a ilegalidade apontada, sendo necessário para tanto que antes se oportunize à parte ré o contraditório, com a juntada de documentos de que dispõe.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.

Como a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição da lide, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente.

Citem-se os réus.

Intimem-se, inclusive para que os réus tragam aos autos cópia da documentação de que dispõem relativa ao caso dos autos, que deverá ser juntada no prazo de contestação.

Apresentada(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil).

Após, conforme o caso, venham conclusos para os fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Opostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão:

A parte autora interpõe embargos de declaração no evento 16, EMBDECL1, relativos à decisão do evento 3, DESPADEC1. Requer "que seja extirpada do julgado a assertiva sobre a 'tríplice cumulação', para evitar prejuízos processuais futuros". Aponta omissão consistente na desconsideração da justificativa apresentada pelo INSS para o indeferimento do pedido administrativo (constante de documento que acompanha a inicial) e contradição relativa ao perigo na demora, destacando sua drástica redução de renda e suas precárias condições de saúde, agravadas depois do óbito de seu cônjuge.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão, sentença ou acórdão, houver contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, ou quando houver de ser corrigido algum erro material na decisão, nos exatos termos do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil.

A omissão, que pode ser atacada por embargos de declaração, representa a falta de manifestação expressa do Juízo sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado na causa e sobre ele deveria manifestar-se o Juiz. Isso significa que o magistrado deixou de apreciar na decisão argumentos de fato ou de direito arguidos pelas partes no processo.

Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado em determinado julgamento. Ou seja, trata-se de hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

Por fim, a contradição é aquela interna à sentença, ou seja, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da que foi tomada, e não em relação a argumentos ou teses expostos pela parte.

Os embargos de declaração são apelos de integração, e não de substituição (STJ, EDcl. no REsp n. 15.774-0-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/93).

A autora requer, em síntese, por meio dos presentes declaratórios, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para o que junta documentos e faz referências à contestação apresentada pelo INSS.

Consta da decisão embargada:

Ademais, previamente à suspensão do pagamento, a Organização Militar oportunizou à autora optar e renunciar a um dos benefícios percebidos cumulativamente, devendo ser esclarecido, por meio da instrução do feito, o que teria efetivamente levado ao indeferimento do pedido de renúncia formulado perante o INSS.

Por fim, a despeito do caráter alimentar do benefício em cotejo, a autora aufere proventos de outras fontes, com os quais subsiste, inexistindo risco concreto de dano irreparável em decorrência do processamento da ação a justificar o exame da questão de fundo em sede de cognição sumária.

Assim, impossível que, de antemão, constate-se a ilegalidade apontada, sendo necessário para tanto que antes se oportunize à parte ré o contraditório, com a juntada de documentos de que dispõe.

Embora o pedido da autora não seja efetivamente de tríplice cumulação de benefícios, observa-se que a autora pretende justamente que o INSS proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria para que possa gozar da pensão militar.

Verifico que a decisão é clara no sentido de que o INSS deve esclarecer o motivo pelo qual indeferiu o pedido de cancelamento do seu benefício. Outrossim, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão a respeito da ausência do perigo na demora, considerando que a autora aufere benefício de aposentadoria em valor razoável para os padrões nacionais.

Os argumentos tecidos pela autora não têm o condão de, por si só, modificar o entendimento adotado na decisão vergastada, evidenciando o simples descontentamento, não atacável pela via eleita.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, tudo de acordo com os fundamentos supra.

Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) resta clarividente a probabilidade do direito da Agravante, impedido apenas pelo equívoco cometido pelo INSS, em 03/2022, ao aplicar legislação desatualizada, mas que a sua Contestação sinaliza como permitida (Ev. 15); (2) a retumbante redução da renda familiar da Agravante, da ordem de 73%, passando de R$ 17.938,41 para R$ 4.815,50, lhe retira as condições de remunerar as suas acompanhantes, de adquirir os seus medicamentos e consultar com seus assistentes, e (3) atualmente, necessita pagar consultas particulares para manter o seu necessário acompanhamento médico especializado, eis, após o óbito de seu esposo, foi excluída do rol de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx que cobria 80% de tais despesas. Com base nesses fundamentos, requereu lhe seja concedida a Tutela Recursal, inaudita altera parte, de forma que seja determinado, concomitantemente: i. Ao INSS, que suspenda o pagamento de seu benefício previdenciário, com lastro no § 3º, do artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/1999; e ii. A União Federal, que a implante como beneficiária da Pensão Militar instituída por seu falecido esposo, o 2º Tenente Ivo Pinto da Silveira, de acordo com a alínea “a”, do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 3.765/60, eis que é beneficiária de primeira ordem. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A União Federal apresentou contrarrazões.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam o decisum, razão assiste à agravante.

A situação fático-jurídica sub judice - direito à tríplice cumulação de aposentadorias - é controvertida e demanda dilação probatória e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

A despeito disso, e ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social (STF, Tribunal Pleno, RE 661.256/SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, j. 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27/09/2017 PUBLIC 28/09/2017) -, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PAGO PELO INSS, E IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. Caso em que, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora. O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios. Discussão, envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo, que demanda cognição exauriente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039714-92.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022 - grifei)

Para evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos elencados no voto condutor do aresto:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (3.1) que indeferiu tutela de urgência requerida para fim de suspensão do benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, e imediato restabelecimento de pensão militar, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários.

A parte autora pede a reforma da decisão. Alega que: há perigo de dano; e há decadência do direito de a União rever o ato administrativo.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial teve por base os seguintes fundamentos:

A probabilidade do direito decorre do fato de que enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora.

O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios.

Há risco de dano à autora, pois conta atualmente com 90 anos de idade e estará privada de exercer, durante o trâmite da ação, o direito de opção por benefício previdenciário que entende como mais vantajoso.

A discussão envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo demanda cognição exauriante.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que: o INSS suspenda, no prazo de dez dias, o benefício de aposentadoria por idade (NB 1013115365) pago à autora; e que a União proceda ao restabelecimento da pensão militar, tão logo comprovada a suspensão da aposentadoria por idade.

Ratifico a decisão inicial, para prover o recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (grifei)

Além disso, resta configurado o risco de dano de dificil reparação para a agravante, pois ela conta atualmente com 81 anos de idade e o seu estado de saúde é delicado (ATESTMED14 e ATESTMED15 dos autos originários), o que justifica a outorga de tutela liminar, ainda que necessários esclarecimentos sobre o motivo do indeferimento do pedido de cancelamento da aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar (i) ao INSS, a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 142.352.913-5) à autora, no prazo de 10 (dez) dias, e (ii) à União, o restabelecimento do pagamento da pensão militar, tão logo comprovada a suspensão da aposentadoria por idade.

Intimem-se, com urgência, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684697v2 e do código CRC 30f7ac62.


5043397-06.2022.4.04.0000
40003684697.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043397-06.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004127-12.2022.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. militar. tríplice cumulação de rendimentos. Lei nº 3.765/1960. renúncia da aposentadoria previdenciária e opção pela pensão militar. ausência de legislação específica. necessidade de dilação probatória e cognição exauriente dos fatos.

A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.

Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684698v13 e do código CRC 11901df1.


5043397-06.2022.4.04.0000
40003684698 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5043397-06.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 535, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

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