Agravo de Instrumento Nº 5028993-52.2019.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA MESTRINELLI CARRILHO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLORIA MESTRINELLI CARRILHO, com pedido de efeito suspensivo, contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em sua conta-corrente, por meio do Bacenjud.
Afirmou, a parte agravante, que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos da aposentadoria, dos quais depende para sua subsistência e, por isso, são impenhoráveis.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes de salário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)
Conclui-se, portanto, que a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Nesse contexto, para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No presente caso, a recorrente junta extratos bancários indicando que recebe sua aposentadoria como Professora da Educação Básica pelo Banco do Brasil S.A. - ag. 2307-8 e conta nº 204.002-6, bem como apresenta extrato da conta que mantém junto ao Banco Santander - nº 01.007883-3, agência nº 0147 - contendo depósitos mensais de quantia condizente com as retiradas que efetua junto ao Banco do Brasil por ocasião do crédito da aposentadoria.
Nessa senda, entendo plausível a alegação de que a movimentação da conta-corrente em que foi efetivada a penhora on line seja proveniente dos valores recebidos a título de aposentadoria, os quais, ante a sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio dos valores ante a natureza alimentar da verba objeto de penhora on line."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que os valores sejam desbloqueados, ante a natureza alimentar da verba objeto da penhora on-line.
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Agravo de Instrumento Nº 5028993-52.2019.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA MESTRINELLI CARRILHO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. penhora. bacenjud. desbloqueio de valores. impenhorabilidade de valores.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No presente caso, a recorrente juntou extratos bancários indicando que a movimentação da conta corrente em que foi efetivada a penhora on-line é proveniente dos valores recebidos a título de aposentadoria, os quais ante a sua natureza alimentar são impenhoráveis. Assim, impõe-se o desbloqueio dos valores constritos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que os valores sejam desbloqueados, ante a natureza alimentar da verba objeto da penhora on-line, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5028993-52.2019.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA MESTRINELLI CARRILHO
ADVOGADO: RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 312, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE OS VALORES SEJAM DESBLOQUEADOS, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DA PENHORA ON-LINE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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