Agravo de Instrumento Nº 5021394-33.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | JOAO ASSIS WILLENBRING |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. A regra protetiva prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não afeta a possibilidade de disposição de valores, por parte do interessado, quando houver previsão, de forma lícita, em instrumento contratual.
2. Nas hipóteses em que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação, é lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar o desconto em folha de pagamento de 30% do salário da parte executada, até a satisfação do crédito exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096512v6 e, se solicitado, do código CRC FCE0E0D9. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5021394-33.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | JOAO ASSIS WILLENBRING |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, de desconto em folha de pagamento de 30% do salário da parte executada, até a satisfação do crédito exequendo.
Alega a parte agravante que é cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário, porquanto o devedor pactuou livremente com a CEF. Afirma que o mutuário, por expressa vontade, autorizou o desconto em folha do crédito consignado, tratando-se de autorização irrevogável. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Deferido o pedido antecipatório, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto proferida em sede de execução de título extrajudicial, consoante previsão expressa no § único do art. 1.015 do CPC.
No mérito, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Com efeito, vinha entendendo pela impossibilidade dos descontos na forma como pretendida pela parte exequente, porquanto a parte agravada está inadimplente, tendo suspendido o pagamento das prestações, não sendo mais as parcelas descontadas em folha de pagamento.
Contudo, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004042-96.2016.404.0000, curvo-me ao entendimento adotado por esta Terceira Turma, conforme o voto condutor daquele acórdão, que ora transcrevo e cujos fundamentos peço vênia para adotar, também, como razões de decidir:
A execução decorre de inadimplemento de contrato de crédito no qual autorizada a consignação das prestações em folha de pagamento.
Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Referida regra protetiva, entretanto, não afeta a possibilidade de disposição por parte do interessado, quando isso estiver previsto de forma lícita em instrumento contratual.
Com efeito, é cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação. A propósito, a orientação do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1156356/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO SUPERADO NO SENTIDO DO ARESTO PARADIGMA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção pacificou-se no sentido de que a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 569972/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/10/2009)
A propósito precedente da minha Relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. LIMITE
- É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação.
- A consignação constitui modalidade facilitadora à obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
- Nada obsta, assim, que na execução de crédito decorrente de contrato no qual autorizada consignação, esta modalidade seja utilizada como forma de viabilizar o pagamento.
- O limite dos descontos, no entanto, deve ser fixado em 10% (dez por cento) da remuneração, considerando as peculiaridades do caso em apreço e a previsão de que a execução deva ser feita da forma menos gravosa possível.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051288-25.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2016)
Válida, portanto, a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
Nada obsta, assim, que na execução de crédito decorrente de contrato no qual autorizada consignação, esta modalidade seja utilizada como forma de viabilizar o pagamento.
Eis a ementa do referido acórdão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. - Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Referida regra protetiva não afeta a possibilidade de disposição por parte do interessado, quando isso estiver previsto de forma lícita em instrumento contratual. - É lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação. Precedentes do STJ. - Nada obsta que na execução de crédito decorrente de contrato no qual autorizada consignação, esta modalidade seja utilizada como forma de viabilizar o pagamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004042-96.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Também, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. A regra protetiva prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil não afeta a possibilidade de disposição de valores, por parte do interessado, quando houver previsão, de forma lícita, em instrumento contratual. 2. Nas hipóteses em que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação, é lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento. (TRF4, AG 5028811-71.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)
Dessa forma, tenho que procede a irresignação manifestada pela parte agravante, impondo-se o provimento do recurso, para reconhecer o direito da exequente de penhora, mediante desconto em folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento), consoante expressa disposição contratual (Evento 1 - CONTR3):
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO - O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevigável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB.
Assim, deve ser viabilizado a cada mês, na folha de pagamento da parte executada, o desconto de valor não superior a 30% (trinta por cento) da remuneração, subtraídos previamente os valores referentes a imposto de renda e previdência oficial, até que arrecadado o suficiente para a liquidação do débito. Os valores efetivamente descontados serão depositados em conta judicial vinculada ao Juízo de origem, ao qual compete decidir sobre as questões eventualmente suscitadas acerca do montante depositado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(RECURSO REPETITIVO Tema 692 - REsp 1401560 / MT - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER - DJe 13/10/2015)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar o desconto em folha de pagamento de 30% do salário da parte executada, até a satisfação do crédito exequendo.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Agravo de Instrumento Nº 5021394-33.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50131328120154047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | JOAO ASSIS WILLENBRING |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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