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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS. TRF4. 5049108-65.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS. No caso, o Juízo a quo decidiu que como o perigo de dano encontra-se demonstrado sob o argumento de que, "tratando-se de prestação de natureza alimentar, a urgência é presumida". Todavia, como bem apontado pelo ente público a parte agravada percebe pensão por morte equivalente a remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07. Não houve a juntada de comprovante de rendimentos do benefíco de pensão, nem comprovação efetiva dos alegados enormes gastos com tratamentos médicos que exaurem as finanças sem que preservem o mínimo existencial. Ademais, a parte recolheu as custas, efetuando ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos financeiros, portanto tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. Portanto, entendo não se justificar a antecipação da tutela neste momento processual, mostrando-se oportuno prestigiar-se o contraditório. (TRF4, AG 5049108-65.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049108-65.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA ELENA GARAY LICKER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela de concessão de benefício de pensão especial de ex-combatente, na condição de viúva de Eliseu Cápua Licker.

Sustenta a parte agravante que a permissão constitucional de percepção cumulativa da pensão ex-combatente encontra-se prevista apenas no inciso II do art. 53 da ADCT, que trata apenas do ex-combatente, ainda vivo, que percebe cumulativamente outro benefício previdenciário. A exceção constitucional não é prevista na hipótese do inciso III do mesmo artigo, que trata especificamente da reversão do benefício aos dependentes do de cujus. Mencionou que o o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que é inviável aos dependentes de ex-combatente cumular a respectiva pensão especial com benefício previdenciário de semelhante fato gerador. Asseverou que a situação dos autos versa justamente sobre a possibilidade cumulação entre benefícios com fatos geradores idênticos, pois tanto a pensão de ex-combatente como a pensão por morte no âmbito do civil são devidas pela ocorrência de idêntico fato: o falecimento do instituidor do benefício. Apontou que nos termos do art. 300 do CPC, além da conclusão pela alta probabilidade de êxito da demanda, há necessidade de comprovação da urgência na concessão da medida postulada, sendo irrazoável presumir ser urgente o pagamento de pensão especial a alguém que já aufere uma pensão por morte equivalente à remuneração de um Auditor Fiscal da Receita Federal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07. Subsidiariamente, pleiteou pela necessidade de submissão dos valores ao teto constitucional.

Hove recolhimento pela parte agravada das custas processuais (evento 10).

Deferida a provisional, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência é, portanto, instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Assim, é necessário que as alegações exaradas na petição inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame preliminar, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação.

No caso, o Juízo a quo decidiu que como o perigo de dano encontra-se demonstrado sob o argumento de que, “tratando-se de prestação de natureza alimentar, a urgência é presumida".

Todavia, como bem apontado pelo ente público a parte agravada percebe pensão por morte equivalente a remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07.

Não houve a juntada de comprovante de rendimentos do benefíco de pensão, nem comprovação efetiva dos alegados enormes gastos com tratamentos médicos que exaurem as finanças sem que preservem o mínimo existencial.

Ademais, a parte recolheu as custas, efetuando ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos financeiros, portanto tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.

Portanto, entendo não se justificar a antecipação da tutela neste momento processual, mostrando-se oportuno prestigiar-se o contraditório.

Nesse norte a orientação:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS.

1) De acordo com precedentes do STJ e desta Quarta Turma, a reversão da pensão especial de ex-combatente pressupõe que o requerente não receba qualquer importância dos cofres públicos, requisito não atendido pela agravante.

2) Não se vislumbra risco de dano grave que poderia decorrer da manutenção da decisão agravada, na medida em que a agravante recebe proventos de aposentadoria por invalidez para garantir sua subsistência. (TRF4ª, AI Nº 5031120-65.2016.4.04.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 15 de março de 2017)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000292849v2 e do código CRC 4786700f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 07/12/2017 14:19:53


5049108-65.2017.4.04.0000
40000292849 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049108-65.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA ELENA GARAY LICKER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS.

No caso, o Juízo a quo decidiu que como o perigo de dano encontra-se demonstrado sob o argumento de que, “tratando-se de prestação de natureza alimentar, a urgência é presumida". Todavia, como bem apontado pelo ente público a parte agravada percebe pensão por morte equivalente a remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07.

Não houve a juntada de comprovante de rendimentos do benefíco de pensão, nem comprovação efetiva dos alegados enormes gastos com tratamentos médicos que exaurem as finanças sem que preservem o mínimo existencial.

Ademais, a parte recolheu as custas, efetuando ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos financeiros, portanto tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.

Portanto, entendo não se justificar a antecipação da tutela neste momento processual, mostrando-se oportuno prestigiar-se o contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000292850v3 e do código CRC 86941cc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 07/12/2017 14:19:53


5049108-65.2017.4.04.0000
40000292850 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017

Agravo de Instrumento Nº 5049108-65.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA ELENA GARAY LICKER

ADVOGADO: ROBSON JASKULSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 10/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.

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