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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PRO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1) Pela Lei nº 3.765/1960 tanto a cônjuge quanto a companheira que comprove união estável como entidade familiar estão inseridas na "primeira ordem de prioridade" (art. 7º, inc. I, alíneas "a" e "b"). 2) A escritura pública juntada com a inicial não tem o condão de considerar inequivocamente comprovada a união estável. Trata-se de um início de prova, que deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, a escritura pública faz prova plena dos fatos ocorridos na presença do tabelião; no caso dos autos, o objeto da prova é a existência das declarações prestadas pelos declarantes, e somente isso; a veracidade dos fatos declarados, especialmente para produzirem eficácia em face de terceiros, não se tem como plenamente comprovada, pelo simples fato de estarem inseridas em uma escritura pública. 3) Neste passo, a comprovação dos fatos depende de regular dilação probatória, motivo pelo qual a concessão de pensão à agravante em juízo de cognição sumária poderia importar em prejuízo aos demais beneficiários. (TRF4, AG 5006922-27.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006922-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER
ADVOGADO
:
MARIA BERENICE DIAS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARCIA DO REGO BARROS
:
MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS
:
SANDRA DO REGO BARROS
ADVOGADO
:
RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1) Pela Lei nº 3.765/1960 tanto a cônjuge quanto a companheira que comprove união estável como entidade familiar estão inseridas na "primeira ordem de prioridade" (art. 7º, inc. I, alíneas "a" e "b").
2) A escritura pública juntada com a inicial não tem o condão de considerar inequivocamente comprovada a união estável. Trata-se de um início de prova, que deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, a escritura pública faz prova plena dos fatos ocorridos na presença do tabelião; no caso dos autos, o objeto da prova é a existência das declarações prestadas pelos declarantes, e somente isso; a veracidade dos fatos declarados, especialmente para produzirem eficácia em face de terceiros, não se tem como plenamente comprovada, pelo simples fato de estarem inseridas em uma escritura pública.
3) Neste passo, a comprovação dos fatos depende de regular dilação probatória, motivo pelo qual a concessão de pensão à agravante em juízo de cognição sumária poderia importar em prejuízo aos demais beneficiários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061815v4 e, se solicitado, do código CRC 4F3FE3BD.
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Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 15/08/2017 10:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006922-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER
ADVOGADO
:
MARIA BERENICE DIAS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARCIA DO REGO BARROS
:
MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS
:
SANDRA DO REGO BARROS
ADVOGADO
:
RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que versa sobre concessão de pensão por morte de militar para companheira (evento 31 do processo originário). A decisão, proferida pela juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile, está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento (grifei):
"No caso em tela, cinge-se a controvérsia à comprovação da alegada união estável entre a autora e o militar falecido, Sebastião José Olympio do Rego Barros, a fim de que esta possa ser qualificada como beneficiária da pensão por morte instituída pelo de cujus. Nesse ponto, de fato, foi anexada ao processo Escritura Pública Declaratória União Estável.(Ev. 1 - ESCRITURA4).
Por outro lado, a autora não se encontra registrada como beneficiária do militar falecido, que à época do falecimento ainda encontrava-se casado com a corré Maria da Glória Monte Alegre do Rego Barros, a qual, juntamente com as duas filhas do casal, encontram-se devidamente inscritas como beneficiárias.
Portanto, a despeito da documentação acostada à inicial, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, a existência de elemento de prova suficientemente relevante para afastar a presunção de legitimidade e de legalidade que caracterizam os atos da Administração. Com efeito, a matéria trazida a juízo comporta dilação probatória, com pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias de matriz constitucional, que até o presente momento não foram exercidos pelas demais corrés.
De outro vértice, conforme informado pela União, a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria, o que afasta a urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada".
A parte agravante (autora) alega que: (a) a união estável pode ser comprovada por qualquer meio idôneo de prova e este Tribunal já assentou a legitimidade da escritura pública de união estável para esse fim; (b) o vínculo não foi refutado pela União; (c) a existência de união estável é corroborada: (1) pelo testamento deixado por Sebastião, no qual ele declara estar separado de fato de Maria da Glória há mais de 20 anos e viver em união estável desde 2009; (2) pelas afirmações feitas na ação de divórcio ajuizada contra a ex-esposa; (d) de acordo com o entendimento do STJ, a existência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável se houver separação de fato, como no caso; (e) "o pedido de divórcio (processo nº 0015456-81.2016.8.19.0209) (...) apenas não se perfectibilizou em decorrência do falecimento de Sebastião" (pág. 6/11); (f) é irrelevante que não tenha sido designada como beneficiária do militar, na medida em que o art. 7º- I - "b" da Lei nº 3.765/60 arrola a companheira designada ou a que comprove união estável como beneficiária de primeira ordem; (g) era sustentada pelo companheiro e a ele se dedicava integralmente, especialmente durante a luta contra o câncer; (h) há urgência porque dependia economicamente do falecido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 21.778,83, sendo sua própria aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, insuficiente para sua manutenção; (i) a dependência econômica, além de não ter sido questionada, é presumida, uma vez que está comprovada a união estável; (j) possui apenas o apartamento onde o casal estabeleceu o lar conjugal, enquanto Sebastião era proprietário de imóveis no Rio de Janeiro; (k) sofreu queda em seu padrão de vida após a morte do companheiro e tem recorrido a familiares para fazer frente às despesas que, em razão da idade e de problemas de saúde, vêm se avolumando a cada dia.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a imediata implementação da pensão por morte em seu favor.
A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
(c) de acordo com a escritura pública, trata-se de união estável entre duas pessoas casadas (Código Civil, art. 1.723-§1º, c/ art. 1.521-VI). Ainda que ambas tenham se declarado separadas de fato (anexo 4 do evento 1 do processo originário), é imprescindível aguardar que o juiz natural analise as questões relevantes suscitadas (e.g.: existência de união estável, de dependência econômica e de separações de fato) e se efetivamente estão presentes os requisitos legais para a obtenção da pensão, após instrução probatória.
Até lá, parece que seria prematuro deliberar a respeito, inclusive porque há resistência ao deferimento do pleito por parte da União, assim como dos demais beneficiários da pensão (eventos 13, 19 e 47 do processo originário), os quais poderão, eventualmente, ser prejudicados pela concessão do benefício à agravante.
Também devem ser consideradas as ponderações do Ministério Público (EVENTO 18), que transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:
"No caso concreto, o pedido é para permitir a percepção integral da pensão por morte do "de cujus" à requerente, que seria sua companheira à época do óbito.
Não obstante, a juntada do protocolo da ação de divórcio e de testamento público no qual o "de cujus" declara que vivia em união estável desde 2009 com a agravante, consubstanciam declarações de existência de união entre duas pessoas casadas que anunciaram serem separadas de fato (Evento 1 - OUT4).
Ao menos por ora, a confirmação de tal condição de separação de fato depende de dilação probatória, com integração do contraditório pela esposa e filhos interessados, para que exerçam sua ampla defesa perante o juízo de 1ª Instância, de modo que não há falar, por ora, em concessão da pensão à intitulada companheira.
Por fim, ressalte-se que pela Lei nº 3.765/1960 tanto a cônjuge quanto a companheira que comprove união estável como entidade familiar estão inseridas na "primeira ordem de prioridade" (art. 7º, inc. I, alíneas "a" e "b").
Todavia, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 3.765/1960, não há possibilidade de percepção conjunta, mediante rateio, da pensão militar entre cônjuge (ainda que separada de fato) e companheira ("a pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b'")".
Portanto, a comprovação dos fatos depende de regular dilação probatória, motivo pelo qual a concessão de pensão à agravante em juízo de cognição sumária poderia importar em prejuízo aos demais beneficiários.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
A escritura pública juntada com a inicial, por outro lado, não tem o condão de considerar inequivocamente comprovada a união estável. Tenho que se trata, apenas, de um início de prova, que deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, a escritura pública faz prova plena dos fatos ocorridos na presença do tabelião; no caso dos autos, o objeto da prova é a existência das declarações prestadas pelos declarantes, e somente isso; a veracidade dos fatos declarados, especialmente para produzirem eficácia em face de terceiros - como ocorre no caso dos autos - não se tem como plenamente comprovada, pelo simples fato de estarem inseridas em uma escritura pública.
Este o entendimento já expressado pelo e. TJRS, em julgamento de cuja ementa se lê o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INVIABILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no art. 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração; e um elemento subjetivo, o desejo de constituição de família.
2. O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Tratando-se de declarações de particulares, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, necessariamente, que seu conteúdo corresponda à verdade.
(...)
(Apelação Cível 70070174974, 22.ª Câmara Cível, rel. Des. José Aquino Flores Camargo, j. 13/10/2016)
Sendo assim, neste estágio processual, considero acertada a decisão recorrida que considerou necessária a instrução processual, para aferir a existência efetiva de elementos probatórios que indiquem a forte probabilidade do direito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061814v6 e, se solicitado, do código CRC DC7688D8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006922-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50664540620164047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Maria Berenice Dias p/ Helena Maria Bueno Matzenbacker
AGRAVANTE
:
HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER
ADVOGADO
:
MARIA BERENICE DIAS
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARCIA DO REGO BARROS
:
MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS
:
SANDRA DO REGO BARROS
ADVOGADO
:
RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127417v1 e, se solicitado, do código CRC EC873B03.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 09/08/2017 17:50




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