
Agravo de Instrumento Nº 5044131-25.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LETICIA CRUZ DA ROSA
AGRAVANTE: VINICIUS CESAR DA ROSA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Converto o julgamento em diligência.
1. Consoante afirma a própria parte autora, a ilegalidade do licenciamento ambiental e da emissão de alvarás de construção do Condomínio Residencial Califórnia, - causa de pedir (remota) da resolução dos contratos de promessa de contra e venda de imóvel e de financiamento -, é objeto da ACP nº 0010482-44.2019.8.16.0026, em trâmite na Justiça Estadual.
Tal questão afeta a solução da lide em comento, decorrendo a paralisação das obras diretamente da decisão liminar proferida na ação citada.
Relativamente às obras do Condomínio Residencial Madison, - empreendimento do mesmo grupo econômico dos réus e cuja legalidade da documentação também se questiona judicialmente -, foram retomadas por força de decisão que julgou o Agravo de Instrumento aviado na Ação Civil Pública nº 00891745.2019.8.16.0026, o que sugere a possibilidade da continuidade das obras também do Residencial Califórnia.
Por outro lado, no caso dos autos, não houve o decurso integral do prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, havendo, ainda, no contrato de financiamento, cláusula que possibilita a prorrogação desse prazo.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ACP nº 0010482-44.2019.8.16.0026, pelo Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR, com fulcro no art. 313, V, ‘a', do CPC, observando-se o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
2. Noticiado o julgamento da ACP ou decorrido o prazo de um ano, voltem-me conclusos.
Requer a parte agravante que seja reconhecido o integral provimento deste agravo de instrumento, sendo reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de eventual ação civil pública e limitado ao prazo máximo de um ano, a fim de que seja nulificada e tornada sem efeito, determinando o seu levantamento e, consequentemente, o regular processamento do feito na origem.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto não versa sobre questão que se enquadre em alguma das hipóteses autorizadoras de interposição previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O recurso, portanto, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AG 5000619-89.2020.4.04.0000, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina a suspensão do feito por 120 dias para que o INSS, após intimado, proceda à análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, ou justifique sua inércia, não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento, não se subsumindo ao rol do artigo 1015 do CPC. (TRF4, 6ª Turma, AG 5027604-32.2019.4.04.0000, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/09/2019)
E ainda que fosse admitido o recurso, não persistiria o interesse da agravante na reforma da decisão agravada, porquanto superado o prazo de suspensão de um ano determinado em 12/08/2020 (evento 44-DESPADEC1); tendo o feito retomado seu curso em 28/09/2021 (evento 62-ATOORD1).
Não obstante os fundamentos anteriormente alinhavados, quanto a matéria, cabe acrescentar que esta C. Turma tem se posicionado pela impossibilidade de sobrestamento em tais casos.
Neste sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGO DA OBRA. QUESTIONAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESARRAZOADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
As questões atinentes à lisura das licenças ambientais obtidas pelo empreendimento, ou em relação aos eventuais atos de improbidade administrativa, não podem obstar o direito do adquirente de postular a resolução do contrato de compra e venda e financiamento, ante a ausência de previsão de entrega do imóvel, do que decorre a conclusão pelo descabimento do sobrestamento do feito. Assim, é lícito à parte lesada optar pelo rompimento do contrato. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055692-46.2020.4.04.0000/PR)
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304850v5 e do código CRC 5ae34d4f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044131-25.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LETICIA CRUZ DA ROSA
AGRAVANTE: VINICIUS CESAR DA ROSA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA superveniente do oBJETO.
Em tendo sido retomado o andamento do processo suspenso na origem, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304851v4 e do código CRC 349317b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044131-25.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: LETICIA CRUZ DA ROSA
ADVOGADO: RAUL NEGRI DE MELO (OAB PR074509)
AGRAVANTE: VINICIUS CESAR DA ROSA
ADVOGADO: RAUL NEGRI DE MELO (OAB PR074509)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)
AGRAVADO: PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
ADVOGADO: LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 443, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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