Agravo de Instrumento Nº 5041445-89.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: CRAINER GALVAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRAINER GALVAO DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50487663020224047000/PR (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem indeferiu pedido para que os descontos em folha de pagamento e conta corrente não excedam a 30% dos seus vencimentos líquidos.
Sustenta o agravante, em suma, (a) que a conduta dos Bancos agravados que vem gerando diversos transtornos à agravante lastreia-se na cobrança de empréstimos (consignados e pessoais), muito superiores aos limites estabelecidos por Lei, chegando ao absurdo de 51,17 (cinquenta e um virgula dezessete por cento) dos rendimentos líquidos, razão pela qual a agravante está encontrando severas dificuldades no pagamento destes; (b) que a parte agravante, não tenta se furtar de suas obrigações, apenas busca uma forma de reavaliação dos termos contratuais, porquanto o total dos descontos somados a título de empréstimos consignados e empréstimos pessoais estão prestes a levar a uma situação de asfixia financeira incalculável, como se pode ver da dívida que vem assolando sua vida.
Postulou o deferimento de providência liminar.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (
):Defiro a Justiça Gratuita, ante a mera alegação e nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desafortunadamente recorrente as hipóteses de superendividamento, em caso em que a parte não dimensionava o efeito patrimonial contra cada um dos réus, logo de início determinei a emenda à inicial, valendo expor as razões, que repercutirão na solução final.
Decidi, anteriormente:
"Carece a presente ação de emenda, considerado o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil e as questões que se exporá.
Opta o autor por promover a ação contra vários réus, sendo que, dentre eles, apenas a Caixa Econômica Federal dispõe do foro nesta Justiça Especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
E a opção, segundo a inicial, está amparada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exposto por ocasião da decisão do Agravo 501.2709-47.2011.404.0000.
Na verdade, o teor da decisão colacionada com a inicial traduziu os fundamentos da decisão que deferiu o efeito suspensivo desejado, porém, no julgamento da apelação correspondente, ocorrido em 10/10/12, o ilustre relator retificou o entendimento, e o fez para acolher, integralmente, a decisão de primeira instância, que vedou a cumulação dos pedidos em caso absolutamente correlato.
A sentença de primeiro grau, de outro lado, em caso onde se postulava a redução proporcional de 'todos' os descontos procedidos em consignações voluntárias realizadas ante várias instituições bancárias, entendeu que se cuidava de litisconsórcio passivo facultativo, e não unitário.
Se assim se considera, de fato, não há espaço para a cumulação de pedidos, porém, é imperioso que esclareça o autor o que pretende de cada réu, o que não resta evidenciado na inicial.
O art. 292 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a cumulação de pedidos o fez da seguinte forma:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação;
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quanto, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.
O dispositivo legal transcrito prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em face de um único réu, observados os requisitos que menciona, quais sejam: a compatibilidade de pedidos, a competência comum para o processamento e a adequação de procedimentos.
Contudo, penso que a cumulação de pedidos não tem como requisito a identidade de réu ou de co-réus, vez que o Código de Processo Civil, em outro dispositivo, tratou do litisconsórcio, permitindo a cumulação de partes tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo.
Eis a redação do art. 46, em referência:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Certo, pois, que o exame da cumulação de pedidos em face de réus distintos não pode ser divorciado do que prescreve o dispositivo supra transcrito, resta identificar se, no caso dos autos, estão presentes quaisquer das hipóteses arroladas no artigo em referência, hábil a permitir o processamento conjunto dos pedidos do autor.
Ora, também não há qualquer dúvida doutrinária no sentido de que é o pedido, ou pedidos, com o seu respectivo fundamento, que orienta na análise das condições da ação e demais pressupostos processuais.
O pedido ora formulado, tal como constou no item III da inicial, todavia, guarda fatal imprecisão quando se intenta investigar o tema da cumulação.
Na verdade, pede o autor a limitação dos descontos relativos aos contratos com todos os réus, visando limitar os descontos ao máximo de 30% dos proventos, sem cogitar de qualquer proporção em relação à dívida, e sem, ainda, defender qual seria o ato culposo de cada instituição quando, à todas as vistas, apenas ao autor, em primeira mirada, se pode atribuir a culpa pelo infortúnio das dívidas.
É imperioso esclareça e fundamente o autor sobre a culpa das instituições e sobre os limites que entende devam ser aplicados em relação a cada um dos contratos, precisando-lhes, ainda, a data de celebração e valores envolvidos, tudo porque, em primeira vista, a legislação de regência, aqui traduzida pela Lei 10.820/03 e Decreto 6.386/08, é passível de ser interpretada como dirigida a cada instituição, atribuindo a cada uma delas, nas suas operações individuais, a observância do limite.
Assim, apenas após esclarecer o autor tais fundamentos é que se pode firmar sobre a existência ou não do litisconsórcio passivo unitário, tal como pretendido, e, por conseqüência, debruçar-se sobre o tema da cumulação de ações."
Tais razões permanecem quando se considera os atuais arts. 327 e 113 do atual Código de Processo Civil.
Para justificar o litisconsórcio passivo, é necessário postular que a decisão judicial, sendo uma só, todavia alcançará cada um dos demandados em diferentes proporções, já que a limitação de 30% a que alude deve incidir proporcionalmente em relação às operações com cada um dos réus, ou, alternativamente, deve incidir quanto aos débitos que extrapolaram o limite de 30%.
Pretendendo o autor a limitação dos descontos ao percentual de 30%, entendo que o pedido é realizado proporcionalmente em relação a cada uma das operações, sendo então absolutamente compatível com o espírito da legislação, de modo que há pleno conforto em caminhar com os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que
"... Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa à limitação dos descontos facultativos em sua aposentadoria, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os bancos tomadores de empréstimo, na medida em que os agentes financeiros que concederam empréstimos à parte autora são titulares dos interesses em conflito e ficarão sujeitos a eventual sentença de procedência."
"... Existe o litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."
Realmente, ante tudo o que se dispôs, é fundamental concluir que a pretensão do autor, ao suscitar a legislação que fundamentou seus pedidos, foi o de limitar os descontos a 30% da "renda líquida mensal", considerada a universalidade dos empréstimos, daí porque o reflexo da decisão em cada um dos réus é evidente, tornando clara a existência do litisconsórcio unitário, imantando o feito com a norma dos arts. 113, I e 114 do Código de Processo Civil, e a autorização da cumulação dos pedidos, com a aplicação da norma do art. 327, I, do mesmo Código.
Firmada tal premissa, que para o caso dispensa a emenda à inicial, impõe-se avançar quanto ao pedido de tutela provisória.
Na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do 'superendividamento', projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que a autora tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado 'superendividamento ativo', não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda da autora, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado.
De fato, limita-se o autor a, ancorando-se nos dispositivos consumeristas a partir da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado, alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
Em caso semelhante, envolvendo vários empréstimos consignados a partir de benefício previdenciário, decidi:
"Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que a autora permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei.
Tal como marcou a decisão liminar, '... admitir simplesmente e nesta fase o acerto da tese da autora é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 30% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema'."
Ante o exposto, também aqui se impõe o indeferimento do pedido, em tutela provisória.
Citem-se.
Intime-se.
Pois bem.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de antecipação de tutela recursal.
2. Da leitura da decisão agravada, depreende-se que não há reparos a serem feitos no que tange ao indeferimento do pleito liminar.
Isso porque não se verifica, pela menos nessa fase do processo, a probabilidade do direito da parte agravante.
O argumento central do pretensão do agravante é o fato que o pagamento dos empréstimos por ele contraídos estariam comprometendo mais do 50% de seus rendimentos.
No entanto, como bem apontou o magistrado do juízo de origem, o agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
Além disto, como bem registrou a decisão recorrida, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
Por fim, não é demonstrado qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
Portanto, à míngua de quaisquer elementos, não há como conceder a antecipação de tutela pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041445-89.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: CRAINER GALVAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836522v4 e do código CRC 3969d363.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5041445-89.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: CRAINER GALVAO DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 14/04/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
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