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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TRF4. 5007224-17.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/10/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipação de tutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5007224-17.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007224-17.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003073-57.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ODILIA DE ARAUJO BARUFFI

ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB PR032339)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu, em parte, a tutela de urgência, apenas para determinar que a União se abstenha de exigir os valores pretéritos já recebidos pela autora a título de pensão militar.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

I. A autora requer o deferimento de tutela provisória de evidência, inaudita altera parte, para os fins de deferimento do pedido, oficiando-se a União determinando que reestabeleça em favor da autora o benefício de pensão especial de ex-combatente, que se abstenha de cobrar o valor de R$ 63.708,57 (atualizado até 15/10/2020, conforme ofício 42- S Seç SISAD/SSIP/Ch EM) apurado unilateralmente pelo Exército, e ainda determinando que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança administrativa ou judicial bem como que não adote medidas auxiliares de cobrança, deixando de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, expedir certidões positivas vinculadas a essa dívida, etc, até o transito em julgado.

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) recebe o benefício de pensão por morte de excombatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, desde 11/05/1987; b) além disso, a sra. Odília de Araújo Baruffi é aposentada por tempo de contribuição NB: 115.618.540-5 (29/01/2000) e recebe pensão por morte de seu cônjuge NB: 167.654.637-2 (30/07/2014); c) os benefícios percebidos pela senhora Odília de Araújo Baruffi apresentam fatos geradores diversos; d) assim, considerando que os benefícios possuem natureza diversa, é legitimo e legal o recebimento de todos os benefícios; e) não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da Lei, se já ultrapassados os cinco anos; f) a União cancelou o benefício de pensão de excombatente recebido pela autora; g) a pensão de ex-combatente e os benefícios previdenciários são devidos à Autora por direito, amparados na Constituição Federal; h) porque, o legislador ordinário, a exemplo do constituinte (art. 53, II ADCT, da CF/88), buscou instituir uma vantagem a mais àqueles que arriscaram suas vidas pelo país na 2ª Guerra Mundial; i) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12); j) oportuno salientar, ainda, o fato de a pensão ter sido concedida durante a vigência da Lei n. 4.242/63, o art. 30 da aludida lei previa que excombatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da sra. Odília de Araújo Baruffi, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais"; k) note-se, portanto, que a intenção do legislador foi vedar o recebimento de mais de uma pensão de um cargo civil em conjunto com o pagamento da pensão militar, o dispositivo não veda, em hipótese alguma, o recebimento de pensão militar, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte concedidos pelo RGPS; l) referida limitação fere o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social, expressamente previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, prejudicando, por conseguinte, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; m) o princípio da solidariedade não pode servir como justificativa para o cometimento de arbítrios por parte do Estado; n) a suspensão do pagamento da pensão implica na incapacidade da requerente continuar pagando em dia as prestações desse empréstimo, o que poderá acarretar a perda do imóvel onde reside.

A União manifestou-se no evento 11. Arguiu que: a) a autora era pensionista do Exército desde 05/1987, pois é filha do ex-combatente João de Araújo Lopes Filho, falecido em 26/01/1984; b) o cancelamento da pensão militar e cobrança dos valores devidos pela autora, devem ser mantidos, tendo em vista o ACÓRDÃO TC 023.311/2011-8, de 7 de maio de 2014e Parecer nº 00185/2016/CJACEX/CGU/AGU, de 19 de outubro de2016 da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército; c) a nova redação do art. 29 da Lei n. 3.765/60, dada pela MP 2215-10/2001, não contempla a tríplice acumulação pretendida, ja que, além de excluir a possibilidade de cumulaçãode duas pensões militares, continua permitindo apenas a acumulaçãode uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de outro regime, não sendo possívela acumulação de pensão militar com mais 2 dois benefícios previdenciários (aposentadoriapor tempo de contribuição e pensão por morte), com a ampliação da incidência da norma aludida e a criação de uma terceira hipótese de acumulação de benefícios, à míngua de autorização legal; e) inexiste disposição legal permitindo a percepção cumulativa da pensão militar com dois benefícios previdenciários.

Decido.

II. O novo CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.

Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI:

No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Sobre o perigo de dano se manifesta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).

No caso sub examine, impossível analisar neste momento a ocorrência da prescrição ou decadência invocada na inicial, porque é necessário estabelecer o prévio contraditório, a teor do parágrafo único do art. 487 do CPC: "... a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

Some-se a isso o posicionamento atual da Quarta Turma do TRF da 4ª Região quanto ao mérito da ação, o qual afasta, em princípio, a tríplice cumulação. Para a Quarta Turma, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, inexistindo autorização legal para a tríplice acumulação, segundo disposições da Lei nº 3.765/1960 (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/03/2020). Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019. Destaquei.)

Embora a parte autora tenha requerido a tutela de evidência, não se evidenciou que os tribunais superiores já tenham tratado da matéria relativa à cumulação de três benefícios previdenciários em sede de recursos repetitivos.

Por outro lado, a jurisprudência do TRF4ª e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro da própria Administração. (TRF4, AC 5002945-58.2017.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

III. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar que a União se abstenha de exigir os valores pretéritos já recebidos pela autora a título de pensão militar.

IV. Intimem-se.

V. Cite-se.

Em suas razões, a União alegou que: (1) a nova redação do art. 29 da Lei n. 3.765/60, dada pela MP 2215-10/2001, não contempla a triplice acumulação pretendida, ja que, além de excluir a possibilidade de cumulação de duas pensões militares, continua permitindo apenas a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de outro regime, não sendo possível a acumulação de pensão militar com mais 2 dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte), com a ampliação da incidência da norma aludida e a criação de uma terceira hipótese de acumulação de benefícios, à míngua de autorização legal; (2) tratando-se de pensão militar, de trato sucessivo, e havendo a cumulação com outros 2 benefícios previdenciários, a ilicitude se renova periodicamente, não havendo falar-se em decadência do direito da Administração; e (3) os valores recebidos indevidamente pela autora não se configura recebimento de boa-fé, e o impedimento à cobrança dos referidos valores indevidos, causa imediato prejuízo aos cofres públicos, devendo ser concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida.

Foi conhecido, em parte, do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, na parte conhecida, indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme demonstra a tramitação dos autos, após a inclusão do feito em pauta sobreveio sentença (evento 42, SENT1 do processo originário) que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC).

Prolatada a sentença de mérito na ação originária, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 932 do CPC.

Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitado em julgado o feito principal, resulta inafastável o juízo de prejudicialidade da ação cautelar que lhe é incidental, ante a perda do seu objeto (RISTF, art. 21, IX). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AC 2638 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04/04/2017)

Na mesma linha, os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)

Ante o exposto, voto por reconheçer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007224-17.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003073-57.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ODILIA DE ARAUJO BARUFFI

ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB PR032339)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipação de tutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconheçer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002769638v6 e do código CRC 8f7946e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007224-17.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ODILIA DE ARAUJO BARUFFI

ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB PR032339)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHEÇER A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2021 04:01:00.

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