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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5022291-27.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO. A concessão de pedido liminar, em mandado de segurança, necessita da existência de fundamento relevante e do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, tudo conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, estando as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. (TRF4, AG 5022291-27.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022291-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: DILETA JORA CHAVES

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Lajeado

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILETA JORA CHAVES contra a decisão que, no Mandado de Segurança nº 50034135220184047114, indeferiu pedido liminar que objetivava provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a liberação dos valores referentes às parcelas do seguro-desemprego.

Sustenta que teve concedido benefício de seguro-desemprego, que foi sustado o pagamento da segunda parcela em diante em razão de a parte impetrante passar a receber auxílio-doença. Refere que o benefício auferido se trata de auxílio-acidente e que, portanto, não há óbice para a cumulação.

Destaca que, pelo documento juntado no evento 1, OUT17, pode ser verificado que o auxílio-doença foi bloqueado, porque a demanda judicial, processo 044/1.15.0000864-0, que determinou a implantação do benefício concedeu auxílio-acidente, conforme petição inicial e sentença, tratando-se de erro da Autarquia Previdenciária que implantou o benefício equivocado.

Alega a presença dos requisitos autorizados da tutela de urgência, bem como de evidência. Requer a concessão do efeito suspensivo com o deferimento da liminar.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Apresentadas as contrarrazões (evento 9).

A parte autora peticiou informando a impossibilidade da juntada, neste momento processual, das cópias do processo administrativo, porquanto ainda não fornecidas pelo INSS, postulando que o julgamento aguarde a juntada da documentação a ser fornecida pela autarquia federal (evento 12).

É o relato.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

O Juiz da 1ª Vara Federal de Lajeado, MMª. ANA PAULA MARTINI TREMARIN WEDY, assim decidiu (evento 4 do processo originário):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a liberação dos valores referentes às parcelas do seguro-desemprego.

Alega a impetrante, em síntese, que o benefício foi indevidamente negado, ao argumento de que está percebendo benefício da previdência social.

Relata que de fato está recebendo benefício previdenciário de auxílio-acidente. Que encaminhou pedido de seguro-desemprego, restando o mesmo concedido. Após receber a primeira parcela foi notificado do cancelamento do benecífio e para restituir aquela já recebida.

Sustenta que, não há impedimento ao recebimento concomitante dos dois benefícios, sendo ilegal a decisão.

Requereu o benefício da AJG e a produção de provas

É o breve relatório. Passo a decidir.

Diante do pedido veiculado na petição inicial e a declaração de pobreza firmada pela impetrante, defiro-lhe a assistência judiciária gratuita com base nos arts. 98 e 99, §3º do CPC. Anote-se o deferimento do benefício.

Do polo passivo.

Em se tratando de mandado de segurança, a autoridade coatora a ser indicada é aquela que, ordinariamente, realiza o ato tido como ilegal e que, desse modo, poderá cumprir eventual ordem a ser emanada da ação mandamental.

No caso, o ato impugnado não partiu do Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, mas sim apenas da autoridade que compõe o quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da União Federal. Com efeito, a CEF, na qualidade de mero agente pagador não praticante do ato contra o qual se impetra o presente, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, vez que o ato de liberação das parcelas do benefício, após o respectivo processamento do requerimento de seguro-desemprego, compete ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Lajeado.

Determino seja a CEF excluída de parte interessada.

Retifique-se o polo passivo, devendo constar tão-somente como autoridade coatora o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Lajeado.

Igualmente, retifique-se a autuação, para que conste a União, representada pela AGU, como parte interessada, excluindo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Da liminar.

O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

No caso em apreço, o motivo do indeferimento do pagamento do seguro-desemprego, postulado pelo demandante, foi o fato de o mesmo estar recebendo benefício previdenciário (auxílio doença).

Logo, não se justifica o provimento liminar pleiteado, especialmente porque apenas faz alegações genéricas relativas a dificuldades financeiras, e, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental, bem como a ausência de algum elemento concreto que externe a necessidade de provimento urgente a justificar o deferimento imediato do benefício, torna-se inviável o acolhimento do pedido liminar.

Outrossim, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da ordem caso deferida somente em sentença, o que não ocorre nos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar/tutela provisória.

Intime-se o impetrante e retifique-se a autuação conforme itens supra.

Com a emenda, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo, após, conclusos para sentença.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No caso dos autos, o impetrante demonstrou a rescisão do contrato de trabalho que manteve com a empresa Seara Alimentos Ltda. (evento 1, OUT 12).

O pedido de seguro-desemprego foi cancelado sob o fundamento de que o requerente estaria recebendo benefício da Previdência Social, 6222664559, DIB 01/02/2018, DCB 06/07/2108 (evento 1, OUT 13).

O agravante acostou petição inicial (evento 1, PET 15) e sentença (evento 1, OUT 16) referente ao processo 044/1.15.0000864-0.

Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao processo 044/1.15.0000864-0 (CNJ:.0001947-73.2015.8.21.0044) que tramita na 2ª Vara da Comarca de Encantado, verifica-se que em 08/03/2018 foi proferida sentença nos seguintes termos:

DILETA JORA CHAVES propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narrou que em virtude do labor desempenhado na empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, padeceu de moléstias que lhe diminuíram a capacidade de trabalho. Postulou, dessa forma, a procedência da demanda. Pediu a concessão da AJG. Juntou documentos.

(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por DILETA JORA CHAVES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente desde a cessação auxílio-doença acidentário de n. 315440459101 (em 01/05/2014, cf. fl. 42).

(...)

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a implantação do auxílio-acidente e a realização do cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Do evento 1, OUT 17 e 18 - informações do benefício e histórico de créditos, tem-se os seguintes dados: DIB 01/02/2018, DCB 01/02/2018, DER 09/03/2018, situação cessado em 09/04/2018 motivo 33 decisão judicial.

Da análise da documentação, não há como ter certeza que tal benefício (auxílio-doença) decorre do processo 044/1.15.0000864-0 e foi indevidamente implantado pela Autarquia, quando o correto, segundo o agravante, seria auxílio-acidente.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.

Sendo assim, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Ademais, cabe referir que o célere rito do mandado de segurança permite a conclusão em breve dos autos para sentença.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Com efeito, apenas a título de argumentação, destaco que, não obstante a agravante ter comprovado estar previsto o dia 25/09/2018 para entrega, pelo INSS, da cópia do processo administrativo (ev. 12, OUT2, destes autos), não é caso de suspensão do julgamento do presente recurso, como requerido, na medida em que, caso obtidos os documentos, estes deverão ser apresentados e examinados pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, em caso de inconformismo, interposto novo agravo de instrumento para análise deste julgador, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620343v7 e do código CRC a8c7396c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022291-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: DILETA JORA CHAVES

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Lajeado

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. processo civil. mandado de segurança. pedido liminar. seguro-desemprego.

A concessão de pedido liminar, em mandado de segurança, necessita da existência de fundamento relevante e do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, tudo conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, estando as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 7.998/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620344v4 e do código CRC bb9323e7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022291-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DILETA JORA CHAVES

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Lajeado

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 10/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento e será apresentado na sessão do dia 04/09/2018.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022291-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: DILETA JORA CHAVES

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Lajeado

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

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