Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO. TRF4. 5003792-29.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade. Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5003792-29.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003792-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CAMILA CHALNUAS MACHADO
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade. Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964781v3 e, se solicitado, do código CRC A2B05442.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 01/06/2017 10:56:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003792-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CAMILA CHALNUAS MACHADO
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para o efeito de autorizar o levantamento do Seguro-Desemprego pela Parte Autora, de todas as parcelas devidas.
Segundo os elementos do processo, o pedido da impetrante foi indeferido administrativamente em razão de a parte requerente ser detentora de CNPJ.
Alega a União a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, posto que pode haver provas de rendas/benefícios previdenciários. Aduz que a prova efetivamente existente é consubstanciada pelo registro oficial de que a parte autora participa da sociedade empresária ativa. Refere que não foi produzida a prova necessária, não autorizando a concessão da medida. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o efeito suspensivo.
Contra esta decisão foi interposto agravo interno pela parte agravante alegando inexistência dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Aduziu que a situação posta nos autos de origem é diversa da versada na decisão recorrida.
A parte agravada apresentaram resposta.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964779v3 e, se solicitado, do código CRC 2BB0CAB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 01/06/2017 10:56:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003792-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CAMILA CHALNUAS MACHADO
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela agravante.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, conforme anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, verifica-se que há mais de 15 (quinze) meses de vínculo empregatício dentro dos 18 (dezoito) meses anteriores a data da dispensa (31/10/2015). Inclusive, conforme visto acima, isso é referendado pela própria União, consoante documento de evento 15, INF2. Quanto a este ponto, reconheço a probabilidade do direito alegado no tocante ao atendimento do requisito instituído no art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei n. 7.998/90.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014)
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964780v2 e, se solicitado, do código CRC E6D0C20B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 01/06/2017 10:56:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003792-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50089925520164047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CAMILA CHALNUAS MACHADO
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016704v1 e, se solicitado, do código CRC C1E63CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/05/2017 14:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora