Agravo de Instrumento Nº 5044476-20.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038996-04.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): Alice Marcuzzo Cardoso (OAB RS078822)
ADVOGADO(A): ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB RS091462)
AGRAVADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora objetiva, em tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego anteriormente mantido com o réu, cujo contrato foi rescindido com base no art. 37,§ 14, da CF, incluído por meio da EC 103/2019.
Insurge-se a autora contra a sua demissão do emprego em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por força do art. 37, § 14, da Constituição Federal, que estabelece que a "aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Sustenta, em síntese, que sua aposentadoria por tempo de contribuição se deu em data anterior à EC 103/2019, por força de decisão judicial exarada no processo nº 5022882-58.2020.4.04.7100, em tramitação perante a 20ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, razão pela qual não lhe seria aplicável o indigitado fundamento constitucional para a extinção do contrato de trabalho, mormente em razão do art. 6º da mesma emenda.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso em apreço há uma questão prejudicial ainda a ser definida de forma definitiva na ação previdenciária referida na inicial (processo nº 5022882-58.2020.4.04.7100), considerando que a sentença exarada naqueles autos ainda pende de julgamento da apelação interposta pelo INSS. Com efeito, muito embora a sentença tenha reconhecido o tempo de contribuição suficiente para que a aposentadoria da autora se desse à época do requerimento administrativo (05/07/2018), anteriormente à EC 103/2019, não há, por ora, trânsito em julgado da decisão. Assim, o pedido de reintegração poderá ser objeto de melhor análise por ocasião da sentença, mesmo que decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
Além disso, não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário.
Dessa forma, por ora não há como antecipar-se um juízo de convicção favorável à autora, podendo o pedido ser reexaminado por ocasião da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se. Retifique-se a autuação para que passe a tramitar como procedimento comum.
Desde já há que se considerar configurada a hipótese em que, de plano, mostra-se impossível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo
Assim, cite-se a parte-ré para contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC).
Apresentada contestação, dê-se vista à parte-autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Sem requerimento de provas, informe a Secretaria sobre o eventual trânsito em julgado da ação nº 5022882-58.2020.4.04.7100.
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) em que pese a ação previdenciária não tenha transitado em julgado, o benefício previdenciário em questão já foi implantado pela Autarquia, o que comprova o seu reconhecimento na obrigação fazer daquela ação judicial, bem como o perigo de dano reside na natureza alimentar do salário, o que por si só, basta para configurar suma situação de danos; (2) o risco de dano é iminente, e pode ser irreparável, uma vez que a redução em seus rendimentos está causando graves abalos emocionais e físicos, a ponto da agravante adoecer devido às preocupações geradas pela rescisão contratual indevida; (3) a sua aposentadoria que está ativa e vigente a parte Autora foi concedida pelas regras anteriores a EC 103/2019, com base no direito adquirido, ainda, sem usar um dia sequer após a data de 13 de novembro de 2019, sendo assim, indevida a rescisão contratual da demandante, ao passo que antes da vigência da EC 103/2019 a parte Autora já fazia jus ao recebimento de sua aposentadoria, porém, a mesma não havia sido reconhecida administrativamente pela Autáquia do INSS; (4) o fato da ação previdenciária nº 5022882-58.2020.4.04.7100 não ter transitado em julgado não pode ser óbice para o deferimento da tutela provisória de urgência, pois, em que pese não ter sido certificado o trânsito em julgado da referida demanda, o Ente Autárquico já implantou o benefício da Agravante, conforme comprova o informe de benefício acostado no evento 1, documento INF_IMPLANT_BEN12, reconhecendo desta forma a obrigação de fazer, e (5) assim, com base no próprio texto constitucional, resta reconhecido a ofensa ao direito adquirido, pois, a agravante, possuía direito à aposentadoria adquirido antes da entrada em vigor da EC 103 de 2019, sendo nula sua despedida de pleno direito, razão pela qual deve a agravante ser reintegrada ao seu posto de trabalho, com a manutenção de todos seus direitos. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração da autora ao posto de labor, nas exatas condições anteriores a sua indevida dispensa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
Como já salientado pelo juízo a quo, (1) há uma questão prejudicial ainda a ser definida de forma definitiva na ação previdenciária referida na inicial (processo nº 5022882-58.2020.4.04.7100), considerando que a sentença exarada naqueles autos ainda pende de julgamento da apelação interposta pelo INSS. Com efeito, muito embora a sentença tenha reconhecido o tempo de contribuição suficiente para que a aposentadoria da autora se desse à época do requerimento administrativo (05/07/2018), anteriormente à EC 103/2019, não há, por ora, trânsito em julgado da decisão. Assim, o pedido de reintegração poderá ser objeto de melhor análise por ocasião da sentença, mesmo que decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC, e (2) não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário.
Além disso, (1) o provimento liminar pleiteado é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (2) a agravante não logrou comprovar que se encontra desprovida de recursos para prover sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684504v2 e do código CRC eff81f8e.
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Agravo de Instrumento Nº 5044476-20.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038996-04.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): Alice Marcuzzo Cardoso (OAB RS078822)
ADVOGADO(A): ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB RS091462)
AGRAVADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
administrativo. agravo de instrumento. servidor público. aposentadoria por tempo de contribuição. rescisão do contrato de trabalho. art. 37,§ 14, da CF, incluído pela EC 103/2019. aplicabilidade. reintegração. necessidade do contraditório e cognição exauriente dos fatos.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684505v17 e do código CRC be3776ed.
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5044476-20.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): Alice Marcuzzo Cardoso (OAB RS078822)
ADVOGADO(A): ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB RS091462)
AGRAVADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 529, disponibilizada no DE de 03/02/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.