Agravo de Instrumento Nº 5019056-18.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: IRENE ITALA TRIPPIA CECY
ADVOGADO: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB PR022920)
ADVOGADO: ROBERTA SANDOVAL FRANÇA (OAB PR023041)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRENE ITALA TRIPPIA CECY contra a União e o INSS, em que pleiteia a consideração individualizada de cada um dos proventos/pensões por ela recebidos, para aplicação do teto remuneratório (abate-teto), bem como a condenação dos réus à repetição dos valores que foram indevidamente descontados em seu contracheque, monetariamente atualizados.
É o breve relatório.
2. Decido.
As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.
A natureza alimentar das verbas demonstra a urgência da medida liminar, ainda que os rendimentos da autos sejam de grande monta. Passo à análise da probabilidade do direito.
A resolução da controvérsia não comporta grandes digressões.
No plano fático, a narrativa da autora ressai incontroversa, máxime ante a comprovada percepção dos três benefícios e dos descontos realizados pela União e pelo INSS, a partir de abril de 2018 (evento 1, COMP5-7).
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, XI:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Assim como o art. 40, §11:
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Tratando-se de normas introduzidas por emenda constitucional, é certo que se submetem ao controle de constitucionalidade, ou ao menos, a uma interpretação conforme, tendo em vista a própria regra constitucional que permite a cumulação de cargos.
Sobre a questão, a autora invoca o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sufragado nas teses nº 377 e 384:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
O seguinte excerto, extraído do voto condutor do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário 612.975 (afeto ao tema 377), bem delineia as razões de decidir da Suprema Corte na oportunidade, a saber:
A regra do teto constitucional expressa duplo objetivo.
De um lado, há nítido intuito ético, de modo a impedir a consolidação de “supersalários”, incompatíveis com o princípio republicano, indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos, no que veda a apropriação ilimitada e individualizada de recursos escassos.
De outro, é evidente a finalidade protetiva do Erário, visando estancar o derramamento indevido de verbas públicas. O teto constitucional, quando observado e aliado aos limites globais com despesas de pessoal – artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000 –, assume a relevante função de obstar gastos inconciliáveis com a prudência no emprego dos recursos da coletividade.
A percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional.
Quanto à moralidade, as situações alcançadas pelo artigo 37, inciso XI, da Carta Federal são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração.
Relativamente à economicidade, a óptica veiculada no extraordinário dá ensejo a distorções.
Em primeiro lugar, por tornar inócuo o artigo 37, inciso XVI, da Lei Básica da República, no que potencializa o elemento gramatical em detrimento do sistemático. A necessária interação entre os preceitos – exigência do princípio da unidade da Constituição Federal – provoca esforço interpretativo que não esvazie o sentido da regra que autoriza a acumulação.
Consoante destaca Celso Antônio Bandeira de Mello, não se pode desconsiderar que “as possibilidades que a Constituição abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade”, no que o disposto no artigo 37, inciso XI, da Lei Maior, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 27ª edição, 2010, p. 277).
Em segundo lugar, por ensejar enriquecimento sem causa do Poder Público. A incidência do limitador, tendo em vista o somatório dos ganhos, sendo acumuláveis os cargos, viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações.
Em terceiro lugar, ante a potencial criação de situações contrárias ao princípio da isonomia. Não se deve extrair do texto constitucional conclusão a possibilitar tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o artigo 1º da Lei Maior, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
A interpretação constitucional não pode conduzir à teratologia, de modo a impedir, por exemplo – o mais gritante –, a acumulação de cargos por aqueles, como os Ministros do Supremo, que já tenham alcançado o patamar máximo de vencimentos.(...).
A cláusula contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – “percebidos cumulativamente ou não”– diz respeito a junções remuneratórias fora das autorizadas no inciso que se segue, ou seja, o XVI, a viabilizar a simultaneidade do exercício de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde.
O suporte fático deste precedente se diferencia ligeiramente do caso em apreço, pois, aqui, não há falar em cumulação de cargos pela autora; quem os cumulava era o instituidor da pensão, escorado na permissão constitucional do artigo 37, XVI, b da Lei Maior. Em razão desta cumulação, a autora passou a perceber dois benefícios de pensão por morte, pela UFPR.
No julgamento acima, porém, eis o voto do Min. Alexandre de Moraes, acompanhando o relator vencedor:
A terceira distorção, da mesma forma, trazida pela mera interpretação literal da impossibilidade de remuneração acima do teto salarial e afastada pelo CNJ, no PP 445, Relator Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, diz respeito à possibilidade de percepção conjunta, por magistrado ou servidor, de pensão e remuneração, subsídio ou provento, em hipótese excepcional, em que, não a somatória, mas sim cada uma das verbas deve ser submetida ao teto salarial previsto no inciso XI do art. 37 da CF. Conforme bem destacado pelo CONSELHEIRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, “diante da natureza contributiva do regime previdenciário da Administração Pública (art. 40 da CF), a pensão por morte regularmente instituída constitui direito legítimo do beneficiário, pouco importando a existência concomitante ou pregressa de vínculo funcional entre este e a Administração Pública. Deve, por isso, ser preservada a percepção simultânea de pensão com outras espécies remuneratórias, observando-se, contudo, sobre qualquer dessas espécies remuneratórias, o teto máximo previsto no Texto Constitucional (art. 37, inciso XI).
(...)
A limitação ao teto remuneratório constitucional da somatória dos proventos de aposentadoria e da remuneração recebida regularmente, por força do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, não só estaria desrespeitando frontalmente a REGRA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, pois haveria claro decesso remuneratório, em algumas situações autorizando o trabalho gratuito, ou, em outras hipóteses, com remuneração menor do que os demais exercentes das mesmas funções, como também estaria criando uma situação de total desigualdade entre situações semelhantes, qual seja, a possibilidade de uma mesma pessoa receber integralmente a somatória de pensão com remuneração, mas não poder receber a somatória de proventos de aposentadoria com remuneração.”
Assim como o voto do Min. Luis Roberto Barroso:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - E é exatamente nessa linha que eu estou encaminhando a minha proposta para entender que, Presidente, devem ser interpretadas conforme a Constituição, para não incidirem no caso de acumulação legítima de cargos, as expressões “cumulativamente ou não” constantes do artigo 37, XI, da Constituição, e a locução "inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos" constante do disposto no artigo 40, § 11, da Constituição, sendo que, como disse, o artigo 40, § 11, foi inserido pela Constitucional nº 20. Portanto, é a Emenda, em última análise, que nós estamos declarando inconstitucional, e o artigo 37, XI, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. E considero que a cláusula pétrea violada aqui é o direito fundamental à remuneração pelo trabalho desempenhado. De modo que, em essência, estou acompanhando a posição do Ministro Marco Aurélio com a seguinte tese que, numa proposição, sintetiza a minha visão da hipótese: Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, o teto remuneratório incide isoladamente para cada uma das parcelas remuneratórias, vedada a incidência sobre o somatório dos vencimentos.
Ao final, não se decidiu explicitamente pela aplicação de alguma técnica de declaração de inconstitucionalidade, mas os motivos determinantes da decisão sugerem que o STF decidiu pela possibilidade de cumular rendimentos provenientes de cargos acumulados e exercidos licitamente. Se estes cargos implicavam adesão a um regime previdenciário contributivo, não há motivo para limitar a soma dos rendimentos previdenciários - seja do instituidor, seja do beneficiário - ao teto, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão arrecadador.
Assim, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal Regional Federal é remansosa em admitir a consideração individualizada das remunerações para fins de abata-teto inclusive em se tratando de cumulação de remuneração/proventos pelo exercício de cargo público e proventos de pensão de que o servidor é beneficiário, pelo RPPS. Os fundamentos adotados por essa Corte não divergem, em essência, do raciocínio esposado pelo STF.
A título meramente exemplificativo, transcrevo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial correspondem a 10% do valor atualizado da causa, conforme decidido em embargos infringentes na ação originária, no sentido de prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação. (TRF4, AC 5012806-28.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, AC 5071925-80.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5033646-84.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/07/2014)
Nessa esteira, a ratio decidendi deve prevalecer também para o caso em tela, ainda que a autora esteja percebendo três remunerações custeadas pelo Erário.
3. Diante do exposto, defiro da medida liminar para determinar que para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, as rés considerem os proventos de cada benefício isoladamente, abstendo-se de proceder ao desconto de 'abate teto' considerando o somatório das remunerações.
Intimem-se pelo sistema eproc.
4. Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
4.1. Citem-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que conteste o feito no prazo trinta dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
7. Não sendo requerida a produção de provas, registre-se para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que a agravada possui dois benefícios referentes a dois vínculos com a Universidade e o simples fato de contribuir duplamente não autoriza o entendimento de que seu valor não poderia ser somado para efeito de aplicação do teto salarial. Asseverou que se o abate-teto incide inclusive sobre a soma de remunerações em caso de acumulação lícita de cargos e empregos, ou seja, quando o servidor efetivamente trabalhou para receber as duas remunerações integralmente, não há motivo para que também não seja aplicado sobre o somatório de remuneração e proventos de aposentadoria, já que não existe qualquer norma que excepcione esta situação do limite remuneratório do funcionalismo público.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Interposto agravo interno (evento 9).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que está alinhada à jurisprudência das Cortes Superiores, especialmente no tocante à assertiva de que os benefícios têm fatores geradores distintos.
A hipótese em exame se amolda à tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE n.º 612975 e RE n.º 602043 ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"):
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (STF, RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06/09/2017 PUBLIC 08/09/2017)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 377 E 384). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007209-24.2017.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 377 E 384). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074611-65.2016.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063129-46.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)
Prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173857v2 e do código CRC 0cc88b28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2019, às 7:18:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.
Agravo de Instrumento Nº 5019056-18.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: IRENE ITALA TRIPPIA CECY
ADVOGADO: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB PR022920)
ADVOGADO: ROBERTA SANDOVAL FRANÇA (OAB PR023041)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173858v3 e do código CRC 6fecb599.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2019, às 7:18:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019056-18.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: IRENE ITALA TRIPPIA CECY
ADVOGADO: ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB PR022920)
ADVOGADO: ROBERTA SANDOVAL FRANÇA (OAB PR023041)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 250, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.