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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR. LEI N° 3. 765/60. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. D...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR. LEI N° 3.765/60. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEVIDO O PAGAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AG 5031665-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031665-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JOAO MARCELO CORREA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: LUCENIR DE MELO PINHEIRO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO MARCELO CORREA RAMOS contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50009459720184047120 pretendendo o restabelecimento do benefício de pensão militar.

Assevera a parte agravante, em síntese, que é filho inválido e interditado, beneficiário do 3º Sargento Reformado (com proventos de 2º Sargento) JOÃO DEZIDÉRIO RAMOS falecido em 20/07/2000.

Alega que foi surpreendido, em 29/07/2018, ao ser notificado de que sua Pensão Militar, concedida por intermédio do Título de Pensão Militar nº 741-R/16, estava cancelada, com efeitos financeiros a contar da data da concessão do benefício em 18/07/2016, em razão da concessão ter sido considerada ilegal conforme Parecer 162/2018-SAPEs/3ªICFEx de 16/05/2018.

Aduz que restou comprovada a preexistência da doença psiquiátrica e a invalidez, anterior ao óbito do genitor, e a dependência econômica, conforme preconiza a legislação militar, como se pode ver das atas de inspeção de saúde, e que a questão restou superada na sentença do juízo que julgou o processo de interdição, interposto por sua genitora, hoje já falecida (óbito incluso) de nº 064/1100001288-6, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Santiago-RS.

Refere que se trata de verba alimentícia, da qual necessita para a sua subsistência, razão pela requer a antecipação da pretensão recursal com o restabelecimento do benefício de pensão militar até julgamento final da ação.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

A parte agravante opôs embargos declaratórios (evento 7), os quais foram acolhidos para corrigir a contradição do dispositivo com a fundamentação da decisão (evento 8).

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso (evento 15).

Apresentadas contrarrazões (evento 17).

É o relato.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Santiago, MM. CRISTIANE FREIER CERON, assim se pronunciou (evento 4 do processo de origem):

Trata-se de ação proposta por JOÃO MARCELO CORREA RAMOS, representado por seu curador MAURÍCIO CORREA RAMOS cujo objeto é o restabelecimento do benefício de pensão militar ao autor. Aduz ser filho inválido e interditado, beneficiário da pensão do militar JOSÉ DEZIDÉRIO RAMOS, tendo sido o benefício cancelado.

Há pedido de Gratuidade da Justiça e Tutela Provisória baseada na urgência.

Decido

1. Tendo em vista que a Tutela Antecipada Antecedente se presta aos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, não sendo o caso deste feito, retifique-se a autuação fazendo constar como classe Procedimento Comum.

2. Da Gratuidade da Justiça

Considerando as declarações de pobreza efetuadas pelas partes, bem como a presunção RELATIVA de veracidade de tais manifestações, concedo o benefício da Gratuidade da Justiça à(s) parte(s) requerente(s).

3. Retifique-se a autuação fazendo constar o autor na condição de representado e seu tutor na condição de representante.

4. Da Tutela Provisória

Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.

Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.

Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

No caso concreto, o autor foi notificado acerca do cancelamento do benefício de pensão, ao principal argumento de que, contrariamente à conclusão administrativa anterior a qual concedeu o benefício, a invalidez do autor é posterior aos seus 21 anos, o que exclui sua qualidade de beneficiário da pensão militar.

Sobre o ponto, destaco que a íntegra do procedimento administrativo de reversão da pensão não foi acostado, bem como que pairam dúvidas acerca da condição de segurado do autor junto ao INSS, tendo, inclusive, recebido benefício decorrente de incapacidade.

Nesse quadro, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações da parte autora, sendo, pois, imprescindível a dilação probatória.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

5. Dê-se vista ao MPF nos termos do art. 178 do CPC, em face de interesse de incapaz.

6. Da Citação e Réplica

Sem prejuízo, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, a situação em tela permite, em tese, a transação e não sendo o caso de improcedência liminar, caberia, neste momento, a designação de audiência de conciliação aos moldes do art. 334 do CPC.

Todavia, resta arquivado nesta Secretaria ofício provindo do órgão responsável pela defesa da parte ré no qual este Juízo foi cientificado acerca do entendimento da respectiva Procuradoria no sentido de que não é possível a transação neste momento processual.

Neste cenário, e considerando que ninguém pode ser compelido a transigir contra sua vontade, entendo que a realização do ato implicaria apenas uma formalidade sem efeito prático, tomando tempo das partes e do Juízo, e acarretando uma maior duração dos processos, efeito contrário ao desejado pelo legislador ao instituir tal solenidade no preâmbulo processual.

Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e determino o seguinte:

Cite a ré para contestar em 30 dias.

Retifique-se a autuação conforme determinado e ainda para anotar o INDEFERIMENTO da tutela e a concessão da Gratuidade da Justiça.

Intimem-se as partes desta decisão.

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser reformadas as conclusões do decisum hostilizado.

O magistrado a quo entendeu por indeferir o pedido de antecipação de tutela em razão de a íntegra do procedimento administrativo de reversão da pensão não ter sido acostado, bem como por pairar dúvidas acerca da condição de segurado do autor junto ao INSS, vez que, inclusive, recebeu benefício decorrente de incapacidade.

O autor informa que foi notificado acerca do cancelamento do benefício de pensão (apostila de cancelamento - em razão da concessão ter sido considerada ilegal, conforme Parecer 162/2018-SAPEs/3ºICFEx de 16 MAIO 18 - evento 1, NOT 2 e NOT 20), ao principal argumento de que, contrariamente à conclusão administrativa anterior, a qual concedeu o benefício, a sua invalidez é posterior aos seus 21 anos, o que exclui sua qualidade de beneficiário da pensão militar.

A legislação vigente no tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 20/07/2000 (evento 1, CERTCAS 15) era a Lei 3.765/60. Veja-se:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

(...)

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

(...)

O autor completou 21 anos de idade em 02/10/1992 (evento 1, CERTNASC 13).

Dispõe a Lei 3.765/60, acerca da perda da pensão:

Art. 23 Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...)

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Da sentença que decretou a interdição do agravante, datada de 22/02/2011, declarando-o absolutamente incapaz, pode-se extrair (evento 1, OUT 11):

A presente ação há que ser julgada procedente, tendo em vista o conteúdo do atestado de fl. 45, segundo o qual o interditando realiza tratamento psiquiátrico de longa data, fazendo uso de medicamentos, sendo incapaz de realizar atividades de trabalho, nem de reger bens ou valores, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil.

Outrossim, segundo o atestado, devido ao caráter crônico da doença, é recomendada a interdição de João Marcelo.

Tal conclusão veio reforçada pelas impressões colhidas por este Juízo quando do interrogatório de João Marcelo, cujas declarações vão ao encontro do quanto atestado pelo psiquiatra.

Trouxe o autor, também, laudos médicos a fim de atestar a sua incapacidade, desde a adolescência, inclusive com informações de casos de suicídio na família (evento 1, LAUDO 16, LAUDO 17, LAUDO 23, ATESTMED 29 a 33), receituário de controle especial (evento 1, OUT 18), informação de que faz acompanhamento médico desde 08/06/2000 com a médica psiquiatra Terezinha Fátima Hassan Deitos, CRM 6217, bem como cópia de inspeção de saúde e fichas de registro de dados de inspeção do Ministério da Defesa que concluiu ser o autor portador de F 20.0 Esquizofrenia paranóide (irreversível e crônica. É Alienação mental/CID-10, que a invalidez não pré-existia aos 21 anos do inspecionado e que a invalidez pré-existia ao óbito do instituidor da pensão (evento 1, OUT 34 a 37).

Vieram aos autos as Informações do Benefício do MPAS/INSS auxílio-doença previdenciário (espécie 31), contribuinte individual, DIB 21/02/2011 e DCB 18/11/2012; DIB 13/01/2013 e DCB 27/09/2016 e aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) ativa, no valor de R$ 957,31 DIB 28/09/2016 (evento 1, EXTR 26).

Acerca do benefício recebido pelo INSS, auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, informa o autor que a sua falecida mãe contribuía para o RGPS em seu nome e que os benefícios são cumuláveis, conforme dispõe o art. 29, II, da Lei 3.765/60:

Art.29- É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida Provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Redação dada peça Medida Provisória nº 2215-10, de 2001).

O parecer da auditoria da 3ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, ao reestudar a questão, entendeu pelo cancelamento do benefício porquanto (evento 1, PARECER 19):

- na data do óbito do instituidor o filho, objeto da concessão, já havia atingido o limite de idade previsto na lei de pensões, perdido o direito por ter ultrapassado o limite de idade previsto, válido e capaz;

- a solução de sindicância teve solução declaratória de dependência apesar de o beneficiário já perceber benefício do INSS com o mesmo fato gerador (invalidez) e somente concedido a segurado contribuinte;

- a interdição ocorreu após 11 anos da a data do óbito do instituidor, quando o requerente possuía 39 anos de idade.

Em que pese tal parecer e a presunção de legalidade do ato administrativo, tendo a Administração anteriormente reconhecido ser o agravante portador de F 20.0 Esquizofrenia paranóide (irreversível e crônica, alienação mental/CID-10) e que a invalidez pré-existia ao óbito do instituidor da pensão, entendo que o benefício, de caráter alimentar, deva ser restabelecido, por ora.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica para o deferimento de pensão em se tratando de filho maior inválido. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Parcialmente provida a apelação e a remessa necessária tida por interposta, bem como prejudicados os embargos de declaração da União. (TRF4, AC 5000241-82.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5010532-19.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O espólio, diversamente da pessoa natural, não goza da presunção de hipossuficiência, de modo que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais, devendo ser considerado, para tanto, o patrimônio da universalidade de direito, e não o rendimento do inventariante ou de cada herdeiro. Caso em que não comprovada a insuficiência de recursos do espólio, sendo indeferido o benefício pleiteado. 2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 4. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do servidor. 5. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 6. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos. 7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5006241-12.2013.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Assim, tratando-se de verba alimentar, da qual o agravante necessita para a sua subsistência, entendo deva ser deferida a antecipação da pretensão recursal para que seja restabelecido, por ora, o benefício de pensão militar até julgamento final da ação ou até.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."

Por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pela parte autora, restou assim decidido (evento 8):

[...]

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a existência da alegada contradição.

Vejamos a fundamentação da decisão do evento 2:

[...]

Assim, a partir da leitura da decisão embargada, vê-se que constou do dispositivo, erroneamente, "indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal", quando o correto é "defiro o pedido de antecipação da tutela recursal".

Portanto, assiste razão ao embargante. Assim, esclareço a contradição apontada a fim de que passe a constar do dispositivo da decisão do evento 2:

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios para esclarecer a contradição apontada.

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000770510v5 e do código CRC 35ec7aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2018, às 21:36:4


5031665-67.2018.4.04.0000
40000770510.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031665-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JOAO MARCELO CORREA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: LUCENIR DE MELO PINHEIRO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. tutela de urgência. PENSÃO MILITAR. LEI N° 3.765/60. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. devido o pagamento.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

2. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000770511v4 e do código CRC 2dc65bcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2018, às 21:36:4


5031665-67.2018.4.04.0000
40000770511 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031665-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: JOAO MARCELO CORREA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: LUCENIR DE MELO PINHEIRO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 219, disponibilizada no DE de 08/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:35.

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