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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TRF4. 5025177-86.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:54

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido). 2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025177-86.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025177-86.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela objetivando a "na suspensão dos descontos mensais de seus benefícios previdenciários recebidos por ela" (processo 5003244-67.2024.4.04.7207/SC, evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões, sustenta a agravante que "pediu a suspensão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário por parte da segunda Agravada (INSS), até o julgamento definitivo do processo, considerando que não celebrou qualquer contrato com a primeiro Agravada (CAIXA), com a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais". Afirma que "no mês de junho de 2024, a Agravante foi surpreendida com desconto de R$ 2.078,10 (dois mil e setenta e oito reais e dez centavos) do seu benefício previdenciário. E, por desconhecer a origem do desconto, diligenciou junto a segunda Agravada onde foi informada que se trata de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) celebrado junto a primeira Agravada". Registra que "ao pedir esclarecimentos a primeira Agravada, foi informada que, de fato, os referidos valores não foram creditados na conta bancária mantida por ela. Diante destas questões, evidente que a Agravante nunca contratou ou se beneficiou dos valores suspostamente tomados por empréstimo, pelo que, está diante de comportamento fraudulento perpetrado pelas Agravadas".

Requer a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo nº 8397514 até o final do processo (evento 1, INIC1).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas as contrarrazões, retornam os autos.

É o relatório.

VOTO

No exame inicial do agravo de instrumento, assim me manifestei (evento 2, DESPADEC1):

(...)

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).

Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:

(...)

Tutela de urgência.

A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso em tela, a parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado que não contratou.

Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.

Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório.

A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade nas citadas operações.

Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

(...)

Com efeito, em que pesem os argumentos da agravante, não são eles estreme de dúvidas, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.

No caso em apreço, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja, de fato, indevido, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante.

Assim sendo, mostra-se incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas na lide neste atual estágio processual – sobretudo em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do necessário contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares.

Por outro lado, a decisão não é satisfativa, podendo ser revertida, inclusive por sentença.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652202v2 e do código CRC 20527e6e.Informações adicionais da assinatura:
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5025177-86.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025177-86.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela provisória. suspensão do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo.

1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).

2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante.

3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652203v2 e do código CRC d80f9a61.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2024, às 16:27:55

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025177-86.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.


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