
Agravo de Instrumento Nº 5025399-54.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Itajaí que indeferiu o pedido de tutela objetivando a que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário (
).Em suas razões, sustenta a agravante, em sínteses, que "O banco agravado não tomou as devidas precauções de segurança para fiscalizar o pedido e a transação, liberaram um crédito em valor muito alto a uma suposta rede de golpistas, o que veio a lesar fortemente o autor". Afirma que "A suspensão desses descontos em nada prejudicará o banco agravado que, certamente, não sofrerá qualquer consequência financeira em virtude da inibição temporária pleiteada".
Requer a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo nº 8397514 até o final do processo (
).A antecipação da tutela recursal foi indeferida (
).Oportunizadas as contrarrazões, retornam os autos.
É o relatório.
VOTO
No exame inicial do agravo de instrumento, assim me manifestei (
):(...)
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
(...)
Tutela de urgência.
A tutela provisória se funda em urgência ou evidência (art. 294, Código de Processo Civil) e se efetiva, inclusive, mediante o poder geral de cautela do julgador (art. 297, Código de Processo Civil).
A concessão de tutela provisória de urgência demanda demonstração tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, Código de Processo Civil), podendo ela ser, então, cautelar, quando requerida medida que assegura o exercício futuro do direito pleiteado e que, porém, é diversa daquela que é objeto do pedido principal, ou antecipada, quando requerida antecipação total ou parcial do próprio resultado almejado no processo (artigos 294 e 301, Código de Processo Civil), hipótese somente admitida quando inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Não é possível, tão somente a partir da documentação apresentada, constatar que não houve a contratação, ou que a parte autora não a tenha solicitado.
Enfim, somente com maiores esclarecimentos, inclusive quanto a efetiva autenticidade da assinatura aposta no referido contrato, é que será possível afirmar, com segurança, haver legalidade ou ilegalidade nos descontos em questão.
Ademais, prudente ouvir as partes requeridas previamente a qualquer inovação no estado dos fatos, em prestígio ao contraditório.
Assim, ausente prova que confira verossimilhança às alegações, a tutela deve ser indeferida, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação da sentença, desde que o quadro fático ora presente seja modificado com novas provas.
03.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Com efeito, em que pesem os argumentos da agravante, não são eles estreme de dúvidas, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
No caso em apreço, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja, de fato, indevido, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante.
Assim sendo, mostra-se incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas na lide neste atual estágio processual – sobretudo em momento prévio à regular instauração do necessário contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares.
Por outro lado, a decisão não é satisfativa, podendo ser revertida, inclusive por sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025399-54.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela provisória. suspensão do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante.
3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652118v4 e do código CRC 9959110d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 30/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025399-54.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 00:00, a 30/10/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 10/10/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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