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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N. º 7. 998/1990. VINCULAÇÃO A EMPRESA SEM PERCEPÇÃO DE RENDA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/11/2020, 07:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. VINCULAÇÃO A EMPRESA SEM PERCEPÇÃO DE RENDA. - Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero. - Os documentos acostados nos autos indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação a empresa da qual era sócia, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5042871-10.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042871-10.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DEBORA EYNG LICHESKI HOOG

ADVOGADO: ANDRÉ LEONARDO ZENI (OAB SC032578)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para que a autoridade impetrada promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, nos seguintes termos (evento 20 dos autos originários):

2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício, por sua vez, estão elencadas no mesmo diploma legal:

Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

No caso dos autos, a DEFIS juntada pelo impetrante no evento 14-OUT3, referente ao ano de 2019, indica que:

a) o impetrante detém 0,50% do capital social da empresa ArtepisoMateriais de Construção Ltda EPP e que recebeu rendimentos da referida pessoa jurídica no montante de R$ 375,00;

b) a aludida empresa tinha como saldo em caixa/banco, em 01/01/2019, R$ 481.086,61, sendo que, em 31/12/2019, esse mesmo saldo era de R$ 475.341,02.

c) as despesas dessa mesma pessoa jurídica, no ano de 2019, atingiram R$ 200.000,00.

Desse modo, infere-se que, em que pese o impetrante alegue que não aufere renda da mencionada empresa, tal fato se dá por liberalidade sua, uma vez que a referida pessoa jurídica movimentou, considerando apenas o saldo em caixa/banco e as despesas do período, aproximadamente R$ 200.000,00 no ano de 2019, de onde presume-se que não necessita do seguro-desemprego para a sua subsistência.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Intimem-se

4. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença.

Em suas razões, a parte agravante alega que, conforme consta na referida Declaração e nos contratos sociais, é detentora de apenas 0,5% do capital social da empresa, posto que se trata de empresa familiar. Assim, auferiu, no ano-calendário de 2019, a quantia de R$ 375,00, a qual não é capaz de garantir seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual possuía vínculo empregatício junto à empresa DISTRIBUIDORA HAVITA SA. Argumenta que o simples fato de constar saldo em caixa/banco não é capaz de afastar a necessidade financeira da autora e com isso a concessão do benefício pretendido, pois a impetrante não teve qualquer participação da quantia constante ao saldo de caixa/banco, como claramente se observa do documento de evento 14, já que em caso de eventual distribuição de lucros todos os valores pertencem a pessoa jurídica e não aos sócios. Requer seja liminarmente reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, determinando-se ao Impetrado a liberação das 5 parcelas do seguro desemprego à Agravante.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

No evento 10, a União informou o cumprimento da obrigação de fazer.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente submeto à Turma a ratificação do despacho proferido no evento 18:

Em atenção às petições dos eventos 8 e 17, observo que no primeiro grau, aberta vista para manifestação, assim se pronunciou o Ministério Público Federal:

(...)

Considerando a unidade institucional prevista no artigo 127 da Constituição Federal, uma vez descartada caracterização de hipótese de atuação do Ministério Público Federal pelo agente que oficia em primeiro grau, não se pode afirmar que a realização do julgamento em segundo grau, notadamente se relacionado a incidente, somente possa ocorrer mediante prévia abertura de vista ao Parquet. O feito de origem, com efeito, não tem participação do Ministério Público Federal, pelo que a validade do processamento do agravo de instrumento no segundo grau de jurisdição não está condicionada à respectiva participação.

Assim, tenho que despicienda a abertura de vista solicitada pelo eminente Procurador Regional da República nos eventos 8 e 17.

Não é demais observar, ademais, que se trata de agravo no qual se discute sobre tutela de urgência, pelo que deve ser apreciado com a brevidade possível e, por outro lado, o Ministério Público foi intimado para a sessão, pelo que no referido ato, reputando necessário, pode se pronunciar.

Dito isso, aprecio o agravo de instrumento.

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa.

No entanto, o contrato social anexado à inicial (evento 1 - CONTRTSOCIAL4) demonstra que a empresa ARTEPISO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, da qual a agravante é sócia, é uma empresa familiar, onde os três filhos detém a cota de 0,5% cada um. Este percentual na participação da referida empresa, remunerou a agravante, em 2019, o valor total de R$375,00, conforme demonstrado na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) juntada no evento 14 - OUT3.

Tal comprovação, aliada ao fato de que a requerente, entre 24/04/2018 e 04/03/2020 trabalhava como auxiliar administrativa, com remuneração mensal de R$1.256,20, sugerem que a subsistência da impetrante depende de atividades estranhas à sua condição de sócia na empresa ARTEPISO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda significativa, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134698v5 e do código CRC 5b9f9a10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:45:40


5042871-10.2020.4.04.0000
40002134698.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042871-10.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DEBORA EYNG LICHESKI HOOG

ADVOGADO: ANDRÉ LEONARDO ZENI (OAB SC032578)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. VINCULAÇÃO A EMPRESA SEM PERCEPÇÃO DE RENDA.

- Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero.

- Os documentos acostados nos autos indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação a empresa da qual era sócia, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134699v3 e do código CRC 9a710610.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:45:40


5042871-10.2020.4.04.0000
40002134699 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042871-10.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: DEBORA EYNG LICHESKI HOOG

ADVOGADO: ANDRÉ LEONARDO ZENI (OAB SC032578)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 44, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

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