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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COM...

Data da publicação: 11/11/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito. 2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória. 3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. 4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar. (TRF4 5013568-48.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5013568-48.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA INES GOUVEA

ADVOGADO: RAFAEL DE ASSIS HORN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da requerente.

Em suas razões, a União alegou que: (1) a impetrante não possui prova pré-constituída dos fatos constitutivos de seu alegado direito; (2) os documentos juntados aos autos, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, “geram fortes indícios da existência da união estável, tais como certidão de filho em comum e mesma residência com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira, mesmo que em determinado período de tempo, o que, por ser equiparável ao casamento, ensejaria a perda da pensão”; (3) não estão presentes, portanto, nos autos, os elementos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, quais sejam, evidencia da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (4) a leitura dos arts. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º da Lei nº 8.437/92 demonstram a impossibilidade de deferimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesses termos, requereu a reconsideração da decisão, para que seja revogada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões, a requerente alegou que: (1)evidente periculum in mora, pois o ato coator ilegal deixou-a sem sua única fonte de renda há décadas; (2) em relação à probabilidade de provimento do recurso, restou demonstrado na apelação que a sentença deve ser anulada/reformada e a segurança concedida porque: (2.1) não analisou os fundamentos da inicial; (2.2) decidiu questão diversa daquela posta em discussão no mandamus; (2.3) a análise do direito da impetrante prescinde de dilação probatória, e (2.4) o ato coator é absolutamente ilegal, inconstitucional e nulo, em decorrência de vícios procedimentais e processuais; (3) a fundamentação da sentença não guarda nenhuma relação com o pedido e os fundamentos do mandamus, que tratam de ilegalidades de procedimento no processo administrativo; (4) A decisão de suspensão do benefício foi proferida em violação aos artigos 2º, X, e 44 da Lei 9.784, uma vez que (4.1) a instrução não foi encerrada, e (4.2) ela nunca foi intimada para apresentar alegações finais; (5) Ainda, é ilegal/nulo por violação aos artigos 2º, VII, e 50, da Lei 9.784, além dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em virtude da (5.1) ausência de fundamentação e (5.2) falta de análise dos fundamentos da defesa (nenhum argumento da defesa foi analisado - evidente a nulidade), e (6) estando demonstrado o enorme risco de dano causado à impetrante em caso de não concessão da tutela provisória - uma vez que a requerente não pode ficar mais três meses sem o recebimento de seu benefício, sua única fonte de sustento - e a probabilidade do seu direito - em virtude da flagrante ilegalidade do ato administrativo -, deve ser concedida tutela provisória recursal para suspender o ato coator e impedir a realização de novo cancelamento até o julgamento final do mandado de segurança. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos da sentença e do ato coator e determinar o imediato restabelecimento do benefício da requerente, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.

É o relatório. Decido.

A r. sentença foi exarada, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

MARIA INÊS GOUVEA impetrou mandado de segurança em face do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Florianópolis colimando, em síntese, verbis:

a. a concessão de tutela provisória liminar, com base no no art. 7º da Lei 12.016 ou, sucessivamente, no artigo 300 do CPC, para suspender a decisão impugnada e determinar o imediato restabelecimento do benefício até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.;

b. no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator e todos os demais atos administrativos, determinando o regular prosseguimento do processo administrativo (nos termos da lei e observados os direitos da ora impetrante) e impedindo novo cancelamento do benefício até o julgamento definitivo do mandamus;

Alega na inicial, resumidamente:

1. A autora Maria Inês é beneficiária de pensão instituída em decorrência do falecimento do seu pai, Jurcy Gouvêa (matrícula 1.196.550),em 13/03/1982, quando aquela tinha 18 (dezoito) anos. Desde então, a pensão é a sua única fonte de renda, sendo indispensável para a sua sobrevivência.

2. Em 17/07/2019 a ora impetrante foi notificada da instauração do processo administrativo nº 10263.100303/2019-11, para a apuração de “indícios de irregularidade no recebimento de pensão temporária” decorrente da existência de pretenso endereço em comum com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira (doc. 03).

3. A impetrante apresentou resposta a tempo e modo, defendendo a ausência de irregularidades/ilegalidade no recebimento da pensão. Em sua defesa, alegou: (a) violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em virtude de não ter acesso aos indícios apontados; (b) que não possui o mesmo endereço que o Sr. Luiz Antonio; (c) que a existência de filho em comum não é circunstância suficiente para a caracterização de união estável; (d) que não havia nenhum elemento que demonstrasse qualquer irregularidade/ilegalidade no benefício percebido; (e) que mesmo que a impetrante convivesse em união estável, tal fato não configuraria irregularidade/ilegalidade no recebimento do benefício sob a luz do ordenamento jurídico vigente à época da instituição.

4. Posteriormente, sem que seus argumentos fossem analisados, a impetrante foi oficiada para apresentar os seguintes documentos: (a) suas declarações de imposto de renda; (b) as declarações de imposto de renda do Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira; (c) a certidão de nascimento do filho; (d) “demais documentos que possam desconfigurar os indícios apontados pelo Tribunal de Contas da União” acerca da pretensa existência de união estável entre a impetrante e Luiz.

5. A nova intimação foi respondida a tempo e modo nos termos da lei. Com efeito, a impetrante apresentou os documentos e informações que possuía, corroborando o pedido de arquivamento do processo administrativo.

6. Mais uma vez, sem que fossem analisados os elementos apresentados na defesa, nem na segunda manifestação, a impetrante recebeu novo ofício solicitando informações, com um formulário para preenchimento.

(...)

8. Em 02/03/2020 Maria Inês foi surpreendida com o recebimento da decisão SEI 6683305, por meio da qual, (i) antes do encerramento da instrução, (ii) sem que fosse oportunizada a apresentação de alegações finais(arts.2º, X, e 40, da Lei 9.784), (iii) sem que os argumentos da defesa fossem analisados(arts. 50 da Lei 9.784 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e (iv) sem fundamentação adequada (decisão nula –violação ao art. 93, IX, CF), foi determinado o ilegal/inconstitucional cancelamento, do dia para a noite, do benefício que é sua única fonte de renda há 38 anos.

(...)

Juntou documentos e recolheu as custas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele que "se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano". (in Mandado de Segurança, 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 37).

Disso decorre que, em sede de mandado de segurança, não cabe a dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, anexada à inicial, a qual, porém, não se refere propriamente ao direito que se pretende assegurar, mas, isto sim, aos fatos constitutivos desse direito.

Em outras palavras, o direito líquido e certo, para efeito de mandado de segurança, é aquele escorado em fatos incontestáveis e inequívocos, suscetíveis de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, v.g.:

MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. (STF, AgR no MS 23190, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, DJe 09/02/2015)

No caso, a impetrante alega que, ao contrário do que foi assentado no ato coator, não há irregularidade/ilegalidade no recebimento da pensão, pois a existência de filho em comum não é circunstância suficiente para a caracterização de união estável e, também, que a impetrante não encontra-se em união estável, tendo, assim, direito ao recebimento do benefício.

A União apresentou documentos que geram fortes indícios da existência da união estável, tais como certidão de filho em comum e mesma residência com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira, mesmo que em determinado período de tempo, o que, por ser equiparável ao casamento, ensejaria a perda da pensão (evento 1, PROCADM5).

A impetrante limita-se a rebater os fatos juntando documentos sustentando que não possuem mais o mesmo endereço e que não encontra-se em união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira. Portanto, é indiscutível a necessidade de instrução probatória, inclusive com prova testemunhal a fim de que a autora desconstitua o ato administrativo demonstrando que não teve união estável, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída.

Assim, os fatos sobre os quais se escoram o suposto direito da impetrante não podem ser considerados incontestáveis e inequívocos.

Ausente, assim, o requisito da prova pré-constituída dos fatos constitutivos do alegado direito, revela-se a necessidade de dilação probatória, a ser buscada em ação de procedimento comum, e a inadequação da via processual eleita, impondo-se a extinção deste mandado de segurança sem resolução de mérito.

(...) (grifei)

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi mantida em seus próprios termos:

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A "contradição" que autoriza a oposição de embargos de declaração é somente aquela existente entre os diferentes trechos da própria decisão ou sentença embargada, capaz de torná-la ininteligível ou de difícil compreensão, em prejuízo da segurança jurídica e do efetivo contraditório.

De maneira semelhante, a "obscuridade" passível de correção via embargos de declaração é apenas aquela decorrente de má redação ou de deficiência na construção da fundamentação da decisão ou da sentença, capaz de também torná-la ininteligível ou de difícil compreensão, em prejuízo da segurança jurídica e do efetivo contraditório.

Já a "omissão", para fins de embargos, é unicamente aquela que incide sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", isto é, cuja análise era impositiva em dada fase/momento processual, não se pondendo descurar, a esse respeito, que "o julgador não se encontra adstrito a todos os artigos de lei e teses invocados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão" (TRF4, AC 5000405-08.2015.404.7200, Vice-presidência, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2017)".

Por fim, o "erro material" que justifica a oposição de embargos declaratórios é somente aquele que diz respeito aos fatos essenciais e que, por isso mesmo, redunda em premissa equivocada. Nesse sentido, v.g.: STJ, AgRg no REsp 1.252.310/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 01/07/2011.

Nenhum desses vícios, porém, ocorreu no caso dos autos. E a simples leitura da decisão embargada bem o demonstra.

Destaque-se, aliás, que o embargante não chegou a apontar nenhum dos vícios supracitados. O que se chama de "omissão/erro material" não é senão a suposta desconformidade do que foi decidido com aquilo que está previsto em lei, o que poderia ser traduzido, em outras palavras, por simples inconformismo com o conteúdo da decisão, que enseja o cabimento do recurso respectivo e não embargos de declaração.

Inexistindo os defeitos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios, a pretensão de obter a reforma da decisão - com a rediscussão da matéria de fundo e a consequente atribuição de efeitos infringentes a este recurso - mostra-se totalmente inviável, devendo ser veiculada na instância superior, por meio do recurso cabível.

Como é sabido, os embargos declaratórios não possuem os pretendidos efeitos infringentes, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese (existência de vícios tais que a sua correção necessariamente infirme as premissas fundamentais do julgado).

Nesse sentido, v.g.: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 29/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1558679/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/06/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1113729/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 01/12/2011; TRF4, AG 5032582-91.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/06/2017; TRF4, 5017241-50.2010.404.7000, Vice-Presidência, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/09/2016; TRF4, 5053831-41.2015.404.7100, Segunda Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 09/09/2016.

Em conclusão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto:

01. REJEITO os embargos de declaração.

02. Renove-se o prazo recursal.

03. P.I.

Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

Depreende-se da análise dos autos que a requerente recebia pensão especial temporária, desde 13/03/1982 (PROCADM6 evento 1 dos autos originários), com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício em 17/07/2019 (PROCADM5 do evento 1 dos autos originários).

Em sua apelação, reiterou, entre outros argumentos, que:

Conforme comprovado prova documental: (a) a apelante é beneficiária de pensão instituída em decorrência do falecimento do seu pai em 13/03/1982; (b) em 17/07/2019 a apelante foi notificada da instauração do processo administrativo para a apuração de “irregularidade no recebimento dapensão”; (c) a apelante apresentou defesa demonstrando que não havia irregularidades; (d) sem que seus argumentos fossem analisados, a impetrante foi notificadapara apresentar documentos relacionados ao benefício; (e) a nova intimação foi respondida a tempo e modo; (f) sem que fossem analisados os elementos apresentados pela ora impetrante, foi expedido ofício solicitando novas informações; (g) em resposta, a impetrante reiterou a regularidade do recebimento da pensão; (g) por meio do ato coator, (g.1) antes do encerramento da instrução, (g.2) sem que fosse oportunizada a apresentação de alegações finais (arts. 2º, X, e 40, da Lei 9.784), (g.3) sem que os argumentos da defesa fossem analisados (arts. 50 da Lei 9.784 e 5º, LIV e LV, CF) e (g.5) sem fundamentação (decisão nula - violação ao art. 93, IX, CF), foi determinado o ilegal/inconstitucional cancelamentodo benefício.

Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.

Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar.

Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958 -, nos seguintes termos:

(...)

Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013)."Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 - Plenário - TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma "evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema". O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema "a partir da evolução social" e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, "a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência." Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: "Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão." (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda "condigna da beneficiária" o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:"é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere." (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus) Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois "não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de "superação da qualidade de beneficiário", o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como "condição essencial" à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a "perda da qualidade de beneficiário": falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) (grifei)

Esse posicionamento foi reafirmado no bojo do mandado de segurança n.º 34.873-AgR, apreciado por aquela e. Corte (STF, 2ª Turma, MS 34.873 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.12.2018).

Acresça-se, por fim, que a vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da requerente, nos termos da fundamentação.

Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito, tendo a União apenas repisado os argumentos anteriormente expendidos, que já foram exaustivamente analisados por ocasião da decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação, é de ser improvido o pedido de reconsideração.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874576v5 e do código CRC 8eff972f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5013568-48.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA INES GOUVEA

ADVOGADO: RAFAEL DE ASSIS HORN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

administrativo. agravo interno. militar. pensão por morte. pedido de efeito suspensivo à apelação. deferimento. restabelecimento do benefício. risco de comprometimento da eficácia jurisdicional. verba de caráter alimentar. concessão de medida liminar. possibilidade. reconsideração. desprovimento.

1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.

3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.

4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874577v4 e do código CRC 95b821d6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5013568-48.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

REQUERENTE: MARIA INES GOUVEA

ADVOGADO: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)

ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765)

REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 474, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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