AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023761-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos a maior por alteração de entendimento ou equívoco da Administração não pode ser transferida ao servidor de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, salvo se comprovado que concorreu para a percepção da vantagem indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803210v3 e, se solicitado, do código CRC 907EE372. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023761-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela para "determinar à UFRGS abstenha-se de promover a reposição ao erário dos valores indevidamente alcançados ao autor em folha de pagamento".
Sustenta a agravante, em síntese, ser devida a reposição, devendo os descontos serem restabelecidos.
Negado seguimento ao recurso foi interposto o presente agravo legal.
É o relatório.
VOTO
A decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento encontra-se assim lavrada:
Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela, que visa à desconstituição de ato administrativo que determinou a supressão dos décimos incorporados aos vencimentos de um dos cargos ocupados pelo autor e a restituição dos valores recebidos a maior.
Narra que foi apontado como indevido o pagamento de parcelas de quintos/décimos excedentes à fração de 10/10 em mais de uma matrícula. Foi determinada a devolução dos valores pagos a maior após 04/11/2014.
Relata que possui dois cargos públicos acumuláveis, quais sejam, contador e professor do Magistério Superior, tendo exercido cargos de chefia, assessoramento e direção em ambos os cargos no período de 1978 a 1996 e incorporado funções gratificadas com base no art. 62-A da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que não há aproveitamento em duplicidade de funções exercidas, que é o que a lei veda, pois incorporou 10/10 de DAS-2 no cargo de contador e 8/10 de FG-1 e 2/10 de CD-4 no cargo de professor no ano de 1996, o que foi reconhecido pela Universidade em 1997.
Diz que a revisão somente sobreveio em 2014, quando já decaída tal possibilidade a teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Aponta violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Diz ter direito à irredutibilidade salarial.
Impugna a interpretação atribuída ao Parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.624/98, apontando que o legislador impede apenas que seja considerado mais de uma vez o mesmo tempo de serviço. Argumenta com o disposto no Parágrafo único do art. 8º da MP nº 1.160/95.
Por fim, sustenta a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé, argumentando com a Súmula 34 da AGU e 106 do TCU e com a jurisprudência do TRF-4ª Região e do STJ.
Requer a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título e mantenha o valor dos proventos do autor acrescido dos décimos incorporados nos dois cargos.
Requer o benefício de tramitação prioritária.
Deferido o benefício da tramitação prioritária do feito, foi determinada a citação da ré e a prestação de informações preliminares para análise do pleito de antecipação de tutela (evento 4).
A Universidade foi citada (eventos 5 e 8) e prestou informações no evento 12. Sustentou a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra o Poder Público. No mérito, requereu a denegação da tutela, aos argumentos de que: (a) o autor está aposentado e não foi efetuado o registro perante o Tribunal de Contas da União, não tendo havido o início do prazo decadencial; (b) a minoração dos proventos de aposentadoria, quando esta foi concedida em desconformidade com a lei, não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial; (c) a concessão de mais de 5 quintos ou 10 décimos a um mesmo servidor contraria o disposto no Parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.624/98; e (d) a restituição das quantias indevidamente percebidas, no caso concreto, se faz obrigatória, na medida em que se restringe ao período posterior à cientificação do autor acerca da posição administrativa quanto à ilegalidade dos pagamentos até então operados.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, na medida em que o pleito formulado não tem conotação satisfativa, visto que, se deferido neste momento e revogada a decisão ao final, é perfeitamente possível o desconto em folha para satisfação dos valores devidos ao erário.
Afasto a ocorrência de decadência, visto que ao autor foi concedida aposentadoria dos cargos ocupados em 29/04/1993 e 14/06/2013, conforme INF4 e ficha funcional da fl. 61 do INF2, ambos do evento 12, não tendo havido ainda o registro perante o TCU consoante informação da fl. 9 do PROCADM3 juntado ao mesmo evento.
Sendo a aposentadoria ato complexo, não há que se falar em decadência contada a partir do ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor antes da sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União. E, não ocorrida esta apreciação, para o próprio órgão de origem não se inicia o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Sobre o termo inicial do prazo à revisão, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
Quanto à garantia de irredutibilidade salarial constante do inciso XV do art. 37 da CF/88, não pode ser aduzida como impedimento a corte de vantagens ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria, conforme o seguinte precedente do STF:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. (...). 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Consoante a dicção do Parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.624/98 somente é admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo no caso de acumulação de cargos efetivos.
Desta forma, restou vedada a acumulação de quintos ou décimos em dois cargos, ainda que as funções gratificadas sejam diversas e exercidas nos dois cargos.
Quanto à impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, assiste razão ao autor, visto que irrepetíveis os valores pagos por erro da Administração, a teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS. DECRETO REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. (...). 5. Os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei pela Administração. Precedentes. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 42.396/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). 3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ademais, é impertinente para o fim de desconfigurar a boa-fé a existência de processo administrativo em que a administração manifeste intenção de suprimir rubricas remuneratórias, pena de o exercício de direito de petição e de ampla defesa administrativa serem transmudados em elemento indiciador de má-fé.
Outrossim, e a indicar que o agravo comporta rejeição liminar, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que a propositura da ação se deu em setembro de 2010 e os descontos discutidos referem-se ao período que inicia em agosto de 2009. 2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 3. Os descontos efetuados para reposição ao erário decorreram de equívoco cometido exclusivamente pela Administração, de modo que é indevida a reposição dos valores já pagos, uma vez que presumida a boa-fé da servidora. 4. Embora declarada a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária estabelecidos na Lei nº 9.494/97, os respectivos acórdãos pendem de publicação e restam ser aclarados os exatos limites das decisões, em especial a necessidade de modulação de seus efeitos, a solução mais adequada é determinar o cômputo de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Juros de mora a contar da citação. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5008629-08.2010.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, a parte-autora percebeu de boa-fé valores relativos a abono de permanência, comunicando a apelante que, a partir de julho/2008, haveria a interrupção do pagamento do benefício em face de erro da Administração quanto à anotação da data de admissão. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013139-30.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013)
Assim, mesmo nos casos em que possa se mostrar legítima a cessação do pagamento indevido, a reposição dos valores recebidos, neste momento inicial do processo, não se afigura razoável.
Por fim, caso a ação venha a ser julgada improcedente, poderá a Universidade efetuar os descontos, revestindo-se esta tutela antecipada também de caráter cautelar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora e o afastamento de prejuízos mensais.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023761-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50313594620154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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