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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO. TRF4. 5053014-34.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO. Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS). (TRF4 5053014-34.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2016)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-34.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MARILUCIA BORTOLUZZI DE SOUZA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO.
Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175658v4 e, se solicitado, do código CRC 8BB371AE.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:12




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-34.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MARILUCIA BORTOLUZZI DE SOUZA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à apelação.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a solução do mérito por decisão concreta é impossível, visto que a decisão recorrida não confronta súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Ressaltou que, caso proferida decisão liminar contrária à parte autora, haverá a efetivação de sua inscrição do CADIN, ainda que tal ato seja flagrantemente ilegal, sem que para isso tenha ocorrido a devida discussão pelo Judiciário. Salientou que a inscrição do seu nome no CADIN trará à parte autora prejuízos ainda maiores do que aqueles decorrentes da mera cobrança indevida do valor em debate via inscrição em Dívida Ativa, de modo que está presente uma das condições indispensáveis à concessão antecipada dos efeitos da tutela, qual seja, a ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressaltou, ainda, que a verossimilhança da alegação resulta das judiciosas questões de direito suscitadas e provadas, inclusive com amparo na jurisprudência das Cortes Superiores.

É o relatório.

VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marilucia Bortuluzzi de Souza em face da União - Fazenda Nacional, por meio da qual a parte autora, busca provimento jurisdicional que, em sede de antecipação de tutela determine à ré que: b.1) que se abstenha de proceder (ou se já o fez que reverta) a inscrição da parte autora junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados, bem assim de promover, de oficio; b.2) que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas tendentes a compelir a parte autora ao pagamento da debatida dívida, até ulterior decisão judicial a ser prolatada nos presentes autos.

A autora relata que antes de sua atual lotação junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina era funcionalmente vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz que nessa época, foi beneficiada pelo pagamento de verba salarial que posteriormente foi considerada pela Administração como indevidamente adimplida, resultando disso débito com o erário.

Narra, outrossim, ter recebido comunicado expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, noticiando que o débito em comento teria sido inscrito em Dívida Ativa da União, sendo-lhe concedido prazo para pagamento da guia DARF respectiva, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.

A autora sustenta que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, § 2º, não inclui no conceito de dívida ativa não tributária os valores que a Administração considera como indevidamente pagos a servidor público durante certo lapso temporal em folha de pagamento. Por conseguinte, defende que o débito em questão não poderia ter sido inscrito em dívida ativa da União, tampouco ser cobrado em autos de execução fiscal; ou, ainda, ensejar a inscrição de seu nome junto ao CADIN.

Assinala que a reposição ao erário, em particular quando decorrente de adimplementos remuneratórios tidos por indevidamente realizados em favor de servidor público federal, como no seu caso, deve observar o comando compulsório de descontos em folha de pagamento, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 1º e 3º, V, do Decreto nº 6.386/08.

No que tange à exceção a essa regra, insculpida no artigo 47, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, argumenta que se refere exclusivamente às situações nas quais o servidor público ativo, aposentado ou pensionista já não disponha de folha de pagamento como meio de reposição dos valores estipendiais tidos por indevidamente percebidos.

Assim, pondera que, no seu caso, por estar na condição de servidora pública federal em atividade, seu vínculo com a administração pública mantém-se incólume, restando também incólume a existência de folha de pagamento a possibilitar a incidência de descontos remuneratórios.

Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Requer os benefícios da justiça gratuita.

Junta procuração e documentos.

Decido acerca do pedido antecipatório.

2. Nos termos da redação do artigo 273 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.

A autora sustenta em sua peça inicial que, por ainda encontrar-se em atividade como servidora pública federal, o pagamento dos valores recebidos de forma indevida deveria se dar mediante descontos em folha e não por inscrição em dívida ativa como efetuado pela ré.

Apresentou os argumentos legais para tanto, no entanto, deixou de mencionar que foi pessoalmente consultada acerca do interesse no parcelamento do débito com desconto em sua folha de pagamento, exatamente nos termos do artigo 46 da Lei n. 8112/90, no dia 30 de abril de 2015, mas não solicitou o referido parcelamento (evento 1 - OUT7, fl. 732).

Conforme demonstra o conteúdo do procedimento administrativo acostado à inicial pela própria parte autora também não procedeu à devolução dos valores que teriam sido pagos por força de decisão judicial que deferiu antecipação de tutela, ulteriormente revogada pelo TRF da 4ª Região. Consoante se verifica do mesmo procedimento, a exigibilidade de reposição ao erário dos valores em questão foi reconhecida por comando judicial transitado em julgado nos autos 2002.72.00002565-6, que determinou a supressão do pagamento de verbas obtidas por ação cautelar trabalhista a todos os servidores do INSS do Estado de Santa Catarina, do que decorreu a necessidade de devolução dos valores pela autora, à época ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, lotado e em exercício na DRF Joaçaba/SC.

Assim, a requerente deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como deixou de solicitar tal parcelamento, de modo que então foi determinada a reposição do numerário correlato ao débito em questão em uma única parcela, com vencimento em 30/05/2015 (Evento 1, OUT7, fl. 737).

Não paga a dívida pela autora, foi determinada a sua inscrição em dívida ativa da União, fundamentada no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.

A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §2º, conceitua dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
(...)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) - Grifei e sublinhei.

De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seus artigos 46 e 47, assim preceitua:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Conforme anteriormente ressaltado, à autora foi assegurado o direito de optar pelo pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento, mas esta optou por não solicitar o parcelamento. Expedida GRU para pagamento em cota única, ela deixou transcorrer o prazo do vencimento sem efetuar o pagamento ou de expressar interesse no parcelamento mediante desconto em folha. Nessa hipótese, haja vista que reconhecida jurisprudencialmente a impossibilidade do desconto compulsório em folha sem a aquiescência expressa do servidor, recai-se na previsão legal que prevê a inscrição em dívida ativa como medida subsequente à configuração de casos de inviabilidade de desconto sobre seus vencimentos.

Com efeito, tal procedimento consoa com a sistemática de cobrança aplicável a casos do gênero, em conformidade com o que prevê a jurisprudência federal para hipóteses de, malgrado facultada, ausência de concordância explícita do servidor com o desconto parcelado em folha, cuja impossibilidade de adoção compulsória conduz às subsequentes inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal como únicas providências restantes à Administração com vistas à recuperação dos valores:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UFCG contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto compulsório de reposição ao erário em relação aos fatos narrados nestes autos. 2. A partir da MP nº 2.225-45/2001, que deu nova redação ao art. 46 da Lei n.º 8.112/90, não mais se admite o desconto automático na remuneração/provento do servidor público, para fins de reposição e indenização ao erário. Assim, ainda que se trate de valores reconhecidamente devidos, o servidor deverá ser previamente comunicado da reposição ou indenização, para que, no prazo máximo de trinta dias, pague a dívida integralmente ou requeira o seu parcelamento. Esgotado o prazo, sem que o pagamento tenha sido efetivado ou sem que tenha sido requerido o parcelamento do débito, o valor será inscrito em Dívida Ativa, como qualquer outro crédito público administrativo, para cobrança via execução fiscal. 3. No caso em exame, o impetrante foi convocado a comparecer à Secretaria de Recursos Humanos da UFCG até o dia 07/06/2013, para "tomar ciência de processo em tramitação com vistas ao ressarcimento ao erário público de valores indevidamente recebidos", com a ressalva de que o não atendimento àquela convocação seria entendido como uma "autorização tácita dos descontos", que ocorreriam no mês subsequente à data estipulada. 4. É incabível, todavia, o desconto em folha de pagamento, com fundamento em suposta autorização tácita do servidor, por ausência de previsão legal para tanto. 5. Registra-se que a sentença se limitou aos aspectos formais da reposição ao erário, não tendo examinado se o valor a ser reposto é ou não devido, ou ainda se houve ou não boa-fé, de modo que a análise de tais questões por este Tribunal configuraria supressão de instância. 6. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF5, ApelReex 00013511320134058201, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 21/11/2013; no mesmo sentido: REO 08000482720154058308, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 12/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ANTERIOR À LEI 9.784/99. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90. BOA-FÉ AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO CORRETO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. [...] O ressarcimento tem sede constitucional e está contido nos limites do princípio da moralidade administrativa, resguardado de forma contundente pelo Poder Constituinte. 6. Assim, a ordem deve ser mantida apenas sobre o aspecto formal, ou seja, conforme vem sendo o entendimento reinante no eg. STJ, a administração somente pode fazer a consignação dos valores devidos com a anuência do servidor. No caso, como está evidenciado, não houve essa concordância expressa, de forma que cumpre à administração proceder à inscrição em dívida ativa, como determina o parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, e seguir à execução da dívida, na forma da Lei 6.830/80. 7. Apelação e remessa parcialmente provida. (TRF1, AMS 00089139420054013600 Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, DJ 26/01/2012) [Grifou-se]

Ainda que assim não fosse, embora seja assente na jurisprudência do TRF da 4ª Região a ordinária inviabilidade de acertamento administrativo e inscrição em dívida ativa de valores devidos a título de recomposição do erário em geral e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, o caso sob análise trata de crédito devido à Administração Pública já reconhecido judicialmente, após a devida apuração dos fatos e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL À PRETENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. A matéria sobre o cabimento da utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não-tributária não só foi abordada na petição inicial dos embargos como poderia ter sido examinada pelo juiz independentemente de alegação pelas partes envolvidas, em seu mister de aplicação do direito, por dizer respeito à adequação do rito processual à pretensão formulada. O crédito oriundo de procedimento administrativo instaurado para a apuração de ocorrência de fraude perpetrada por servidor público contra a autarquia previdenciária não pode ser objeto de execução fiscal. Conquanto a Lei nº 6.830 admita a cobrança de dívida definida como não tributária na Lei nº 4.320 e alterações, os valores destinados ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícito (indenização) devem ser postulados na via ordinária, pois só podem ser inscritos os créditos não-tributários considerados receitas do órgão, ou seja, quando advindos de exercício regular de sua atividade ou, excepcionalmente, créditos reconhecidos judicialmente. (TRF4, AC 2004.04.01.053721-6, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 23/08/2006).

Diante disso, em sede de cognição sumária, não está presente a verossimilhança das alegações da autora de modo a permitir a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Por conseguinte, resta prejudicado o exame quanto ao periculum in mora.

Neste contexto, é de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação acima

Intimem-se.

4. Demais providências

1. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.

2. Exclua-se o Ministério Público Federal da autuação eletrônica, eis que a presente causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 82 do Código de Processo Civil.

3. Cite-se a União - Fazenda Nacional para que, no prazo legal, querendo, apresente resposta, acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 297 do CPC), com especificação justificada, sob pena de preclusão, de outras provas que pretenda produzir (art. 300 do CPC).

4. Tendo em vista o preceituado pelo art. 283 e pelo inciso VI do art. 282, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir.

5. Advirto às partes que eventuais pedidos de prova oral devem ser desde logo acompanhados do respectivo rol de testemunhas, bem como de esclarecimento sobre a necessidade ou não de intimação, interpretando-se o silêncio como desnecessidade de intimação para comparecimento em juízo. No mesmo sentido, eventual pedido de produção de prova pericial deve vir acompanhado dos quesitos e da indicação do assistente técnico.

6. Com a resposta, havendo reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 301 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC).

7. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. Requeridas outras provas, retornem os autos conclusos para o saneamento.
Em suas razões, a agravante alegou que se extrai dos autos do processo administrativo que a Administração Pública, de maneira ardilosa, afirma que a exigibilidade da reposição ao erário, suposto crédito que subsidia a emissão da CDA - certidão de dívida ativa - cuja validade se objetiva discutir no processo em comento, "foi determinada mediante mandamento judicial transitado em julgado nos autos nº 2002.72.00.002565-6", porém tal afirmativa é inverídica, e foi lançada pela Administração Pública na tentativa de legitimar a cobrança do suposto crédito através de inscrição em dívida ativa. Sustentou que não há determinação judicial de reposição ao erário, resta evidente que a União está a utilizar uma falsa afirmativa para legitimar a cobrança de suposto débito por meio extremamente gravoso e, no iminente risco de constrição patrimonial, tenta compelir os servidores públicos ao pagamento de débito que sequer sabe-se exigível. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
É o breve relatório. Decido.
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 519.224/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014 - grifei)
Destarte, para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS), requisitos que não restam implementados na espécie.
Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2016."
Estando decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-34.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50095655120154047202
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
MARILUCIA BORTOLUZZI DE SOUZA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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