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ADMINISTRATIVO. ALUNA MESTRANDA. DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5058274-...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALUNA MESTRANDA. DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intempestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procedimento previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrativo. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. (TRF4, AC 5058274-06.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058274-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
VANESSI REIS
ADVOGADO
:
RAFAEL SCHERER POLITANO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. ALUNA MESTRANDA. DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intempestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procedimento previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrativo. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466878v3 e, se solicitado, do código CRC 65391A2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/08/2016 15:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058274-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
VANESSI REIS
ADVOGADO
:
RAFAEL SCHERER POLITANO
RELATÓRIO
Vanessi Reis ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul em que almeja a procedência da demanda para o fim de determinar o reingresso da autora ao curso de Mestrado, com a escolha de novo orientador, visando sua conclusão, e a condenação da UFRGS ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou na inicial que foi mestranda do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da UFRGS e, após mais de três anos de pesquisa, foi ilegalmente desligada em 28/10/2008, um dia antes da defesa de sua dissertação perante a Banca Examinadora, sob o fundamento de ter ultrapassado o tempo máximo para a conclusão do curso. Sustentou que o ato de desligamento está eivado de nulidades, em face da não observância do contraditório e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, referindo que, entre os anos de 2003 a 2007, quase a totalidade dos alunos concluíram seu mestrado com mais de dois anos de curso, apresentando listagem de alunos ingressos nesse período.
Afirmou ter sido orientada em seu mestrado pela Prof. Dra. Sandra Jatahy Pesavento, falecida em 29/03/2009, a qual, após a conclusão de sua pesquisa e a aprovação da dissertação, sua orientadora determinou que a autora fizesse os convites aos professores que comporiam a banca examinadora para verificação das datas possíveis para agendamento da defesa. Agendada a banca, mediante concordância da orientadora, houve a preparação do espaço físico necessário para a apresentação do trabalho. No entanto, um dia antes da defesa de sua pesquisa, soube que tal ato foi cancelado, cujo motivo apresentado pelo Programa de Pós-Graduação foi o descumprimento de prazo para a conclusão do Curso de Mestrado. Afirmou que o documento assinado pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação discorre que o desligamento da autora do mestrado se deu ante a desistência de sua professora orientadora em prosseguir com a orientação, não sendo oferecido à demandante um novo orientador. Apresentou cópia de carta enviada pela sua antiga professora orientadora ao Coordenador. Por fim, sustentou ter buscado novo orientador para sua pesquisa, porém a Coordenadoria do Programa de Pós-graduação manteve-se inflexível quanto à reinserção da aluna ao Curso de Mestrado.
A sentença dispôs:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para o fim de condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a:
a) promover o reingresso da autora VANESSI REIS no Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no Curso de Mestrado, sendo-lhe inclusive proporcionado novo(a) orientador(a) para a defesa de sua dissertação em nova Banca Examinadora a ser formada, ficando a autora dispensada do cumprimento dos créditos relativos ao curso de mestrado;
b) pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência da UFRGS, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC.
Apela a Universidade. Afirma que o ato de desligamento possui cunho administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão. Refere que a pretensão decorre de ato da autora contrário à boa-fé objetiva do Curso de Mestrado da UFRGS, uma vez que foi assegurado à Autora prorrogação de 13 meses além do prazo regimental para conclusão satisfatória da sua dissertação, sem que houvesse conclusão. Impugna a prova testemunhal produzida pela autora, em face de : a) Por SUSPEIÇÃO: Os documentos foram redigidos pela Profa. Glenda, que declarou em Juízo ser amiga da autora, razão pela qual não foi compromissada, tendo sido ouvida como mera informante; b) Os documentos seriam o "parecer" da informante sobre o trabalho, documentos anexados a posteriori do dia programado para a Banca. Como a banca sequer foi constituída, de modo algum, tais documentos podem ser considerados um "parecer" de avaliação do trabalho. Por fim, assevera possuir Autonomia Universitária, constitucionalmente assegurada, bem como não há que se falar em danos morais, uma vez que ãgiu dentro da Lei e não há nexo de causalidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
2.1. Do mérito.
O deslinde da questão posta nos autos passa pelo exame quanto à legalidade do ato administrativo que desligou a autora do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da UFRGS. Na inicial, a autora entende que o seu desligamento do curso de Mestrado, ocorrido um dia antes da defesa de sua dissertação perante a banca examinadora, já agendada para o dia 29/10/2008, sob a alegação da demandante ter extrapolado o prazo máximo para conclusão do curso, incorreu em ilegalidade. Acrescentou a demandante que sua antiga orientadora, às vésperas da sua defesa de dissertação, encaminhou à Coordenadoria da Pós-Graduação uma solicitação para a suspensão do ato de conclusão do mestrado da autora, declinando da sua condição de orientadora na mesma oportunidade. Nessa mesma solicitação, a orientadora da autora concluiu, após consulta aos membros da banca examinadora, que o trabalho de dissertação seria reprovado.
A UFRGS, por sua vez, apontou que o fato narrado na inicial "não foi a primeira vez que ocorreu o desligamento da autora do Mestrado", citando três episódios (evento 71, doc. MEMORIAIS1, p. 2):
a) e-mail datado de 25/10/2007, enviado à ex-aluna sobre auxílio financeiro (ressarcimento de inscrição em Congresso) em que ela é avisada de que os alunos que não realizassem a defesa no ano de 2007 seriam desligados;
b) carta de desligamento, datada de 30/11/2007, que foi redigida, mas não foi expedida a pedido da orientadora que solicitou, à Coordenação, prorrogação do prazo para a defesa, o que foi concedido;
c) carta de desligamento, datada de 22/09/2008, expedida em razão da não realização da defesa, no prazo previamente estabelecido. O desligamento não se efetuou pois houve solicitação em 08/10/2008, por parte da Professora Orientadora ao Professor Coordenador do PROPUR que fosse aberta nova concessão à autora, de mais prazo, com marcação de banca para 29/10/2008.
Chama a atenção deste Juízo os itens acima transcritos. Não obstante a Universidade tenha expedido uma carta de desligamento à autora na época referida, portanto, pouco mais de um mês antes da data marcada para a defesa da dissertação, a instituição universitária refere ter ocorrido uma solicitação por parte da professora orientadora, em 08/10/2008, para que fosse feita a concessão de mais um prazo à autora, sem mencionar que, no ano anterior, a professora orientadora também havia solicitado à Coordenação a prorrogação do prazo para defesa. Tal solicitação, pelo que se denota dos autos, foi acolhida pela Coordenação, tanto que sua defesa de dissertação foi agendada.
Reparo nos autos que a orientadora da autora, Sra. Sandra Pesavento, formulou um parecer ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação a respeito de sua desistência da orientação. Neste parecer, a professora explicou que, em conversa com dois integrantes da banca, um deles teria apresentado parecer desfavorável à aprovação. Salientou várias razões de caráter acadêmico para tanto, explicando que, na condição de orientadora, ao ter constatado tais problemas, alertou a mestranda, "ao longo das sucessivas dilatações de prazo, que, a meu pedido, o PROPUR lhe concedeu, desde setembro de 2007. Prazos não foram cumpridos e as sugestões de modificações não foram feitas, pelo que na última entrevista com a aluna eu a alertei, anunciando que, tal como estava, a dissertação poderia vir a ser aprovada, ou não, dependendo da banca" (doc. PROCADM8, p. 34, evento 1).
Portanto, trata-se de fato bastante singular a declinação da falecida professora orientadora da dissertação um dia antes da defesa agendada, pois, não obstante a autora tenha excedido o prazo regulamentar para a defesa da dissertação, sua orientadora havia solicitado a prorrogação do prazo, ao que consta dos autos, por duas vezes, em novembro de 2007 e setembro de 2008, ambas acatadas pela Coordenação de Pós-Graduação.
Nesse ponto, o Regimento Interno do PROPUR/UFRGS dispõe o seguinte:
Art. 24 - Compete ao orientador:
I - orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e apoiá-lo continuamente em sua formação pós-graduada;
II - propor à Comissão de Pós-Graduação a composição das bancas examinadoras.
Parágrafo único. O orientador poderá desistir de orientar um aluno do programa em qualquer época, devendo para isso justificar por escrito à Comissão de Pós-Graduação que, então indicará um substituto (sem grifos no original).
(...)
Art. 27 - A duração regular do curso de mestrado é de 24 (vinte e quatro) meses e do curso de doutorado 48 (quarenta e oito) meses, sendo admitida a permanência máxima por 30 (trinta) e 54 (cinqüenta e quatro) meses, respectivamente.
§1º - Os alunos que não tiverem concluído o curso nos prazos estabelecido acima serão desligados do Programa por decurso de tempo.
§2º - O aluno desligado por ter ultrapassado o prazo de permanência terão os créditos validados pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da primeira matrícula.
§3º - No período da validade dos créditos, caso a apresentação da tese ou dissertação seja o único requisito a cumprir para obtenção do título, o aluno poderá reingressar, mediante processo de seleção, com a concordância do professor orientador e deliberação da Comissão de Pós-Graduação.
Certamente que a desistência do orientador, por ser ato unilateral de vontade, pode ser manifestada em qualquer época, não podendo este período ser considerado de forma absoluta, devendo este ocorrer dentro do prazo limite para a duração regular do mestrado, como arrazoa a UFRGS nos seus memoriais finais. No entanto, diante da desistência manifestada por sua orientadora, um dia antes da data agendada para sua defesa, não se mostra razoável o desligamento da autora do mestrado pela Coordenação do Pós-Graduação, se foi concedido a esta a prorrogação do prazo para defesa de sua dissertação em duas oportunidades.
Após o desligamento da autora do Programa de Mestrado, esta formulou pedido de reingresso para o mesmo programa de pós-graduação, no qual o CEPE, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS, solicitou parecer do Conselheiro Guilherme Dornelas Câmara, acerca do assunto. O mencionado Conselheiro entendeu que, com a desistência formulada pela orientadora da autora, Profa. Sandra Pesavento, não se observou o determinado no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, ou seja, a indicação de um substituto para a orientação (evento 1, doc. PROCADM10, p. 41-2).
Há outro parecer favorável à autora mais recente nos autos, datado de 11/10/2013 e firmado pelo Conselheiro Glauco Ludwig Araújo (evento 1, doc. PROCADM13, p. 35-6), o qual apresentou as seguintes razões:
A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intepestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procediemnto previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrato. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão.
A recorrente apresenta dados referentes ao tempo de conclusão dos alunos do PROPUR entre os anos de 2003 e 2010, demonstrando que, nesse período, 97,87% dos alunos concluíram seus cursos com mais de dois anos de vinculação. (...) Esses números demonstram não só a irregularidade e inconstância na formação dos discentes, como que, nesse caso, não se respeitou o princípio da isonomia, dando tratamento discricionário à requerente.
Vanessi Reis anexa também uma série de mensagens eletrônicas trocadas com a Coordenação do Programa, nas quais se evidencia a alimentação da expectativa de reingresso, mas com orientações equivocadas quanto aos procedimentos a serem realizados. Nesse aspecto, ressalte-se que uma das indicações feitas pela Coordenação do PROPUR, a de buscar novo orientador em outro Programa de Pós-Graduação, foi cumprida pela requerente. Ela teve o aceite de dois professores do PPG de História para a orientação, uma rejeitada pelo PROPUR e outra não respondida.
(...)
Em suma, a recorrente Vanessi Reis teve um desligamento intempestivo do PROPUR, por motivos que não parecem respeitar os princípios da razoabilidade e economicidade (especialmente se levarmos em consideração os recursos públicos já gastos na sua formação). Buscou seguir as indicações feitas pela própria Coordenação para a resolução do impasse que, por conta dos equívocos na condução desse processo, fez com que não tivesse sucesso o seu reingresso e, com a procrastinação temporal oriunda das orientações equivocadas, expirassem seus créditos. Esgotadas as tratativas no âmbito do PROPUR, resolve recorrer aos Orgãos superiores para ver, finalmente, seu pleito atendido e reconhecidos os equívocos institucionais cometidos, para que possa, com êxito, defender sua dissertação e concluir o Mestrado Acadêmico.
Ambos os pareceres não foram acolhidos pelo CEPE e pelo Conselho Universitário, respectivamente. Não se repara nos autos, no entanto, as razões que motivaram o indeferimento dos pleitos administrativos da autora.
A prova testemunhal colhida nos autos demonstra a impropriedade do ato de desligamento da autora perpetrado pela demandada. Destaco, neste ponto, o depoimento das testemunhas Glenda Pereira da Cruz, a antiga professora da autora em seu curso de especialização na UNIRITTER e também membro da Banca Examinadora formada para a avaliação da dissertação da autora, e de João Farias Rovati, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação à época dos fatos (evento 70, docs. VIDEO 9 e VIDEO12).
A primeira depoente, com base em sua experiência profissional, apontou, a partir do sexto minuto de sua oitiva, o equívoco cometido em relação à demandante quando "o orientador, quando coloca 'vai pra banca!', é porque tem um mínimo de configuração passível de ser aprovado. Agora, depois de convocar a banca, de convocar oficialmente a banca, se retirar [dizendo] 'olha, não quero mais!'. Aí é que foi um grande erro pra mim, no meu entender. (...) Quero acreditar que não seja de má-fé. Acho que não tem porque acreditar. Foi um equívoco. (...) Agora, no meu entender, o que aconteceu? Se ela não queria mais, o Curso, no meu entender, o Curso tem a obrigação de dar o aporte de um orientador para a aluna que já estava oficialmente em banca. E isso não aconteceu".
Já a testemunha arrolada pela UFRGS, João Farias Rovati, confirmou em seu depoimento, a partir do quinto minuto, que "um dia antes da banca, foi muito próximo da defesa, a Profa. Sandra me ligou e disse: 'João, tô com um problema. Esse trabalho não tem condições de aprovação e eu quero evitar que a Vanessi passe - eu não vou me esquecer disso - por um ritual humilhatório, porque vai estar a família dela etc. e ela provavelmente vai ser reprovada e eu prefiro suspender a banca. O que eu faço pra isso?' Eu disse: bom, você, Sandra, é a presidente da banca. Você cabe instalar a banca ou não instalar a banca. Se você não quer instalar a banca, você me pede formalmente a suspensão da banca. Ela disse: eu vou enviar uma carta pedindo a suspensão da banca. Não me cabe como coordenador, professor, colega, questionar esse ato. Existe um princípio da liberdade acadêmica. Nós jamais numa universidade questionamos um conceito dado por um professor ou, enfim, uma medida desse tipo. A professora Sandra me enviou a carta e eu comuniquei a suspensão da banca. Quer dizer, foi esse o que se passou". No decorrer do seu testemunho, a respeito dos desdobramentos ocorridos com a desistência da professora orientadora, o Sr. João Rovati acrescentou: "Qual era a situação nova? A Vanessi não tinha mais orientador porque a Profa. Sandra, além de suspender a banca, ao solicitar a suspensão da banca, declinou da condição de orientadora da aluna. (...) Então ela não tinha orientadora, portanto, tinha uma possibilidade: fazer uma nova seleção e ter um novo orientador que não seria a Sandra" (8 min.).
Indagado pelo Procurador da parte autora, aos 32 min do seu depoimento, se há a possibilidade de reingresso no programa de mestrado sem processo seletivo, a mesma testemunha assim respondeu: "Se a pessoa é afastada porque nos trinta meses não concluiu e continua com seu orientando lhe orientando informalmente e este orientador solicita o reingresso e apresenta um trabalho e argumenta que o trabalho está em condições de defesa, se procede à defesa. (...) Eu não diria que é possível sem o processo seletivo. A pessoa fez o processo seletivo. (...) Os créditos dela estão válidos, ela está com o mesmo orientador, ela está desenvolvendo o mesmo trabalho. Não é verdade? Ela tem uma espécie de reingresso".
Como já mencionado anteriormente, a desistência por parte do orientador pode ocorrer em qualquer época, sendo que a expressão "qualquer época" deve ser entendida como o período dentro do prazo máximo estabelecido no Regimento Interno do PROPUR para a defesa da dissertação. No entanto, a particularidade do caso em exame comporta outra solução, pois, em que pese a autora já tivesse excedido o seu prazo para a conclusão do mestrado, com a defesa da sua dissertação, cabe referir que, no mesmo mês de outubro de 2008, quando foi designada a banca da autora, sua orientadora requereu a prorrogação do prazo à Comissão de Pós-Graduação, com marcação da banca para o dia 29 daquele mês. Tal fato é inconteste nos autos.
Portanto, muito embora a desistência de sua orientadora no dia anterior à defesa da dissertação, entendo que o ato de desligamento da autora que se seguiu à desistência encontra-se ausente de razoabilidade, visto que, ante o recente pedido de suspensão da banca feito pela antiga orientadora, seguido de sua desistência, deveria a Comissão ter providenciado na designação de um novo orientador o quanto antes, até mesmo para que não se prolongasse ainda mais o curso de mestrado da autora.
Acrescento que, não obstante os créditos já efetuados pela demandante durante o período de aulas no curso de mestrado já tenham se expirado face o decurso do tempo, entendo que a anulação do ato de desligamento do curso, que ora se impõe, opera seus efeitos no tempo pretérito até a data do fato ora discutido, dispensando, assim, a autora de cursar novamente os respectivos créditos do curso de mestrado.
Assim, com base na fundamentação acima, julgo procedente o pedido da demandante para que seja assegurado o seu reingresso ao Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da UFRGS, sendo-lhe disponibilizado novo orientador para que possa a autora concluir seu mestrado, com a nomeação de nova banca e dispensando a autora de cursar novamente os créditos do programa de mestrado.
2.2. Do pedido de danos morais.
Também nesse ponto não há nenhuma dúvida acerca do dano moral experimentado pela autora. Naturalmente que, com o agendamento da data para a defesa de sua dissertação de mestrado, criou-se para a autora, pelo menos, a expectativa de, finalmente, defender sua dissertação perante à banca, visando a obtenção do título de mestra. Além disso, desnecessário mencionar todo o período de estudo, frequência dos créditos, pesquisa em bibliografia, coletas e análise de dados, desde a sua entrada no curso de mestrado, sem mencionar o tempo desprendido para a redação de sua dissertação. É evidente que o desligamento da autora do curso de mestrado um dia antes de sua defesa perante à banca causa inexprimível abalo moral a qualquer pessoa. No caso da autora, há que se destacar também todo o esforço em que a mesma, após o seu desligamento, empreendeu buscando o seu reingresso ao programa de mestrado, por meio de contatos por e-mails ou pessoalmente com membros da Coordenação de Pós-Graduação (evento 1, doc. PROCADM13), a busca por outros orientadores para sua dissertação e, por fim, com os processos administrativos movidos pela autora, estes, ao final, indeferidos.
Não caberia a este Juízo discutir as razões apostas pela ex-orientadora da autora no parecer apresentado ao Coordenador de Pós-Graduação tratando de sua desistência (evento 1, doc. PROCADM8, p. 34), tendo em vista a liberdade acadêmica que permeia a relação entre professor orientador e aluno orientado, porém, cabe mencionar que as dúvidas quanto à possibilidade de aprovação da dissertação não poderiam ultrapassar o momento a partir do qual o ato de defesa em banca é agendado. Portanto, se havia o receio por parte da orientadora quanto à aprovação da dissertação de mestrado, entendo que sua banca não poderia ter sido agendada. No entanto, deve-se acrescentar diante dos fatos discutidos nos autos, que a orientadora da demandante passou por um período de enfermidade, dentro do qual a mesma esteve internada em coma, estando, obviamente, impossibilitada de prestar orientação aos trabalhos da autora. Portanto, trata-se de mais um ingrediente que, provavelmente, contribuiu para que o prazo para a defesa da dissertação de mestrado se estendesse excessivamente.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral deve ser fixado em razão das peculiaridades do caso concreto, considerando-se o grau de culpa da conduta ofensiva e a capacidade econômica do agente causador do dano. A indenização deve ser arbitrada de modo a amenizar o sofrimento da vítima e ao mesmo tempo servir como sanção ao ato que provocou o dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dentro deste critério, arbitra-se o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados segundo a variação do IPCA-E, desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide deste a data do arbitramento).
Quanto aos juros de mora, previstos no artigo 406 do Código Civil, a 2ª Seção do STJ, debateu se a sua fluência, no caso de indenização por dano moral puro, iniciava na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 da Corte ou a partir do trânsito em julgado da condenação. Na ocasião prevaleceu o entendimento de que os juros de mora, também no caso de dano moral, incidem a partir do evento danoso, não interferindo o fato de o valor devido a tal título vir a ser arbitrado na sentença, a saber:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (RESp 1.132.866/SP)
Assim, o valor arbitrado está sujeito à incidência de juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC ('atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC), desde a data do evento danoso, qual seja, em 28/10/2008, quando houve o desligamento da autora do curso de mestrado, até 30 de junho de 2009, quando passou a vigorar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, conforme também restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.205.946- SP), quando os juros deverão ser iguais aos da caderneta poupança.
2.3. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A demandante também formulou o pedido para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento da sentença, a fim de que a autora seja reinserida no Programa de Pós-Graduação, com a obtenção de novo professor orientador, visando a conclusão do seu mestrado.
Neste ponto, entendo que o pedido antecipatório não pode ser acatado. Em que pese este Juízo reconheceu a invalidade do ato administrativo que desligou a autora do curso de mestrado, bem como a ocorrência dos danos morais sofridos pela autora, a concessão do pleito antecipatório neste momento muito provavelmente poderia acarretar a ocorrência de um prejuízo ainda maior à própria autora, caso este provimento seja posteriormente revogado, em eventual e provável recurso à instância superior.
Qualquer ordem judicial para que a Universidade providencie, desde já, a reinserção da autora no seu Programa de Pós-Graduação de Planejamento Urbano e Regional, com a nomeação de um novo orientador, pode ser, neste momento, de difícil execução para ambas as partes, ante a possibililidade de sua reversão, além de tais atos demandarem a possibilidade de gastos públicos.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada neste ato.
A sentença é de ser mantida em parte.
Quanto à argüição de impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo poder judiciário, sem razão.
Cabe ao judiciário verificar a legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COLÉGIO MILITAR. PROMOÇÃO DE ALUNA AO ANO SEGUINTE. POSSIBILIDADE. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. Em nome do princípio da razoabilidade, há permissão no ordenamento jurídico para que condutas irrazoáveis da administração, aparentemente embasada na legalidade, possam ser afastadas. 3. Não explicitadas as razões pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo acadêmico. (TRF4, AG 5002724-49.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/04/2014). Grifei.
Ao analisar a questão posta, verificamos na sentença, o seguinte trecho:
(...) parecer do Conselheiro Guilherme Dornelas Câmara, acerca do assunto. O mencionado Conselheiro entendeu que, com a desistência formulada pela orientadora da autora, Profa. Sandra Pesavento, não se observou o determinado no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, ou seja, a indicação de um substituto para a orientação (evento 1, doc. PROCADM10, p. 41-2).
Há outro parecer favorável à autora mais recente nos autos, datado de 11/10/2013 e firmado pelo Conselheiro Glauco Ludwig Araújo (evento 1, doc. PROCADM13, p. 35-6), o qual apresentou as seguintes razões:
A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intepestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procediemnto previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrato. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão.
Os próprios servidores vinculados à Universidade asseveram que não foi seguido o procedimento. Portanto, passível a avaliação do ato pelo judiciário.
Quanto ao argumento que a sentença apresenta VÍCIO DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, ao tomar como razões de decidir o depoimento da Sra. Glenda Pereira da Cruz, que foi ouvida como informante, não compromissada, sem razão. Depreende-se que a sentença se utilizou de depoimentos de testemunhas da apelante para firmar o seu convencimento. Além dos acima citados, transcrevo parte do depoimento do Sr. João Rovati (testemunha da apelante):
"Qual era a situação nova? A Vanessi não tinha mais orientador porque a Profa. Sandra, além de suspender a banca, ao solicitar a suspensão da banca, declinou da condição de orientadora da aluna. (...) Então ela não tinha orientadora, portanto, tinha uma possibilidade: fazer uma nova seleção e ter um novo orientador que não seria a Sandra" (8 min.) grifei
Desse modo, é de se manter a sentença quanto ao seu reingresso no Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da UFRGS, sendo-lhe disponibilizado novo orientador para que possa a autora concluir seu mestrado, com a nomeação de nova banca e dispensando a autora de cursar novamente os créditos do programa de mestrado.
Já, referentemente ao dano moral, entendo que não há como manter a sentença:
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
É necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e haja liame entre a prática de ato ilícito pelo Ente e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.
Entendo que a situação vivida pela autora não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL. ausência de configuração. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 18 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. (TRF4, APELREEX 5002241-42.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5033961-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS. I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CR/88. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Executivo no encaminhamento de proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. 2. O "arrocho salarial", em tese, não é suficiente para configurar o dano moral, sem que o efetivo prejuízo seja devidamente comprovado, pois, além de não ter sido ato direcionado ou premeditado, foi conseqüência da política econômica nacional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039934-48.2012.404.7100, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Ademais, os dissabores por que passou a Apelada foram por ela causados. Tivesse concluído o Mestrado no prazo regulamentar, nada haveria a reclamar. Tivesse seu trabalho de dissertação apresentado conteúdo suficiente à aprovação em banca, não teria havido motivo para a desistência de sua orientadora e dilação de prazo para formação de nova banca. Ao invés de reclamar dano moral, deveria a Apelada ser grata diretamente à sua orientadora - e indiretamente à universidade -, por ter suspendido a banca anteriormente aprazada, poupando-lhe do dissabor, este sim real, de ser reprovada em ato público, na presença de seus familiares. Ao invés de lhe causar dano, a Apelante foi condescendente ao lhe conceder prorrogações para a apresentação do trabalho final.
Diante da sucumbência em maior monta da UFRGS, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a favor do procurador da Autora, tendo em vista a duração do processo e a ausência de grandes incidentes processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466877v13 e, se solicitado, do código CRC FECAB3DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/08/2016 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058274-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50582740620134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Rafael Scherer Politano p/ Vanessi Reis
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
VANESSI REIS
ADVOGADO
:
RAFAEL SCHERER POLITANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547859v1 e, se solicitado, do código CRC 9FAE8839.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/08/2016 16:55




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