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ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBIA R...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBIA REMUNERAÇÃO À CONTA DE ORÇAMENTO PÚBLICO. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prova a ser apresentada pelo interessado no reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, para fins de aposentadoria, não é mais apenas a certidão expedida pela entidade de ensino, mas a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, como parâmetro para o aproveitamento do tempo de serviço. 2. Não restou comprovado que o autor recebia remuneração (direta ou indireta) à conta de orçamento público, seja da União ou dos demais entes federados. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002101-26.2018.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-26.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JANDER ANTONIO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de 17/03/2016, com todos os efeitos e reflexos legais, bem como a anulação do ato que determinou a reabertura do processo administrativo para a desaverbação deste período e o cancelamento da aposentadoria.

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de 17/03/2016, com todos os efeitos e reflexos legais, bem como a anulação do ato que determinou a reabertura do processo administrativo para a desaverbação deste período e o cancelamento da aposentadoria.

Relata que é policial rodoviário federal lotado na 2ª Delegacia da PRF em Tubarão/SC, tendo assumido o cargo em 07/07/1994; que em março de 2016 encaminhou pedido de aposentadoria, pois em 17/03/2016 completaria 30 anos de serviço, sendo 21 anos, 09 meses e 08 dias de atividade na Polícia Rodoviária Federal e 08 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho em algumas empresas e como aluno aprendiz, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS; que em 26/09/2016 foi aposentado pela Portaria nº 3127/2016 - CGRH, publicada em 27/09/2016, com base no art. 1º, II, "a", da LC nº 51/1985; que o Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão nº 6901/2018, considerou ilegal o ato de concessão da aposentadoria em razão da averbação do tempo de aluno aprendiz e recusou o registro, determinando a cessação do pagamento dos proventos da aposentadoria.

Narra que a Escola Educacional Técnica SATC expediu certidão informando que o autor foi aluno aprendiz da Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, frequentando o Curso Técnico de Eletromecânica nos anos letivos de 1982 a 1984; que de acordo com a certidão resta preenchido o requisito da contraprestação pecuniária indireta por conta do orçamento da União, tendo em vista o convênio com o SENAI; que apesar do SENAI possuir personalidade jurídica de direito privado, a entidade se enquadra na categoria das pessoas de cooperação governamental, não possui finalidade lucrativa e seus serviços revestem-se de inegável interesse público e social.

Sustenta que faz jus à averbação de 02 anos, 04 meses e 10 dias, referentes aos períodos de 11/07 a 25/07/1982, 10/07 a 24/07/1983 e 15/07 a 29/07/1984, laborados na condição de aluno aprendiz, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; que o TRF da 4ª Região já apreciou caso idêntico, reconhecendo o tempo de serviço exercido na mesma escola do autor; que o STJ já firmou entendimento de não ser relevante que o período postulado seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-lei nº 4.073/42 e a Lei nº 3.552/59, pois tais dispositivos legais apenas definem o que são as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto nº 611/92; que a certidão emitida pela escola técnica seguiu as determinações da IN INSS/PRES nº 27/2008 e IN INSS nº 45/2010; que o TCU está fazendo exigências indevidas e descabidas para a concessão da aposentadoria do autor, pois este já cumpriu as determinações da LC nº 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor público policial.

Requer a procedência da ação e a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00, anexando documentos no evento 01 e comprovante de recolhimento de custas no evento 02.

Citada, a União apresentou contestação no evento 08, defendendo a improcedência da ação, ao argumento da regularidade do ato administrativo objurgado, diante da ausência de comprovação do requisito de efetivo labor na execução das tarefas demandadas pela escola técnica e da percepção de remuneração à conta do orçamento da União. Alega que após o advento da Lei nº 3.553/59, passou a ser considerado ilegal o aproveitamento do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz com base na Súmula nº 86 do TCU, uma vez que esta estabelece como requisito essencial para o cômputo em aposentadoria estatutária custeada pelo Tesouro Nacional, o recebimento de retribuição proveniente do orçamento público. Assevera que o Acórdão TCU nº 2024/2005 dispõe que, não obstante a lei aplicável dispor que a remuneração da mão-de-obra se daria mediante a execução de encomendas, aquela não deixou de ser feita à conta da União, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento do tempo de aluno aprendiz exercido após a vigência da Lei nº 3.552/59, para aposentadoria, desde que observada a orientação do item 9.3 do referido acórdão. Sustenta, ainda, que é dever da Administração Pública anular os atos administrativos contrários à lei, inclusive sob pena de responsabilização funcional; que o ato de concessão da aposentadoria encontrava-se viciado na origem, não convalescendo a ação administrativa inicial que deferiu a averbação do tempo de aluno aprendiz; que não é permitido ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, inclusive em razão da independência dos poderes da União; que não existem razões de natureza legal que justifiquem a intervenção judicial, apenas meritórias, vinculadas ao entendimento do TCU em sede de controle externo de legalidade, acerca dos requisitos para a configuração do tempo de serviço prestado na qualidade de aluno aprendiz pelos servidores. Anexou documento (INF2).

A parte autora se manifestou em réplica no evento 12, refutando os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da exordial.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 15).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC).

Opostos embargos de declaração pelo autor, que foram julgados improcedentes (evento 23).

Apela a parte autora (Evento 29), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) restaram plenamente configuradas as retribuições pecuniárias, à época, à conta do orçamento da União, de maneira indireta, conforme já reconhecido pelo INSS, uma vez que a Escola Técnica Oswaldo da Veiga atuava em conjunto com o SENAI, que é entidade paraestatal; b) a sentença não observou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, a qual abrange empresas privadas em convênio com o SENAI, dos casos em que é possível o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Timóteo Rafael Piangers, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Aluno Aprendiz.

A legislação que organizou a aprendizagem industrial (Decreto-lei nº 4.073/42, Decreto-lei nº 8.590/46, Decreto nº 31.546/52, Lei nº 3.552/59, Decreto nº 47.038/59) não regulou em nenhum momento as consequências previdenciárias dos períodos trabalhados na condição de empregado aprendiz ou aprendiz em escolas técnicas profissionalizantes. Somente com a Lei nº. 8.069/90 (artigo 65), é que se garantiu aos adolescentes aprendizes os direitos previdenciários. Com a Lei nº 10.097/00 (que alterou os artigos 428 a 433 da CLT) e o Decreto nº 5.598/05, criou-se uma nova normatização sobre o tema.

A legislação previdenciária estrito senso também não regulou a matéria. Somente os decretos regulamentares da legislação previdenciária é que previram a contagem desse tempo de serviço, no artigo 58, incisos XVII e XXI dos Decretos nº. 357/91, nº 611/92, nº 2.172/97 e nº 6.722/08.

Por outro lado, tanto o Tribunal de Contas da União, quanto a Advocacia Geral da União, respectivamente, editaram a Súmula nº 96 e a Súmula nº 24, basicamente com as mesmas diretrizes do Regulamento da Previdência Social.

Em ambas as situações, o aluno aprendiz é considerado como equiparado a empregado, uma vez que os decretos previdenciários referem-se ao empregado aprendiz e a Súmula nº 96 do TCU pressupõe contraprestação a um serviço, ainda que sob a forma indireta. Esse é o ponto primordial, a existência de uma relação de emprego, mascarada sob a forma de aprendizagem.

Vejamos cada um dos casos:

a) Previsão dos decretos previdenciários: Os Decretos regulamentares nº 357/91 e nº 611/92 apresentam a seguinte redação:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

(...)

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de1942:

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

No Decreto nº 2.172/97 houve pequena mudança na redação do inciso XXI, passando a constar:

XXI - tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

A única alteração entre os diplomas regulamentares foi a inclusão de um termo final (16/02/59) para o reconhecimento do tempo de serviço nas situações que arrola.

Já o Decreto nº 3.048/99 (atual Regulamento da Previdência Social) nada dispunha acerca do reconhecimento desse tempo de serviço, até a edição do Decreto nº 6.722/08, que incluiu, ao artigo 60, o inciso XXII, in verbis:

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Verifica-se, portanto, que não persiste a restrição temporal prevista no Decreto nº 2.172/97, uma vez que o próprio Decreto nº 6.722/08 disciplinou de forma diversa. Nesse sentido, aliás, conveniente transcrever o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA. NECESSIDADE DE PROVA. SÚM. 96 DO TCU. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DL Nº 4.073/42. POSSIBILIDADE.

1. O tempo laborado como aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais e escola técnica federal pode ser averbado como de tempo de serviço público para fins previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do Orçamento, mesmo que de forma indireta, sendo prescindível a efetiva demonstração do vínculo empregatício.

2. Desimporta que o período de freqüência seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei nº 4.073/42 e a Lei 3.552/59, porquanto o STJ já firmou o entendimento de que os diplomas legais referidos não delimitam no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são escolas técnicas.

3. Hipótese em que não restou comprovada a existência de retribuição pecuniária à conta do orçamento, sequer de forma indireta.

4. Embargos infringentes desprovidos.

(TRF4, EIAC 1999.04.01.010860-5, Terceira Seção, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 29/06/2005).

b) Súmula nº 96 do TCU: O Tribunal de Contas da União, ao decidir sobre a contagem de tempo de serviço público, sumulou:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

A súmula aplica-se diretamente ao regime estatutário, e não ao Regime Geral da Previdência Social. Indiretamente é que a jurisprudência vem acolhendo essa súmula em algumas situações.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou a questão nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

c) Súmula nº 24 da AGU: Acerca da matéria, também a Advocacia-Geral da União, em junho de 2006, sumulou:

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

No ponto, verifica-se que de acordo com o entendimento da Advocacia-Geral da União, a contagem como tempo de contribuição do tempo de aprendizagem em escola técnica, na condição de aluno aprendiz, está condicionada à comprovação de remuneração à conta do orçamento público (ainda que indireta), como também aos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 31518/DF (Informativo nº 853), passou a exigir a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual os alunos aprendizes recebiam instrução, mediante encomenda de terceiros, conforme a ementa que segue:


PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas (MS 31.518/DF. Rel.Min. Marco Aurélio. 1ª Turma STF, p. 6.9.17) Grifei.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prova a ser apresentada pelo interessado no reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, para fins de aposentadoria, não é mais apenas a certidão expedida pela entidade de ensino, mas a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, como parâmetro para o aproveitamento do tempo, conforme explanado pelo Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, no voto proferido na AC nº APELREEX 0011456-23.2009.4.04.7100:

Como se vê, a Súmula 96 do TCU exige quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço público: 1º) que haja efetivamente trabalho prestado, e não a simples participação em aulas práticas; 2º) que o prestador do trabalho seja aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; 3º) que tenha havido retribuição pelo trabalho, podendo ser em dinheiro (retribuição in specie) ou em utilidades, tais como alimentação, fardamento, material escolar (retribuição in natura); e 4º) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.

Não basta, portanto, para prova do tempo de serviço, independentemente de contribuições, que a certidão lavrada por Escola Pública Profissional faça referência genérica a "tempo de serviço de aluno-aprendiz", devendo haver expressa indicação (a) dos terceiros que fizeram as encomendas, assim como (b) dos dias efetivamente trabalhados pelo aluno na execução dessas encomendas.

É que as escolas públicas profissionais, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 8.590, de 1946, combinado com o art. 32 da Lei nº 3.552, de 1959, só podem executar serviços para terceiros mediante "encomenda", sendo a execução dessas "encomendas" precedida da fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a percentagem relativa às despesas de ordem geral.

Por aí se vê que não são todos os alunos-aprendizes que farão jus a computar tempo de serviço, nem o tempo computável coincidirá necessariamente com todo o tempo do curso. Há necessidade, primeiro, de que a Escola venha de fato a receber "encomendas", o que dependerá das contingências do mercado (em épocas de crise, certamente não haverá encomendas ou serão raras), e, depois, que o aluno-aprendiz tenha experiência profissional suficiente para engajar-se (voluntariamente, é certo, porque essa atividade paralela não faz parte do currículo escolar) no trabalho coletivo de execução da "encomenda", sob a direção de um monitor ou professor. Obviamente, os alunos-aprendizes da fase inicial do curso ainda não têm tirocínio para engajar-se num trabalho que exige profissionalismo, tanto mais que o terceiro, que fez a encomenda, pagará pelos produtos encomendados e não se contentará com produtos defeituosos ou mal-acabados.

Cabe enfatizar que o engajamento no trabalho coletivo de execução das "encomendas" feitas por terceiros exigirá do aluno-aprendiz, além da necessária experiência profissional - o que ele só alcançará quanto estiver nas séries mais adiantadas do curso, conforme deixa claro o caput do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 1946 -, disponibilidade de tempo para o trabalho, já que deverá ser desenvolvido normalmente (como não poderia deixar de ser) fora do horário normal das aulas, o que decorre claramente do texto do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 3.552, de 1959, segundo o qual a execução dessas encomendas será feita sem prejuízo da aprendizagem sistemática.

Não se pense, por outro lado, que a execução das encomendas de terceiros é feita de cambulhada e de qualquer jeito pelas Escolas Públicas Profissionais. Como se trata de órgãos da burocracia estatal, tudo deve ser previamente organizado, e depois registrado e documentado. Aliás, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.590, de 1946, exige que a execução das encomendas seja precedida de orçamento detalhado. Com maior razão, deverá haver registro dos alunos que se engajaram (o engajamento é voluntário, evidentemente) na execução das encomendas, os dias de trabalho de cada um, a produção individual e o montante da remuneração destinada a cada um deles.

Ora, no caso dos autos, a certidão trazida pelo autor para comprovação do trabalho executado na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé (fl. 37), embora lavrada por repartição pública, onde todas as informações relevantes devem ser registradas e arquivadas, não nomeia os terceiros que fizeram encomendas. Do que se conclui que não se trata, a rigor, de certidão, conforme a técnica jurídica e à luz do que dispõe a legislação (Código Civil de 1916, art. 137; Código Civil de 2002, art. 216; Código de Processo Civil, art. 365, I), pois não é relato fiel do que consta de livros, autos ou fichas arquivados em repartição pública, nem tem valor como prova.

Em rigor, a certidão de fl. 37 não faz nenhuma referência aos serviços prestados na execução de encomendas para terceiros. Calha aqui a seguinte passagem de acórdão representativo da jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU):

...é de fundamental importância ressaltar que o simples recebimento de ajuda, seja em pecúnia ou em bens (alimentação e fardamento) não caracterizam o engajamento do aluno na atividade produtiva. O recebimento de bens ou dinheiro é condição necessária, mas não suficiente, para a configuração da hipótese de aluno-aprendiz, pois deve-se ter presente a possibilidade de o aluno receber bolsa de estudos ou subsídios do Estado para a conclusão de seu curso profissionalizante (Acórdão 2024/2005 - Plenário, trecho do voto vencedor do ministro revisor Benjamin Zymler (D.O.U. de 01-12-2005).

Acresce-se que é totalmente inverossímil, beirando as raias do absurdo, que, já no primeiro dia de aula na Escola Profissional, o autor, sem nenhum tirocínio, estivesse habilitado a engajar-se profissionalmente na execução de encomendas para terceiros e, mais que isso, iniciasse esse trabalho exatamente no primeiro dia em que pôs os pés na Escola Profissional. (TRF4, APELREEX 0011456-23.2009.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 17/02/2011)

Caso concreto.

No caso dos autos, o autor foi aluno aprendiz da Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga (Curso de Técnico em Eletromecânica), nos períodos de 15/02/1982 a 18/12/1982, 14/02/1983 a 17/12/1983 e de 13/02/1984 a 15/12/1984 (férias de 11/07 a 25/07/1982, 10/07 a 24/07/1983 e 15/07 a 29/07/1984), totalizando 02 anos, 04 meses e 10 dias.

De acordo com a "Certidão Aluno-Aprendiz", expedida pela Associação Beneficente da Indústria Carboquímica de Santa Catarina - SATC, "O referido curso era em período integral. Alimentação e materiais didáticos eram gratuitos, também os gastos do referido aluno eram custeados pelas Empresas Carboníferas de Santa Catarina, mantenedora da instituição, operando em convênio com o SENAI - DR de Santa Catarina" (evento 01, PROCADM7, fl. 25).

Portanto, não ficou comprovado que o autor recebia remuneração (direta ou indireta) à conta de orçamento público, seja da União ou dos demais entes federados.

Nesse particular, em que pese haver na certidão de aluno aprendiz referência ao recebimento gratuito de alimentação e material escolar, há expressa afirmação de que os gastos dos alunos eram custeados por empresa privada (Empresas Carboníferas de Santa Catarina).

O fato de a certidão informar que a mantenedora da instituição de ensino operava em convênio com o SENAI de Santa Catarina não ilide a presente conclusão, inclusive porque não é todo estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno aprendiz, na acepção do Decreto-lei nº 4.073/42, sendo que a aprendizagem profissional vinculada a SENAI ou SENAC, ou mesmo em curso por eles reconhecidos, é disciplinada por legislação própria, especificamente o Decreto nº 31.546/52 (artigos 2º e 7º), revogado pelo Decreto nº 5.598/2005.

Dessa forma, não faz jus o autor ao reconhecimento como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizagem profissional na qualidade de aluno aprendiz de escola técnica, cujas despesas eram custeadas por empresa da iniciativa privada.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671585v8 e do código CRC 8544253d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:9:29


5002101-26.2018.4.04.7216
40001671585.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-26.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JANDER ANTONIO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. aluno aprendiz. escola tÉcnica. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço. ausência de comprovação de que o autor recebia remuneração à conta de orçamento público.

1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prova a ser apresentada pelo interessado no reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, para fins de aposentadoria, não é mais apenas a certidão expedida pela entidade de ensino, mas a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, como parâmetro para o aproveitamento do tempo de serviço.

2. Não restou comprovado que o autor recebia remuneração (direta ou indireta) à conta de orçamento público, seja da União ou dos demais entes federados.

3. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671586v8 e do código CRC 7dc6df9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2020, às 17:54:42


5002101-26.2018.4.04.7216
40001671586 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5002101-26.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JANDER ANTONIO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:07.

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