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ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TRF4. 5000525-06.2010.4.04.7110...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. O tempo laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal pode ser computado, para fins previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (art. 60, XXII, do Decreto n.º 3.048/99). (TRF4, AC 5000525-06.2010.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-06.2010.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MANOEL JOAQUIM FERNANDES
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
O tempo laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal pode ser computado, para fins previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (art. 60, XXII, do Decreto n.º 3.048/99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7907525v6 e, se solicitado, do código CRC C58D32B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-06.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MANOEL JOAQUIM FERNANDES
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretendendo fosse declarado seu direito a contar e averbar o tempo laborado como aluno-aprendiz, para fins de futura aposentadoria.

Alegou ter sido aluno aprendiz na Escola Técnica de Pelotas, tendo frequentado o ginásio, ensino de 1.º grau e curso técnico em edificações, nos períodos de 01.03.70 a 15.05.74, de 24.02.77 a 19.02.82 e de 29.02.88 a 30.12.92. Disse que, no período compreendido entre 1962 e 1977, os alunos da instituição efetuavam trabalhos cuja arrecadação financeira era em parte revertida para o aluno e em parte para a Caixa Escolar. Afirmou que a Instrução Normativa n.º 27/2008 do INSS reconhece o direito à averbação pretendida, bem como que o STF já se manifestou no sentido de computar o tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria.

Em suas razões recursais, a parte autora reiterou os pedidos deduzidos na inicial, sustentando que os documentos acostados são hábeis para a comprovação do exercício de atividade especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do tempo de aluno-aprendiz
A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 01.03.70 a 15.05.74, de 24.02.77 a 19.02.82 e de 29.02.88 a 30.12.92, laborado na condição de aluno-aprendiz, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense (IF-SUL).

O tempo laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal pode ser computado, para fins previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (art. 60, XXII, do Decreto n.º 3.048/99).
Nesse sentido, a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
E os precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, Apelação/Reexame necessário nº 0001573-17.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 12/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20. LEI 9.876/99. DER. 1. Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço. 2. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria devendo a Autarquia previdenciária conceder o benefício ao demandante, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 2009.71.99.006235-8, 6ª Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 20/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(STJ, AR n. 1.480/AL, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 05/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 636.591/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
- Súmula 96 do TCU. (Precedente).
Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ, RESp n.º 433.144/SE, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 23/9/2002)
Conforme se retira da Certidão de Vida Escolar emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (evento 2, PROCADM1, fl. 6), o demandante freqüentou o Ginásio (anos de 1970 e 1971), Ensino de 1º grau (1972 e 1973), Ensino de 2º Grau (1974, 1977, 1980 e 1981) e, finalmente, o Curso Técnico em Edificações nos anos de 1982, 1988, 1990, 1991 e 1992.

Quanto aos demais períodos, assim deliberou o magistrado de primeiro grau:

"Em primeiro lugar, deve ser descartada a possibilidade de computação como tempo de serviço dos períodos em que o autor não frequentava curso técnico equivalente ao 2º grau, caso dos períodos em que cursou o Ginásio, o Ensino de 1º Grau e mesmo o Ensino de 2º Grau que antecedeu o Curso Técnico em Edificações.

Nesse sentido é a jurisprudência sobre a matéria, como retratado pelas seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente o curso técnico equivalente ao 2º grau profissionalizante, durante o qual o aluno seja remunerado pela União, deve ser computado para fins previdenciários. (TRF 1ª Região, AMS 2001.38.00.021835-8/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 19/12/2003, p.4; TRF 4ª Região, AC 199904010084789/RS, Quinta Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, DJU de 24/01/2001, página 486) 2. Apelação a que se nega provimento.(MAS 199701000511359, Rel. Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, TRF1, Primeira Turma, 26/02/2008)
(...)
Assim, em tese, seria possível a contagem para fins previdenciários tão somente do tempo de freqüência ao Curso Técnico em Edificações que, segundo a certidão antes mencionada, remonta aos períodos de 25/02/1982 a 17/07/1982, 02/08/1982 a 23/12/1982, 29/02/1988 a 16/07/1988, 19/02/1990 a 14/07/1990, 30/07/1990 a 22/12/1990, 18/02/1991 a 30/09/1991, 07/10/1991 a 31/01/1992, 05/03/1992 a 18/07/1992 e 27/07/1992 a 30/12/1992.

Ocorre que, em relação a tais períodos não há prova suficiente do desempenho de atividade como aluno-aprendiz que possibilite, de acordo com os requisitos firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua contagem como tempo de serviço.

Com efeito, da análise do Atestado nº 445 juntado com a inicial (fl. 5 do documento 1 do evento 2) fica consignado: (a) que no período de 1962 a 1977 os alunos efetuavam trabalhos, em oficinas e laboratórios, cujo objetivo era habilitá-los no que se refere às atividades práticas; (b) que os trabalhos assim produzidos eram leiloados ao final do semestre, revertendo a arrecadação em prol da Caixa Escolar; (c) que os alunos realizavam serviços caracterizados como 'encomendas de terceiros', sendo a renda em parte revertida para a Caixa Escolar, em parte revertida em benefício do próprio aluno; (d) que na época os discentes produziam vários objetos sob encomenda, tais como suportes para vasos, carrinhos de mão, janelas, lanternas, parafusos, porcas, eixos etc.

A Certidão de Vida Escolar (fl. 06 do documento 1 do evento 2), a seu turno, nada acrescenta de relevante para julgamento do feito, consignando apenas que até o exercício de 1971, quanto aos alunos carentes, foram encontrados registros sobre o fornecimento de alimentação e uniforme, o que foi restabelecido a partir do segundo semestre de 1989. Afirma ainda que o processo ensino aprendizagem sempre previu o desenvolvimento de trabalhos práticos em oficinas e laboratórios.

Da análise desses documentos infere-se facilmente não haver qualquer elemento a indicar que no período de 1982 a 1992, no qual o autor frequentou o Curso Técnico em Edificações, teria ele prestado trabalho na qualidade de aluno-aprendiz mediante retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta, tal como ocorreria no caso de recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar.

Somente com base nessa constatação conclui-se pela manifesta improcedência do pedido.

Cumpre ressaltar, entretanto, que mesmo que o referido atestado nº 445 abarcasse o período de 1982 a 1992, não seria possível a procedência do pleito, uma vez que se trata de documento genérico, que se reporta de maneira vaga aos 'alunos' da instituição, sem esclarecer em que disciplinas, séries e cursos técnicos ocorria a prestação de serviços em favor de terceiros. Note-se que o documento inclusive descreve objetos que eram produzidos sob encomenda pelos alunos, ficando evidenciado pela singela leitura desse rol que o atestado não está se referindo especificamente ao Curso Técnico em Edificações.

Em conclusão, a procedência do pedido pressuporia não apenas a existência de certidão que atestasse a prestação de serviços a terceiros mediante retribuição em pecúnia ou in natura, mas também que tal certidão fosse taxativa quanto ao desempenho dessas atividades no curso técnico efetivamente freqüentado pelo aluno-aprendiz, discriminando inclusive as disciplinas em que isso ocorria.

In casu, o atestado do evento 2 consigna que "os alunos efetuavam trabalho em oficinas e laboratórios, cujo objetivo maior era habilitá-los no que se referia às atividades práticas. Após, os produtos finais - ou seja - os trabalhos concluídos eram leiloados ao final de cada semestre, sendo a arrecadação revertida em prol da entidade de apoio ao educando - Caixa Escolar"
Como se vê, o documento não faz menção à forma como os recursos financeiros recebidos pelo Colégio revertiam para os alunos. Com efeito, não resta comprovada a existência de retribuição pecuniária específica - direta ou indireta, sob a forma de fornecimento de alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento etc. -, indispensável à caracterização de relação empregatícia, havendo vaga alusão ao retorno de numerário para investimento na própria instituição.
Mantém-se, portanto, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-06.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50005250620104047110
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MANOEL JOAQUIM FERNANDES
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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