APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040820-90.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MÁRIO CELSO BILEK |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES ao requerimento administrativo. substituição pela REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. ART. 8º ADCT. LEI 10.559/02. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
1. Afastada a nulidade da sentença por violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto não apontada de maneira clara e objetiva qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo a parte apenas insurgido-se quanto ao mérito da decisão.
2. Correta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam dos réus.
3. O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
4. O direito somente surgiu a partir do advento da Lei 10.559/2002, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional com a interposição do processo administrativo em 08 de julho de 2003, ainda pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de recurso na esfera administrativa. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
5. Nos termos do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002, esta Corte entende que acham-se prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
6. A "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado, razão porque desnecessária qualquer incursão sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
7. Caso em que a opção pela aposentadoria excepcional importou em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
8. Permanece válida a redação da Lei n.º 11.960/2009 que modificou o teor do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, no ponto específico, no sentido de que, a partir de seu advento em 30/06/2009, os juros deverão ser calculados em 6% ao ano, independentemente de constar outro percentual no título executivo. Ainda, forçoso reconhecer, acompanhando o entendimento pacificado no âmbito do STJ e do STF, que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e do INSS e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686578v18 e, se solicitado, do código CRC EE119017. | |
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RELATÓRIO
Eis o relatório constante do Evento 9:
"O autor ajuizou a presente ação contra a União e o INSS, visando à revisão de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58, DER 27-05-1994 e DIB 05-10-1988 - evento 3 - anexos pet4), para o valor da remuneração que perceberia se estivesse em atividade, aplicando-se os reajustes salariais obtidos por sua categoria profissional, a majoração da prestação mensal para a mesma graduação de paradigma, conforme art. 8º/ADCT e art. 6º da Lei 10.559/02, a incorporação do percentual de 66,66% reconhecido pela justiça do trabalho em reclamatória contra a Ultrafértil S/A, com pagamento de 13º e 14º salário e/ou gratificação de férias, participação nos lucros e resultados, conforme documentação fornecida pela Ultrafértil S/A, extensão do Plano de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar dos empregados na referida empresa, bem como isenção do pagamento de imposto de renda. Pediu, ainda, que os réus sejam condenados a efetuarem o pagamento dos proventos através da Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer o direito do autor a receber o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado na proporção de 35/35.
Em apelação, o autor sustentou a nulidade da sentença por violação ao art. 535, II, do CPC, pedindo o retorno dos autos à origem para julgamento das questões abordadas em embargos de declaração. Pediu, de outra banda, a reforma da sentença para que sejam atendidos todos os pleitos da inicial. Requereu, ainda, o afastamento da prescrição e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, sustentou que, considerando que a aposentadoria excepcional que o autor mantinha junto ao instituto foi substituída pelo benefício de prestação continuada previsto na Lei 10.559, o único pedido que poderia ser eventualmente dirigido à autarquia seria a revisão da aposentadoria recebida anteriormente, já que os demais pleitos dirigem-se à União. Afirmou a regularidade da concessão da aposentadoria excepcional segundo as regras vigentes à época.
A União, em suas razões, sustentou a prescrição do fundo do direito ou a prescrição das parcelas anteriores aos três anos contados do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, II, do CC. Alegou que, como o autor optou por não retornar ao trabalho, não é adequada a majoração do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para o valor da integralidade (35/35) da remuneração.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Distribuído o feito à Terceira Turma, o Relator, entendendo que 'A demanda trata de matéria previdenciária (aposentadoria excepcional de anistiado), sendo de competência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, nos termos do art. 10º, §3º do Regimento Interno.', determinou sua redistribuição."
Na sequência, decidiu a 6ª Turma, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito de competência perante a Corte Especial, o qual foi autuado sob n.º 5030498-54.2014.404.0000.
Em sessão realizada no dia 26/03/2015, decidiu a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado (Terceira Turma):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ANISTIADO. MATÉRIA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO.
Diante da natureza indenizatória do benefício devido a anistiado, compete aos órgãos julgadores integrantes da Segunda Seção deste Regional, especializada em matéria administrativa, processar o pedido de revisão.
Retornaram os presentes autos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686576v9 e, se solicitado, do código CRC BDE9DAA1. | |
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VOTO
Nulidade por violação ao art. 535 do CPC:
Preliminarmente, quanto à aventada nulidade da sentença por violação ao art. 535, II, do CPC, improcede o inconformismo, porquanto não apontada de maneira clara e objetiva qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo a parte apenas insurgido-se quanto ao mérito da decisão.
Legitimidade passiva:
Correta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam dos réus.
Justifica-se a manutenção do INSS no pólo passivo da demanda, em razão de que lhe compete o ato de cálculo e manutenção do benefício, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/02.
O referido texto legal, estabelece a responsabilidade conjunta da União e do INSS no tocante ao pagamento dos benefícios, sendo o benefício anteriormente concedido mantido, até que União ultime processo administrativo, bem como, o custeio das despesas, in verbis:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Essa tese é prestigiada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo não provido (AgRg no REsp 770273 / RS, 6ª Turma, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJe 6-3-2006).
No mesmo sentido, merecem destaque a apelação cível desta Corte sob nº 5022431-91.2010.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e o seguinte julgado desta Turma, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO. 1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide. 2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito. 3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5020878-04.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)
Assim, impossível afastar-se a legitimidade passiva dos réus, observada, contudo, a responsabilidade de cada ente, consoante previsão do art. 19 da Lei 10.559/02, ponto em que se dá parcial provimento ao apelo do INSS.
Prescrição:
A União defende a prescrição do fundo do direito ou, alternativamente, a prescrição das parcelas anteriores aos três anos contados do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, II, do CC.
A parte autora, por sua vez, requer o afastamento do prazo prescricional.
O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
Portanto, o direito somente surgiu a partir do advento da Lei 10.559/2002, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional com a interposição do processo administrativo em 08 de julho de 2003, ainda pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de recurso na esfera administrativa. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Sobre a prescrição das prestações continuadas e aplicação do disposto no art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002 (§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932), esta Corte entende que acham-se prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Consigna-se que, ainda que o dispositivo faça menção ao advento da Constituição Federal de 1988, ele deve ser interpretado de acordo com o que estabelece o parágrafo quinto do mesmo artigo, respeitando-se o prazo quinquenal previsto no Decreo 20.910/1932.
Nesse sentido: (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014); (TRF4, AC 5022431-91.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/11/2014).
Assim, no ponto, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora.
Mérito:
Cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, após o advento da Lei 10.559/02.
A propósito, a 4ª Turma desta Corte julgou precedente análogo ao caso concreto da relatoria do excelentíssimo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle (AC 5022431-91.2010.404.7000), cuja fundamentação peço vênia para adotar como razão de decidir, verbis:
"(...)
Antes de adentrar o mérito da pretensão, registro ainda, que o reconhecimento administrativo da condição de anistiado do autor é fato incontroverso nos autos, tendo sido, inclusive, ratificado pela decisão da Comissão de Anistia quando deferiu a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político para o regime de reparação econômica em prestação mensal, previsto na Lei nº 10.559/2002 (evento 1 - processo administrativo 6 - fl. 220).
A controvérsia posta nos autos decorre do pedido de substituição de aposentadoria excepcional de anistiado político pela reparação em prestação mensal, permanente e continuada, com a revisão dos valores pagos, segundo os termos da Lei nº 10.559/2002.
Tendo sido deferida ao autor na via administrativa, a substituição do benefício pela renda mensal, foi-lhe negada a revisão dos valores, sendo sua renda mensal fixada de acordo com o valor do benefício que o INSS vinha lhe pagando até então.
A questão trata nos autos nos remete a análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79, tendo delimitação posterior pela Emenda Constitucional 26/85 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - Omissis.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º a 5º - Omissis."
O disciplinamento do dispositivo constitucional recebeu tratamento no artigo 150 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, confiou o regramento a regime infralegal, verbis:
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento."
Com a edição do Decreto 611/92 - o precursor regulamento sobre o tema - a problemática do reajustamento restou assim definida:
Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º e 2º - Omissis.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.
Art. 135. Omissis.
Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelo mesmo índice e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.
Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97, operou-se uma guinada no regramento da matéria, in verbis:
"Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social."
Tal norma foi repetida pelo Decreto 3.048/99 - artigo 181, § único - que sucedeu o precitado regulamento.
Por derradeiro, a Lei 10.559/2002, diploma normativo superveniente ao qual se subsume o suporte fático da causa de pedir que deu ensejo à presente lide, dispôs especificamente sobre o assunto, regulamentando o disposto no aludido artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim consignando no que interessa a este julgamento:
"Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art.8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa)."
Da análise da legislação aplicável ao caso, de início, saliento que a revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária:
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
Em princípio, portanto, parece claro que a lei não pretende a mera substituição da nomenclatura do benefício que vinha sendo pago e, sim, sua substituição em sentido mais amplo. Ou seja, a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.
Por conseqüência, todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
Assim, passando ao largo da discussão acerca da alegação das rés, de que todos os benefícios aos quais o autor tinha direito foram regularmente concedidos e corretamente pagos durante todo o tempo em que esteve submetido à legislação previdenciária, há que ponderar sobre a exatidão do valor a ser considerado para o fim de atendimento ao disposto na Lei nº 10.559/2002.
Não é o caso, portanto, de se perquirir sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
Com efeito, após promulgada a Lei nº 10.559/2002, tenho que necessário se faz, até mesmo pela aplicação do artigo 462 do CPC, a alteração do benefício do autor, a fim de que sejam atendidas as disposições legais pertinentes. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo." (AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)
Saliente-se, por oportuno, que esse entendimento está em perfeita consonância o posicionamento que vem sendo adotado pelo e. TRF da 4ª Região, nos julgamentos que tratam dos sucessivos dispositivos legais que vêm disciplinando a matéria ao longo do tempo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 611/92. LEI Nº 8.213/91, ART. 150. DECRETO Nº 2.172/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 569/97. ADCT/88, ART. 8º.
1. ...
2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.
3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento preconizado pelo INSS, pois estar-se-ia instituindo diferentes classes de anistiados, conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo-se o princípio da isonomia.' (AMS nº 1999.71.00.025536-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., un., DJ 1.11.00, p. 448)
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS. LEIS SUCESSIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A autarquia previdenciária não pode estabelecer regras diferenciadas para a concessão de benefícios previdenciários aos anistiados conforme o segurado tenha sido formalmente anistiado com base numa ou noutra lei. Tal procedimento esbarra na jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a anistia é um processo de leis sucessivas, que vão atingindo progressivamente a esfera jurídica das pessoas anistiadas, não havendo que se diferenciar categorias de anistiados. Assim, os efeitos de todas as leis sucessivas de anistia alcançam a todos os anistiados, independentemente da data em que foram anistiados.' (AMS nº 2000.71.00.001028-9/RS, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, 6ª T., m., DJ 20.6.01, p. 1.572)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. LEI 6.683/79. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CF/88, ADCT, ART. 8º. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO INC. III DO SUBITEM 5.1.1 DA OS/DSS 569/97. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ E COMO JORNALISTA. SIMULTANEIDADE. 1. Não há que se falar, como pretende o INSS, em retroação do art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nem de exclusão de benefícios não previstos na Lei nº 6.683/79. O impetrante foi beneficiado pela Lei nº 6.683/79, que determinou seu retorno ao emprego do qual foi afastado por ato de exceção. Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 criou o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, estabelecendo que o mesmo é devido aos anistiados pela Lei nº 6.683/79 (caso do autor), pela Emenda Constitucional nº 26/85 ou pelo art. 8º do ADCT. A Lei de Anistia não pode ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por lei posterior, mas nada impede que lei posterior venha conferir ao anistiado mais direitos além daqueles anteriormente conferidos. Entendimento contrário ofenderia o princípio da isonomia, conferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga. (...)" (AMS 2000.71.00.003506, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 04-02-2004)
Dessa forma, deve-se considerar que a nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse,com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Assim, reconhecido o direito à integralidade, no percentual de 100%, cabendo dar parcial provimento à apelação da parte autora.
A questão relativa a apontada inconsistência do ato da administração quanto à paridade entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e os valores que o autor receberia se na ativa estivesse.
Essa questão também não implica em maiores digressões, porquanto, a Lei nº 10.559/2002 é clara ao definir os critérios a serem considerados, os quais privilegiam a situação individual do anistiado, conforme se depreende do disposto no §1º do art. 6º:
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
Parecem-me nítido o intuito da lei no sentido de que, preferencialmente, seja considerada a situação concreta e, somente em caso de impossibilidade de fixação da renda segundo a realidade do anistiado, como última alternativa, é que seja considerada a média do mercado para a função equivalente.
Todavia, o demandante optou por não retornar ao trabalho, por motivos particulares, conforme declaração de desistência de readmissão, tendo, portanto, o seu vínculo empregatício com a Ultrafértil encerrado em 15/08/1990 (evento 18 - outros 2 - fl. 02 ).
Tal inequívoca manifestação de vontade abortou, por completo, qualquer expectativa de direito passível de ser indenizável por meio da aposentadoria excepcional de anistiado, como sequer o art. 6º da Lei 10.559/02, já reproduzido, daí que com razão a União ao apontar a particularidade do caso, que não se resume a simplesmente considerar se o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor porque, de fato, simplesmente houve renúncia à carreira.
O mesmo raciocínio se aplica quanto aos demais benefícios decorrentes da evolução salarial daqueles que permaneceram no serviço ativo, sejam diretos, sejam indiretos, pois a declaração do autor bem demonstra que, para tais efeitos, sua relação com a empresa pública empregadora cessou em 15/08/90, a partir daí não sendo possível qualquer ilação artificial quanto à recomposição de danos nos termos da Lei já referida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. ANISTIADO COM BASE EM LEIS DE ANISTIA ANTERIORES À CF/88, FAZ JUS AO BENEFÍCIO MAIS AMPLO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO ART. 8º DO ADCT E SEUS REGULAMENTOS. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO PODENDO SE DIFERENCIAR ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. No caso concreto, Osvaldo Klabunde ajuizou ação ordinária contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo obter provimento jurisdicional que comande a revisão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para alterar-lhe a proporção, de 25/35 para a integralidade, em 35/35; pagar as diferenças salariais que menciona, inclusive de participação nos lucros e resultados, tudo porque também devidas aos empregados que permaneceram trabalhando na empresa Ultrafértil S/A, ultimando por requerer que ocorram os pagamentos por intermédio da Fundamentação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que possui convênio com a Fazenda Pública.
2. Prescritas as parcelas pleiteadas e vencidas há mais de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da presente ação, ou seja, anteriores a 15/12/04.
3. Desde que o anistiado político comprove o vínculo com a atividade laboral, como exige o art. 5º da lei 10.559/02, ele passa a ter direito à prestação mensal que é devida unicamente com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerando a nova Lei nos termos da imposição do art. 462 do CPC, sendo então evidentemente descabida a proporcionalidade de 10/35, aplicável a integralidade, já que aplicável a novel legislação. Por fim, prospera a pretensão do demandante, a partir da Lei 10.559/02, quanto à integralidade dos valores de indenização, respeitada a decretada prescrição.
3. Apelações e remessa oficial desprovidas. (APEL/REO Nº 5006838-51.2012.404.7000/PR, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado em 18 de setembro de 2013)
(...)" (grifei)
Dessarte, desde que o anistiado político comprove o vínculo com a atividade laboral, como exige o art. 5º da lei 10.559/02, ele passa a ter direito à prestação mensal que é devida unicamente com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerando a nova Lei nos termos da imposição do art. 462 do CPC, sendo então evidentemente descabida a proporcionalidade de 10/35 e aplicável a integralidade, nos termos da novel legislação.
Corroborando tal entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. Todavia, o demandante optou por não retornar ao trabalho, por motivos particulares, conforme declaração de desistência de readmissão, tendo, portanto, o seu vínculo empregatício com a Ultrafértil encerrado em 16/08/1990 (evento 32 - informação 4). Tal inequívoca manifestação de vontade abortou, por completo, qualquer expectativa de direito passível de ser indenizável por meio da aposentadoria excepcional de anistiado, como sequer o art. 6º da Lei 10.559/02, já reproduzido, daí que com razão a União ao apontar a particularidade do caso, que não se resume a simplesmente considerar se o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor porque, de fato, simplesmente houve renúncia à carreira. (TRF4, APELREEX 5000815-60.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 07/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.Assim, é irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político.A Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade. (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014)
Consigna-se que a Comissão de Anistia, em setembro de 2009, no exame do requerimento do autor, sob n.º 2003.21.29088 (ANEXOS PET8, fls. 155/157), concedeu a substituição da aposentadoria excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, sem majoraçaõ de valores, considerando que o valor já percebido (R$ 1.794,03) encontra-se superior àqueles pagos aos profissionais da área, conforme demonstra o Instituto Datafolha, para o cargo similar de Operador de Produção no valor médio de R$ 1.128,00, sendo que o recurso interposto contra referida decisão ainda não se encontra definitivamente julgado.
Entretanto, entendo que, prevendo o art. 6º, §1º da Lei 10.559/2002 (§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada,será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ouprivadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhosprofissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendoser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado) a forma de apuração do valor da prestação mensal, hipótese em que apenas subsidiariamente restou admitida a pesquisa de mercado, deve o valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada ser apurada em liquidação de sentença, considerando que a decisão administrativa, em contrariedade ao que determina a lei, não fez qualquer referência aos elementos de prova oferecidos pelo requerente ou informações de órgãos oficiais.
Importa ressaltar, outrossim, nos termos do precedente transcrito à epígrafe, que resta afastada a pretensão de consideração do paradigma citado, o qual não demonstra a posição que o apelante ocuparia, ante a particularidade do caso, em que houve renúncia à carreira mediante a opção, por ato voluntário, pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos requeridos nos autos, frutos da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade.
A título de complemento, transcrevo parcela da fundamentação do voto-condutor da Apelação Cível n.º 5018444-47.2010.404.7000, da lavra da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, in verbis:
"(...)
No caso concreto, reconhecido o direito à integralidade, no percentual de 100%, inclusive na via administrativa, há que se analisar ainda, a questão relativa a apontada inconsistência do ato da administração quanto à paridade entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e os valores que o autor receberia se na ativa estivesse.
Essa questão também não implica em maiores digressões, porquanto, a Lei nº 10.559/2002 é clara ao definir os critérios a serem considerados, os quais privilegiam a situação individual do anistiado, conforme se depreende do disposto no §1º do art. 6º:
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (grifei)
Parecem-me nítido o intuito da lei no sentido de que, preferencialmente, seja considerada a situação concreta e, somente em caso de impossibilidade de fixação da renda segundo a realidade do anistiado, como última alternativa, é que seja considerada a média do mercado para a função equivalente.
Com efeito, assiste razão ao autor quando discorda da decisão administrativa que negou a revisão do valor de sua renda mensal, sob o argumento de que '(...) o valor da reparação encontra-se superior àqueles pagos aos funcionários desta área, conforme demonstra o Instituto Datafolha'. Ora, a utilização dos dados do Instituto Datafolha - que embora possam refletir a média do mercado, não correspondem, necessariamente, aos valores recebidos pelos empregados da Ultrafértil - somente se justificaria no caso de não ser possível apurar os valores pagos aos funcionários vinculados à empresa em que o anistiado atuava quando sofreu a punição. Ou seja, a decisão administrativa não considerou a situação específica e individual do autor, tendo se pronunciado de maneira genérica e sem embasamento legal.
De outra parte, sendo incontroverso que os valores até então pagos pelo INSS, partiam de um cálculo que adotava a proporcionalidade 10/25, por óbvio que o valor que o autor vinha recebendo era inferior ao que recebia o pessoal da ativa.
Dessa forma, resta nítido que a decisão da Comissão de Anistia, que determinou que a renda mensal da prestação continuada, deveria corresponder ao mesmo montante que vinha sendo pago pelo INSS, merece reparos. Verifica-se, de plano, que ao menos deve ser estabelecida a integralidade, com o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do pagamento a menor.
Nesse sentido, colaciono decisão do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO.
1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada 'Lei da Anistia'), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto.
2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada 'aposentadoria excepcional de anistiado', tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo.
4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa.
5. Registre-se que a matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91.
6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. (AC 2003.04.01.032741-2/RS, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 04/05/2010) (grifei)
Não obstante, também requer o autor, ademais, seja majorada a sua prestação mensal para a mesma graduação do seu paradigma - Sr. Bruno Emílio Fritzen - com o pagamento das diferenças das prestações mensais percebidas, conforme majoração postulada, pleiteando o reconhecimento de benefícios outros, quais sejam, o 14º salário e/ou gratificação de férias, a participação nos lucros e resultados, o direito à assistência médica e odontológica.
A legislação, como já esclarecido, assegura que o valor da prestação mensal continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, sendo que, para o cálculo do valor da prestação serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. Também determina que sejam observadas as promoções a que teria direito, considerando-se, se for o caso, os seus paradigmas.
Neste ponto, cabe a análise específica dos pedidos formulados pelo autor.
Quanto as promoções pretendidas pelo autor, filio-me ao entendimento manifestado pelo Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, no julgamento da ação ordinária nº 2009.70.00.024524-5, que ora tomo a liberdade de transcrever:
'Toda decisão judicial, em se tratando de anistia com preterição de promoção ou ascenção funcional, deverá considerar as circunstâncias em face do fato concreto trazido a juízo.
Injusto e ilegal seria, à luz da Constituição Federal de 1988, cujo espírito expresso nos seus dispositivos é o de resgatar e concretizar valores tais como a liberdade e a democracia, tão duramente tolhidos a época da ditadura, impedir o enquadramento pretendido pelo autor, apenas por entender que se trata de mera expectativa.
Por outro lado, injusto promover ou ascender todo o servidor tolhido pela anistia a funções restritas, atingível apenas por poucos, assim como absolutamente injusto e não admitido pela legislação de regência seja o servidor, caso do autor, à época empregado de empresa pública federal, alçado ao cargo máximo dentro da carreira quando atuou de modo absolutamente contrário a uma pretensão àquela carreira.'
No presente caso, da mesma forma que no julgado acima transcrito, apesar da possibilidade de readmissão do autor, nos termos do acordo firmado entre o Sindicato e a ULTRAFÉRTIL, não manifestou interesse no retorno ao trabalho, conforme consta das informações prestadas pela Ultrafértil (OUT2 - evento 30) no sentido de que o autor teria desistido de ser readmitido, bem como diante da afirmação constante da petição inicial de que 'embora anistiado, o Autor jamais retornou aos quadros funcionais da ULTRAFÉ S/A após sua punição, havida em 1986'.
Ou seja, teve ciência dos termos do acordo firmado entre o Sindicato e a ULTRAFÉRTIL, tendo recebido a indenização prevista na cláusula quarta e optado por não retornar ao trabalho em 01/06/1990.
Dessa forma, sopesado o fato de que houve o reconhecimento livre e espontâneo de que o vínculo empregatício com a ULTRAFERTIL encerrou-se por vontade do autor, eis que lhe fora dada a possibilidade de readmissão, que não foi aceita, não é possível sustentar a existência de qualquer expectativa de direito relativa a possibilidade de futuras promoções na carreira.
Daí porque, não é possível simplesmente considerar que o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor.
Não constam nos autos quaisquer outras provas que permitam concluir que o autor preenchia todos os requisitos necessários para continuar a progredir na carreira e, ainda, que todos aqueles que continuaram trabalhando, obtiveram as promoções pleiteadas pelo autor.
Não há demonstração de que houvessem promoções unicamente por tempo de serviço prestado à empresa, ou mesmo critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. Segundo a União, as promoções dependiam da existência de vagas e aprovação em concurso interno, exigindo-se, ainda, determinada pontuação em avaliação de desempenho, além do preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Assim, não se sustenta a afirmação de que teria como certa sua promoção, sendo que, o que se depreende dos autos, em verdade, é que houve adesão livre e espontânea aos termos do Acordo de Readmissão de Anistiados, assinado entre a ULTRAFERTIL e o Sindicato da categoria, com conseqüente renúncia à carreira.
Improcedente, portanto, o pedido para que seja majorada a sua prestação mensal para a mesma graduação do seu paradigma - Sr. Bruno Emílio Fritzen - com o pagamento das diferenças das prestações mensais percebidas, conforme majoração postulada.
No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
O pagamento do 14º salário pressupõe o gozo de férias, conforme é possível verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e os valores referentes a participação nos lucros e resultados são atrelados a diversas metas de produtividade, as quais são diferenciadas por setores, não sendo possível sua fixação de modo genérico.
Portanto, as verbas em questão, dada sua própria natureza específica e premial, tendo sua fixação com base em critérios só existentes na efetividade da prestação laboral, limitam-se a atingir apenas e restritivamente alguns servidores em atividade, não sendo extensíveis de maneira fixa e incondicional a todos os trabalhadores e, muito menos, aos inativos, nos moldes pretendidos pela parte autora.
Em virtude disso, não se pode invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, §2º da Lei nº 10.559/2002, para pretender estender tais verbas também aos anistiados, pois a extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
Vale salientar, que o legislador atentou para essa diferenciação, tanto que limitou o alcance do §2º do art. 6º, pelo disposto no §4º, in verbis:
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...)
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Ou seja, há que se ponderar que os membros da categoria a que pertenceu o autor somente recebem o 14º salário por ocasião do gozo de férias e, dessa forma, não se verifica a dita 'situação funcional de maior freqüência', não restando configurado o necessário paradigma, que autorizaria a inclusão dessa verba no cálculo do valor da prestação continuada.
Ademais, enquanto não houver o gozo de férias, os membros da categoria que estão na ativa não têm direito ao pagamento 14º salário, da mesma forma, não gozando o autor de férias, em razão da inatividade, também não se vislumbra a configuração do direito para recebimento dessa verba.
No tocante a participação nos lucros e resultados, da mesma forma, trata-se de uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, decorrente do desempenho individual da instituição e do empregado, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta.
Não se pode olvidar, que a verba pertinente a participação nos lucros e resultados, trata-se, nitidamente, de modalidade de remuneração variável de acordo com a produtividade de cada trabalhador, bem como, da empresa, mensuradas periodicamente por critérios definidos em lei e regulamentos.
Não se trata de um 'plus salarial' pago indistintamente a todos os trabalhadores em atividade, mas uma gratificação (prêmio) devida àqueles que efetivamente demonstrarem o cumprimento de requisitos só aferíveis no pleno exercício do cargo ou função.
Assim, são verbas que refletem situações distintas e específicas, merecendo tratamento diversificado daquele aplicado aos direitos e vantagens incorporados de maneira geral por todos os membros da categoria.
Por essa razão, observado o contexto em tela, não cabe a inclusão dessas verbas no cálculo da prestação mensal devida ao anistiado.
(...)"
No que se refere à assistência médica e odontológica, entendo que o art. 14 da Lei 10.559/2002 aplica-se somente aos servidores que, beneficiados pela anistia, retornaram à atividade, não incidindo para a hipótese de substituição da aposentadoria excepcional, como no caso.
Sobre o percentual reconhecido na jurisdição trabalhista, conforme exposto pelo apelante, tendo o percentual de 66,66% sido incorporado em junho de 1998 pelo INSS ao benefício de aposentadoria excepcional, restou considerado quando de sua substituição pelo regime da reparação econômica mensal, permanente e continuada, inexistindo interesse jurídico no provimento, o que será objeto de apuração em liquidação da sentença.
Concluo que não é o caso de majoração do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, como determinado na sentença, mas sim substituição do então benefício pela reparação econômica mensal, permanente e continuada, prevista na legislação superveniente (Lei 10.559/02).
Correção monetária e juros de mora:
Quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09, no caso em análise, mostra-se viável a aplicação da máxima tempus regit actum, consoante ementa que colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. PATAMAR.INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97 (ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001) E DA LEI 11.960/09. ARBITRAMENTO. 1. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, § 7º, do CPC, impõe-se a remessa dos autos sobrestados ao relator, a fim de que realizado juízo de retratação, uma vez que se está diante de questão submetida à chamada controvérsia representativa, cujo mérito, já julgado, deliberou de modo diverso à decisão do tribunal a quo. 2. Fundando-se a fundamentação da decisão colegiada em posição superada por nova assentada da Corte Especial daquele Sodalício, cujo acórdão transitou em julgado, impõe-se adotar a nova exegese, a fim de que não seja retardada a entrega da prestação jurisdicional. 3. A orientação do egrégio STJ aponta no sentido de possibilitar a aplicação imediata da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/09, inclusive no que se refere às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, razão pela qual, a contar de 01-7-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Anteriormente a esse marco, deve incidir no quantum condenatório juros de mora de 6% ao ano desde a citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, donde decorre, em sede de juízo de retratação, a modificação do julgado, a fim de que guarde comunhão com o quanto estatuído pela Corte Superior. (TRF4, AC 0001865-65.2008.404.7102, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/06/2012).
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei n.º 11.960 de 2009, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei 11.960/2009 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
Quanto aos juros de mora, permanece válida a redação da Lei n.º 11.960/2009 que modificou o teor do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, no ponto específico, no sentido de que, a partir de seu advento em 30/06/2009, os juros deverão ser calculados em 6% ao ano, independentemente de constar outro percentual no título executivo. Ainda, forçoso reconhecer, acompanhando o entendimento pacificado no âmbito do STJ e do STF, que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
Prospera, parcialmente, a pretensão do demandante, a partir da Lei 10.559/02, quanto à integralidade dos valores de indenização, respeitada a decretada prescrição, no que se refere ao termo inicial.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e do INSS e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040820-90.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50408209020114047000
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MÁRIO CELSO BILEK |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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