APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020878-04.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADALBERTO SILVEIRA PRADO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRIO CELSO BILEK | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. ART. 8º ADCT. LEI 10.559/02. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PARIDADE. INTEGRALIDADE. PROMOÇÃO. 14º SALÁRIO OU ADICIONAL DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
2. Não conhecido o apelo da União - Fazenda Nacional (evento 35 - APELAÇÃO1), porquanto o pedido da parte autora de isenção do pagamento de IRPF e de contribuição previdenciária de aposentadoria foram extintos com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem exame do mérito, pela ausência de interesse processual.
3. No que concerne à alegação de impossibilidade de análise judicial do pedido, ao argumento de que se trata de ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, cabe ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Nos termos do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002, esta Corte entende que se acham prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
5. A "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado, razão porque desnecessária qualquer incursão sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
6. Caso em que a opção pela aposentadoria excepcional importou em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
7. Prevendo o art. 6º, §1º da Lei 10.559/2002 (§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado) a forma de apuração do valor da prestação mensal - hipótese em que apenas subsidiariamente restou admitida a pesquisa de mercado -, deve o valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada ser apurada em liquidação de sentença, considerando que a decisão administrativa, em contrariedade ao que determina a lei, não fez qualquer referência aos elementos de prova oferecidos pelo requerente ou informações de órgãos oficiais.
8. No que se refere à assistência médica e odontológica, entendo que o art. 14 da Lei 10.559/2002 aplica-se somente aos servidores que, beneficiados pela anistia, retornaram à atividade, não incidindo para a hipótese de substituição da aposentadoria excepcional, como no caso. Apelo da União provido no ponto.
9. Não há como invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, § 2º da Lei 10.559/2002, visando a extensão aos anistiados do 14º salário ou adicional de férias e participação nos lucros. Tal direito limita-se a verbas e gratificações de caráter geral, excetuando-se as de natureza individual, que dependem do desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
10. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
11. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 70% em favor da União e do INSS e, os restantes 30%, em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, admitida a compensação e suspensa a exigibilidade de tal verba por estar a parte autora sob o abrigo da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da União - Fazenda Nacional, dar parcial provimento à apelação do autor, do INSS, da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238404v4 e, se solicitado, do código CRC CB9AE26. | |
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RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação contra a União e o INSS, visando à revisão de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58, DER 27-05-1994 e DIB 05-10-1988 - evento 11 - ANEXOS PET5, p. 5), para o valor da remuneração que perceberia se estivesse em atividade, aplicando-se os reajustes salariais obtidos por sua categoria profissional, a majoração da prestação mensal para a mesma graduação de paradigma, conforme art. 8º/ADCT e art. 6º da Lei 10.559/02, com pagamento de 13º e 14º salário e/ou gratificação de férias, participação nos lucros e resultados, conforme documentação fornecida pela Ultrafértil S/A, extensão do Plano de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar dos empregados na referida empresa, bem como isenção do pagamento de imposto de renda. Pediu, ainda, que os réus sejam condenados a efetuarem o pagamento dos proventos através da Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Na sentença, o magistrado a quo: 1. extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de isenção do imposto de renda, de contribuição ao INSS, às Caixas de Assistência e aos Fundos de Pensão, pela ausência de interesse processual; 2. reconheceu a prescrição das diferenças anteriores a 27/05/1989; 3. julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o INSS e a União:
a) a revisarem o valor da renda mensal do benefício do autor, de modo que sejam computadas as oportunidades de promoção na carreira a que faria jus no período em que permaneceu afastado do cargo, considerando as promoções obtidas pelo paradigma indicado, Bruno Emílio Fritzen, até o ano de 1994;
b) a implantarem o benefício da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerando, para tanto, o cargo que ocupava quando de seu desligamento da ULTRAFÉRTIL acrescido das promoções a que faria jus, nos termos do item 'a' do presente dispositivo, em conformidade com o art. 6º da Lei 10.559/2002 e a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.151, de 2001, nos termos da fundamentação;
c) a incluir o autor nos planos de saúde e odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou dar-lhe acesso à prestação equivalente, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/2002;
d) a pagar ao autor as diferenças dos valores devidos e não alcançados pela prescrição, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m, contados da citação, e reconhecer a inconstitucionalidade de utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos débitos judiciais antes da requisição de pagamento, devendo ser utilizado o IPCA-e.
Considerou o feito sem custas, em razão de o autor ter sido contemplado com a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, reputou que cada parte arcaria com os honorários do seu respectivo patrono.
O INSS (evento 28 - APELAÇÃO1), por sua vez, sustentou como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas anteriores aos três anos contados do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, II, do CC. Assim não entendendo, requer seja observada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula n. 85 do STJ, ou seja, prescritas parcelas anteriores a 13/11/2004. No mérito, aduz que a Comissão de Anistia opinou pelo deferimento em parte do pedido formulado e substituiu o benefício previdenciário pelo regime de reparação econômica mensal, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.980,69, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Destaca que não se vislumbra na petição inicial a indicação de qualquer vício tendente à nulidade do processo administrativo cuja decisão o autor avalia como insuficiente. Afirma que a competência para decidir os requerimentos fundados em atos pretéritos de perseguição política é exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 10.559/2002, sendo a Comissão de Anistia, dotada de poderes de instrução do feito, órgão de assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões. Assim, argúi que o controle judicial do procedimento administrativo, no caso, adstringe-se à observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, não podendo ter feição de instância revisora do mérito da decisão. Impugna o direito do autor/apelado em ter sua renda mensal revisada, pois entende que o tempo em que o mesmo ficou afastado da sua atividade laboral como consequência da punição sofrida, integrou o cálculo de seu salário de contribuição e que seu benefício sofreu reajustes anuais tal qual previsto na legislação, assim, nada mais haveria de ser pago ao mesmo a título de eventuais diferenças. Quanto à condenação do INSS em revisar a RMI do autor/apelado, para que fossem computadas as oportunidades de promoção da carreira, considerando as promoções obtidas pelo paradigma indicado, entende que também não pode prosperar, pois o ora apelado foi reintegrado ao emprego após a punição sofrida e teve oportunidade de prosseguir na sua carreira almejando promoções, se essas não ocorreram por certo não se deu em decorrência de perseguição política, pois preferiu beneficiar-se com aposentadoria excepcional para anistiado desde 1994. Refere que o alcance da decisão das ADIs 4357 e 4425 foi explicitado pelo próprio redator do acórdão, Min. Luiz Fux, em manifestação proferida pela existência da repercussão geral no RE-RG nº 870.947/SE, submetido ao plenário virtual do STF, quando esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrange, tão somente, o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Na eventualidade de ser mantida a condenação do INSS, requer que os juros de mora e correção monetária sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em apelação, o autor (evento 30- APELAÇÃO1) sustentou a integralidade da prestação mensal desde a data da promulgação da Constituição Federal em 05.10.1988; o direito à promoção ou ascensão funcional como se na ativa estivesse; o pagamento das diferenças das prestações mensais relativas ao 14º salário e/ou gratificação de férias; participação nos lucros e resultados; composição do valor da renda mensal e dos reajustes do benefício; juros de mora de 1% ao mês das diferenças em atraso, e honorários advocatícios de sucumbência.
A União - Fazenda Nacional (evento 35 - APELAÇÃO1), em suas razões, sustentou a reforma da sentença proferida no que tange ao pagamento de IRPF e de contribuição previdenciária de aposentadoria da parte autora, pois não se pode confundir a prestação mensal continuada paga ao anistiado político com os proventos de inatividade.
A União (evento 37 - APELAÇÃO1) argúi em seu recurso que a sentença, no reportado segmento, violou ostensivamente a regra do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, no quanto a mesma autoriza que o valor da prestação pode mesmo ser arbitrado com base em pesquisa de mercado, critério este que não é mencionado no diploma legal como meramente subsidiário aos outros critérios, ao contrário do quanto alegou a sentença. Afirma também que a decisão incorreu em violação à regra do §2º do art. 4º e do art. 12, da Lei 10.559/2002, ao invadir ostensivamente a esfera de atuação reservada ao Ministro de Estado da Justiça e à Comissão de Anistia, os quais certamente atuaram com observância do quanto o regramento legal lhes autorizou, para eleger o critério considerado mais adequado. Afirma que a reparação não deve contabilizar o tempo em que o anistiado não esteve compelido ao afastamento das suas atividades profissionais, forte nos artigos 1º, III, 5º e 6º da Lei 10.559/02. Registra que a consideração de promoções e reajustamentos, tratada no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002, é a das promoções e dos reajustamentos sonegados em face e durante o período da perseguição política e do afastamento compulsório do anistiado, e obviamente não a consideração das promoções e reajustamentos pretensamente sonegados depois, em face da opção pessoal adotada pelo trabalhador que já havia sido anistiado. Sustenta, ainda, que sem a demonstração das razões que levaram o paradigma Sr. Bruno Emílio Fritzen, a receber promoção após a data da demissão do autor, a sentença não poderia simplesmente considerar que o mesmo tratamento seria devido ao autor, haja vista que, nos termos da lei, esse tratamento somente seria devido para os casos de promoção por tempo de serviço ou por decisões de incontestável alcance geral, o que certamente não ficou provado na situação em tela. Sublinha que não há razão alguma para conceder os benefícios da assistência médico-hospitalar e odontológica para o autor ou seus dependentes, haja vista que, para aqueles idos em que perdurou a sua demissão tida como injusta, até ocorrer a readmissão por anistia, efetivamente não há qualquer demonstração de que este direito era mantido pela empresa Ultrafértil. Requer, por fim, a reforma da sentença no sentido de assegurar a aplicabilidade, ainda vigente para situações da examinada espécie, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação ditada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (eventos 39, 41, 42, 43, 45 e 47) subiram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Inicialmente, não conheço do apelo da União - Fazenda Nacional (evento 35 - APELAÇÃO1), porquanto o pedido da parte autora de isenção do pagamento de IRPF e de contribuição previdenciária de aposentadoria foram extintos com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem exame do mérito, pela ausência de interesse processual.
Prescrição:
O INSS defende a prescrição das parcelas anteriores aos três anos contados do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, II, do CC.
Sobre a prescrição das prestações continuadas e aplicação do disposto no art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002 (§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932), esta Corte entende que se acham prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Consigna-se que, ainda que o dispositivo faça menção ao advento da Constituição Federal de 1988, ele deve ser interpretado de acordo com o que estabelece o parágrafo quinto do mesmo artigo, respeitando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido: (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014); (TRF4, AC 5022431-91.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/11/2014).
Assim, no ponto, deve ser mantida a sentença.
Mérito:
Cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, após o advento da Lei 10.559/02.
No que concerne à alegação de impossibilidade de análise judicial do pedido, ao argumento de que se trata de ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, cabe ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, não há óbice ao controle judicial dos atos administrativos vinculados e, por óbvio, o reconhecimento da condição de anistiado político não é ato discricionário, já que não submetido a juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Com efeito, a condição de perseguido político emerge dos fatos, sendo a concessão da anistia política, quando devidamente evidenciada aquela condição, uma imposição constitucional e legal, não se tratando de mero favor do Estado, mas sim um ato sobre o qual a Comissão de anistia não pode fazer juízo de discricionariedade.
Improcede, assim, tal afirmativa dos réus.
Relativamente à (im)possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, após o advento da Lei 10.559/02, a 4ª Turma desta Corte julgou precedente análogo ao caso concreto da relatoria do excelentíssimo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle (AC 5022431-91.2010.404.7000), cuja fundamentação peço vênia para adotar como razão de decidir, verbis:
"(...)
Antes de adentrar o mérito da pretensão, registro ainda, que o reconhecimento administrativo da condição de anistiado do autor é fato incontroverso nos autos, tendo sido, inclusive, ratificado pela decisão da Comissão de Anistia quando deferiu a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político para o regime de reparação econômica em prestação mensal, previsto na Lei nº 10.559/2002 (evento 1 - processo administrativo 6 - fl. 220).
A controvérsia posta nos autos decorre do pedido de substituição de aposentadoria excepcional de anistiado político pela reparação em prestação mensal, permanente e continuada, com a revisão dos valores pagos, segundo os termos da Lei nº 10.559/2002.
Tendo sido deferida ao autor na via administrativa, a substituição do benefício pela renda mensal, foi-lhe negada a revisão dos valores, sendo sua renda mensal fixada de acordo com o valor do benefício que o INSS vinha lhe pagando até então.
A questão trata nos autos nos remete a análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79, tendo delimitação posterior pela Emenda Constitucional 26/85 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - Omissis.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º a 5º - Omissis."
O disciplinamento do dispositivo constitucional recebeu tratamento no artigo 150 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, confiou o regramento a regime infralegal, verbis:
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento."
Com a edição do Decreto 611/92 - o precursor regulamento sobre o tema - a problemática do reajustamento restou assim definida:
Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º e 2º - Omissis.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.
Art. 135. Omissis.
Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelo mesmo índice e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.
Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97, operou-se uma guinada no regramento da matéria, in verbis:
"Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social."
Tal norma foi repetida pelo Decreto 3.048/99 - artigo 181, § único - que sucedeu o precitado regulamento.
Por derradeiro, a Lei 10.559/2002, diploma normativo superveniente ao qual se subsume o suporte fático da causa de pedir que deu ensejo à presente lide, dispôs especificamente sobre o assunto, regulamentando o disposto no aludido artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim consignando no que interessa a este julgamento:
"Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art.8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa)."
Da análise da legislação aplicável ao caso, de início, saliento que a revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária:
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
Em princípio, portanto, parece claro que a lei não pretende a mera substituição da nomenclatura do benefício que vinha sendo pago e, sim, sua substituição em sentido mais amplo. Ou seja, a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.
Por conseqüência, todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
Assim, passando ao largo da discussão acerca da alegação das rés, de que todos os benefícios aos quais o autor tinha direito foram regularmente concedidos e corretamente pagos durante todo o tempo em que esteve submetido à legislação previdenciária, há que ponderar sobre a exatidão do valor a ser considerado para o fim de atendimento ao disposto na Lei nº 10.559/2002.
Não é o caso, portanto, de se perquirir sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
Com efeito, após promulgada a Lei nº 10.559/2002, tenho que necessário se faz, até mesmo pela aplicação do artigo 462 do CPC, a alteração do benefício do autor, a fim de que sejam atendidas as disposições legais pertinentes. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo." (AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)
Saliente-se, por oportuno, que esse entendimento está em perfeita consonância o posicionamento que vem sendo adotado pelo e. TRF da 4ª Região, nos julgamentos que tratam dos sucessivos dispositivos legais que vêm disciplinando a matéria ao longo do tempo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 611/92. LEI Nº 8.213/91, ART. 150. DECRETO Nº 2.172/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 569/97. ADCT/88, ART. 8º.
1. ...
2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.
3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento preconizado pelo INSS, pois estar-se-ia instituindo diferentes classes de anistiados, conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo-se o princípio da isonomia.' (AMS nº 1999.71.00.025536-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., un., DJ 1.11.00, p. 448)
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS. LEIS SUCESSIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A autarquia previdenciária não pode estabelecer regras diferenciadas para a concessão de benefícios previdenciários aos anistiados conforme o segurado tenha sido formalmente anistiado com base numa ou noutra lei. Tal procedimento esbarra na jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a anistia é um processo de leis sucessivas, que vão atingindo progressivamente a esfera jurídica das pessoas anistiadas, não havendo que se diferenciar categorias de anistiados. Assim, os efeitos de todas as leis sucessivas de anistia alcançam a todos os anistiados, independentemente da data em que foram anistiados.' (AMS nº 2000.71.00.001028-9/RS, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, 6ª T., m., DJ 20.6.01, p. 1.572)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. LEI 6.683/79. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CF/88, ADCT, ART. 8º. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO INC. III DO SUBITEM 5.1.1 DA OS/DSS 569/97. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ E COMO JORNALISTA. SIMULTANEIDADE. 1. Não há que se falar, como pretende o INSS, em retroação do art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nem de exclusão de benefícios não previstos na Lei nº 6.683/79. O impetrante foi beneficiado pela Lei nº 6.683/79, que determinou seu retorno ao emprego do qual foi afastado por ato de exceção. Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 criou o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, estabelecendo que o mesmo é devido aos anistiados pela Lei nº 6.683/79 (caso do autor), pela Emenda Constitucional nº 26/85 ou pelo art. 8º do ADCT. A Lei de Anistia não pode ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por lei posterior, mas nada impede que lei posterior venha conferir ao anistiado mais direitos além daqueles anteriormente conferidos. Entendimento contrário ofenderia o princípio da isonomia, conferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga. (...)" (AMS 2000.71.00.003506, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 04-02-2004)
Dessa forma, deve-se considerar que a nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse,com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Assim, reconhecido o direito à integralidade, no percentual de 100%, cabendo dar parcial provimento à apelação da parte autora.
A questão relativa a apontada inconsistência do ato da administração quanto à paridade entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e os valores que o autor receberia se na ativa estivesse.
Essa questão também não implica em maiores digressões, porquanto, a Lei nº 10.559/2002 é clara ao definir os critérios a serem considerados, os quais privilegiam a situação individual do anistiado, conforme se depreende do disposto no §1º do art. 6º:
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
Parecem-me nítido o intuito da lei no sentido de que, preferencialmente, seja considerada a situação concreta e, somente em caso de impossibilidade de fixação da renda segundo a realidade do anistiado, como última alternativa, é que seja considerada a média do mercado para a função equivalente.
Todavia, o demandante optou por não retornar ao trabalho, por motivos particulares, conforme declaração de desistência de readmissão, tendo, portanto, o seu vínculo empregatício com a Ultrafértil encerrado em 15/08/1990 (evento 18 - outros 2 - fl. 02 ).
Tal inequívoca manifestação de vontade abortou, por completo, qualquer expectativa de direito passível de ser indenizável por meio da aposentadoria excepcional de anistiado, como sequer o art. 6º da Lei 10.559/02, já reproduzido, daí que com razão a União ao apontar a particularidade do caso, que não se resume a simplesmente considerar se o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor porque, de fato, simplesmente houve renúncia à carreira.
O mesmo raciocínio se aplica quanto aos demais benefícios decorrentes da evolução salarial daqueles que permaneceram no serviço ativo, sejam diretos, sejam indiretos, pois a declaração do autor bem demonstra que, para tais efeitos, sua relação com a empresa pública empregadora cessou em 15/08/90, a partir daí não sendo possível qualquer ilação artificial quanto à recomposição de danos nos termos da Lei já referida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. ANISTIADO COM BASE EM LEIS DE ANISTIA ANTERIORES À CF/88, FAZ JUS AO BENEFÍCIO MAIS AMPLO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO ART. 8º DO ADCT E SEUS REGULAMENTOS. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO PODENDO SE DIFERENCIAR ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. No caso concreto, Osvaldo Klabunde ajuizou ação ordinária contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo obter provimento jurisdicional que comande a revisão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para alterar-lhe a proporção, de 25/35 para a integralidade, em 35/35; pagar as diferenças salariais que menciona, inclusive de participação nos lucros e resultados, tudo porque também devidas aos empregados que permaneceram trabalhando na empresa Ultrafértil S/A, ultimando por requerer que ocorram os pagamentos por intermédio da Fundamentação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que possui convênio com a Fazenda Pública.
2. Prescritas as parcelas pleiteadas e vencidas há mais de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da presente ação, ou seja, anteriores a 15/12/04.
3. Desde que o anistiado político comprove o vínculo com a atividade laboral, como exige o art. 5º da lei 10.559/02, ele passa a ter direito à prestação mensal que é devida unicamente com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerando a nova Lei nos termos da imposição do art. 462 do CPC, sendo então evidentemente descabida a proporcionalidade de 10/35, aplicável a integralidade, já que aplicável a novel legislação. Por fim, prospera a pretensão do demandante, a partir da Lei 10.559/02, quanto à integralidade dos valores de indenização, respeitada a decretada prescrição.
3. Apelações e remessa oficial desprovidas. (APEL/REO Nº 5006838-51.2012.404.7000/PR, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado em 18 de setembro de 2013)
(...)" (grifei)
No caso em tela, como bem registrou a magistrada a quo, Dra. Sílvia Regina Salau Brollo (evento 22 - SENT1, originário): "No caso, o autor foi demitido em março de 1986 e posteriormente reintegrado em setembro de 1990, devendo esse intervalo de tempo ser considerado como de efetivo serviço para efeitos da aposentadoria, não havendo sido demonstrado nos autos que tal regramento não tenha sido obedecido ou de que à época de concessão do benefício excepcional o autor fizesse jus à concessão integral da aposentadoria.
Dessa forma, improcede o pedido."
Logo, mantida a sentença que afastou o direito da parte autora de receber o benefício na integralidade, ou seja, 35/35.
A respeito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. Todavia, o demandante optou por não retornar ao trabalho, por motivos particulares, conforme declaração de desistência de readmissão, tendo, portanto, o seu vínculo empregatício com a Ultrafértil encerrado em 16/08/1990 (evento 32 - informação 4). Tal inequívoca manifestação de vontade abortou, por completo, qualquer expectativa de direito passível de ser indenizável por meio da aposentadoria excepcional de anistiado, como sequer o art. 6º da Lei 10.559/02, já reproduzido, daí que com razão a União ao apontar a particularidade do caso, que não se resume a simplesmente considerar se o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor porque, de fato, simplesmente houve renúncia à carreira. (TRF4, APELREEX 5000815-60.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 07/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.Assim, é irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político.A Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade. (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014)
Consigna-se que a Comissão de Anistia, em 15-10-2009, no exame do requerimento do autor, sob n.º 2003.21.27770 (ANEXOS PET9, pp. 1-3), concedeu a substituição da aposentadoria excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, sem majoração de valores, considerando que o valor já percebido (R$ 1.980,69) encontra-se superior àqueles pagos aos profissionais da área, conforme demonstra o Instituto Datafolha, para o cargo similar de Operador de Produção no valor médio de R$ 1.129,00, sendo que o recurso interposto contra referida decisão ainda não se encontra definitivamente julgado.
Entretanto, prevendo o art. 6º, §1º da Lei 10.559/2002 (§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada,será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado) a forma de apuração do valor da prestação mensal - hipótese em que apenas subsidiariamente restou admitida a pesquisa de mercado -, deve o valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada ser apurada em liquidação de sentença, considerando que a decisão administrativa, em contrariedade ao que determina a lei, não fez qualquer referência aos elementos de prova oferecidos pelo requerente ou informações de órgãos oficiais.
Importa ressaltar, outrossim, nos termos do precedente transcrito à epígrafe, que resta afastada a pretensão de consideração do paradigma citado, o qual não demonstra a posição que o apelante ocuparia, ante a particularidade do caso, em que houve renúncia à carreira mediante a opção, por ato voluntário, pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos requeridos nos autos, frutos da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade.
Dessarte, deve ser afastada a pretensão de revisão do valor da renda mensal do benefício do autor com base nas promoções obtidas pelo paradigma indicado, Bruno Emílio Fritzen, até o ano de 1994.
A título de complemento, transcrevo parcela da fundamentação do voto-condutor da Apelação Cível n.º 5018444-47.2010.404.7000, da lavra da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, in verbis:
"(...)
No caso concreto, reconhecido o direito à integralidade, no percentual de 100%, inclusive na via administrativa, há que se analisar ainda, a questão relativa a apontada inconsistência do ato da administração quanto à paridade entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e os valores que o autor receberia se na ativa estivesse.
Essa questão também não implica em maiores digressões, porquanto, a Lei nº 10.559/2002 é clara ao definir os critérios a serem considerados, os quais privilegiam a situação individual do anistiado, conforme se depreende do disposto no §1º do art. 6º:
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (grifei)
Parecem-me nítido o intuito da lei no sentido de que, preferencialmente, seja considerada a situação concreta e, somente em caso de impossibilidade de fixação da renda segundo a realidade do anistiado, como última alternativa, é que seja considerada a média do mercado para a função equivalente.
Com efeito, assiste razão ao autor quando discorda da decisão administrativa que negou a revisão do valor de sua renda mensal, sob o argumento de que '(...) o valor da reparação encontra-se superior àqueles pagos aos funcionários desta área, conforme demonstra o Instituto Datafolha'. Ora, a utilização dos dados do Instituto Datafolha - que embora possam refletir a média do mercado, não correspondem, necessariamente, aos valores recebidos pelos empregados da Ultrafértil - somente se justificaria no caso de não ser possível apurar os valores pagos aos funcionários vinculados à empresa em que o anistiado atuava quando sofreu a punição. Ou seja, a decisão administrativa não considerou a situação específica e individual do autor, tendo se pronunciado de maneira genérica e sem embasamento legal.
De outra parte, sendo incontroverso que os valores até então pagos pelo INSS, partiam de um cálculo que adotava a proporcionalidade 10/25, por óbvio que o valor que o autor vinha recebendo era inferior ao que recebia o pessoal da ativa.
Dessa forma, resta nítido que a decisão da Comissão de Anistia, que determinou que a renda mensal da prestação continuada, deveria corresponder ao mesmo montante que vinha sendo pago pelo INSS, merece reparos. Verifica-se, de plano, que ao menos deve ser estabelecida a integralidade, com o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do pagamento a menor.
Nesse sentido, colaciono decisão do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO.
1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada 'Lei da Anistia'), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto.
2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada 'aposentadoria excepcional de anistiado', tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo.
4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa.
5. Registre-se que a matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91.
6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. (AC 2003.04.01.032741-2/RS, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 04/05/2010) (grifei)
Não obstante, também requer o autor, ademais, seja majorada a sua prestação mensal para a mesma graduação do seu paradigma - Sr. Bruno Emílio Fritzen - com o pagamento das diferenças das prestações mensais percebidas, conforme majoração postulada, pleiteando o reconhecimento de benefícios outros, quais sejam, o 14º salário e/ou gratificação de férias, a participação nos lucros e resultados, o direito à assistência médica e odontológica.
A legislação, como já esclarecido, assegura que o valor da prestação mensal continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, sendo que, para o cálculo do valor da prestação serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. Também determina que sejam observadas as promoções a que teria direito, considerando-se, se for o caso, os seus paradigmas.
Neste ponto, cabe a análise específica dos pedidos formulados pelo autor.
Quanto as promoções pretendidas pelo autor, filio-me ao entendimento manifestado pelo Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, no julgamento da ação ordinária nº 2009.70.00.024524-5, que ora tomo a liberdade de transcrever:
'Toda decisão judicial, em se tratando de anistia com preterição de promoção ou ascenção funcional, deverá considerar as circunstâncias em face do fato concreto trazido a juízo.
Injusto e ilegal seria, à luz da Constituição Federal de 1988, cujo espírito expresso nos seus dispositivos é o de resgatar e concretizar valores tais como a liberdade e a democracia, tão duramente tolhidos a época da ditadura, impedir o enquadramento pretendido pelo autor, apenas por entender que se trata de mera expectativa.
Por outro lado, injusto promover ou ascender todo o servidor tolhido pela anistia a funções restritas, atingível apenas por poucos, assim como absolutamente injusto e não admitido pela legislação de regência seja o servidor, caso do autor, à época empregado de empresa pública federal, alçado ao cargo máximo dentro da carreira quando atuou de modo absolutamente contrário a uma pretensão àquela carreira.'
No presente caso, da mesma forma que no julgado acima transcrito, apesar da possibilidade de readmissão do autor, nos termos do acordo firmado entre o Sindicato e a ULTRAFÉRTIL, não manifestou interesse no retorno ao trabalho, conforme consta das informações prestadas pela Ultrafértil (OUT2 - evento 30) no sentido de que o autor teria desistido de ser readmitido, bem como diante da afirmação constante da petição inicial de que 'embora anistiado, o Autor jamais retornou aos quadros funcionais da ULTRAFÉ S/A após sua punição, havida em 1986'.
Ou seja, teve ciência dos termos do acordo firmado entre o Sindicato e a ULTRAFÉRTIL, tendo recebido a indenização prevista na cláusula quarta e optado por não retornar ao trabalho em 01/06/1990.
Dessa forma, sopesado o fato de que houve o reconhecimento livre e espontâneo de que o vínculo empregatício com a ULTRAFERTIL encerrou-se por vontade do autor, eis que lhe fora dada a possibilidade de readmissão, que não foi aceita, não é possível sustentar a existência de qualquer expectativa de direito relativa a possibilidade de futuras promoções na carreira.
Daí porque, não é possível simplesmente considerar que o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor.
Não constam nos autos quaisquer outras provas que permitam concluir que o autor preenchia todos os requisitos necessários para continuar a progredir na carreira e, ainda, que todos aqueles que continuaram trabalhando, obtiveram as promoções pleiteadas pelo autor.
Não há demonstração de que houvessem promoções unicamente por tempo de serviço prestado à empresa, ou mesmo critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. Segundo a União, as promoções dependiam da existência de vagas e aprovação em concurso interno, exigindo-se, ainda, determinada pontuação em avaliação de desempenho, além do preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Assim, não se sustenta a afirmação de que teria como certa sua promoção, sendo que, o que se depreende dos autos, em verdade, é que houve adesão livre e espontânea aos termos do Acordo de Readmissão de Anistiados, assinado entre a ULTRAFERTIL e o Sindicato da categoria, com conseqüente renúncia à carreira.
Improcedente, portanto, o pedido para que seja majorada a sua prestação mensal para a mesma graduação do seu paradigma - Sr. Bruno Emílio Fritzen - com o pagamento das diferenças das prestações mensais percebidas, conforme majoração postulada.
No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
O pagamento do 14º salário pressupõe o gozo de férias, conforme é possível verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e os valores referentes a participação nos lucros e resultados são atrelados a diversas metas de produtividade, as quais são diferenciadas por setores, não sendo possível sua fixação de modo genérico.
Portanto, as verbas em questão, dada sua própria natureza específica e premial, tendo sua fixação com base em critérios só existentes na efetividade da prestação laboral, limitam-se a atingir apenas e restritivamente alguns servidores em atividade, não sendo extensíveis de maneira fixa e incondicional a todos os trabalhadores e, muito menos, aos inativos, nos moldes pretendidos pela parte autora.
Em virtude disso, não se pode invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, §2º da Lei nº 10.559/2002, para pretender estender tais verbas também aos anistiados, pois a extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
Vale salientar, que o legislador atentou para essa diferenciação, tanto que limitou o alcance do §2º do art. 6º, pelo disposto no §4º, in verbis:
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...)
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Ou seja, há que se ponderar que os membros da categoria a que pertenceu o autor somente recebem o 14º salário por ocasião do gozo de férias e, dessa forma, não se verifica a dita 'situação funcional de maior freqüência', não restando configurado o necessário paradigma, que autorizaria a inclusão dessa verba no cálculo do valor da prestação continuada.
Ademais, enquanto não houver o gozo de férias, os membros da categoria que estão na ativa não têm direito ao pagamento 14º salário, da mesma forma, não gozando o autor de férias, em razão da inatividade, também não se vislumbra a configuração do direito para recebimento dessa verba.
No tocante a participação nos lucros e resultados, da mesma forma, trata-se de uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, decorrente do desempenho individual da instituição e do empregado, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta.
Não se pode olvidar, que a verba pertinente a participação nos lucros e resultados, trata-se, nitidamente, de modalidade de remuneração variável de acordo com a produtividade de cada trabalhador, bem como, da empresa, mensuradas periodicamente por critérios definidos em lei e regulamentos.
Não se trata de um 'plus salarial' pago indistintamente a todos os trabalhadores em atividade, mas uma gratificação (prêmio) devida àqueles que efetivamente demonstrarem o cumprimento de requisitos só aferíveis no pleno exercício do cargo ou função.
Assim, são verbas que refletem situações distintas e específicas, merecendo tratamento diversificado daquele aplicado aos direitos e vantagens incorporados de maneira geral por todos os membros da categoria.
Por essa razão, observado o contexto em tela, não cabe a inclusão dessas verbas no cálculo da prestação mensal devida ao anistiado.
(...)"
No que se refere à assistência médica e odontológica, entendo que o art. 14 da Lei 10.559/2002 aplica-se somente aos servidores que, beneficiados pela anistia, retornaram à atividade, não incidindo para a hipótese de substituição da aposentadoria excepcional, como no caso. Apelo da União provido no ponto.
Por fim, tal como constou na fundamentação da sentença (evento 22 - SENT1, originário): "Não há como invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, § 2º da Lei 10.559/2002, visando a extensão aos anistiados do 14º salário ou adicional de férias e participação nos lucros. Tal direito limita-se a verbas e gratificações de caráter geral, excetuando-se as de natureza individual, que dependem do desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador."
Correção monetária e juros de mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação. Logo, merece reforma a r. sentença no ponto.
Logo, merece reforma a sentença nos seguintes tópicos: 1) apurar o valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada em liquidação de sentença; 2) julgar improcedente o pedido do autor de inclusão nos planos de saúde e odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL; 3) afastar a pretensão de revisão do valor da renda mensal do benefício do autor com base nas promoções obtidas pelo paradigma indicado, Bruno Emílio Fritzen, até o ano de 1994; 4) diferir para a fase de execução a definição quanto à forma de aplicação de juros de mora e correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 70% em favor da União e do INSS e, os restantes 30%, em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, admitida a compensação e suspensa a exigibilidade de tal verba por estar a parte autora sob o abrigo da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo da União - Fazenda Nacional, dar parcial provimento à apelação do autor, do INSS, da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020878-04.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50208780420134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ADALBERTO SILVEIRA PRADO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRIO CELSO BILEK | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS, DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295999v1 e, se solicitado, do código CRC F2D8C6F3. | |
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