APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004516-46.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA |
: | EDUARDO FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | FELIPE FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | MARISA FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. POLÍTICA. LEI Nº 10.559/02. NÃO COMPROVAÇÃO.
No caso em exame, não há prova nos autos da alegada condição de anistiado político do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532609v3 e, se solicitado, do código CRC AB9129C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004516-46.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA |
: | EDUARDO FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | FELIPE FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | MARISA FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual a parte autora objetiva à declaração da condição do autor de anistiado político e ao pagamento de reparação indenizatória, em prestação mensal, permanente e continuada, a contar de 28.03.2007, ou, sucessivamente, de reparação econômica em prestação única, no valor de R$ 100.000,00, ambas com base na Lei nº 10.559/02. Relatou que, em setembro de 1980, iniciou suas atividades como Oficial Previdenciário do IPERGS e deu continuidade à militância política que exercia anteriormente, sendo demitido em julho de 1984 por razões políticas, em virtude de denúncias de irregularidades ocorridas na Fundasul, onde desempenhou atividades por um ano. Aduziu ter ingressado com requerimento de anistia política junto ao IPERGS em 1990, não tendo obtido resposta. Afirmou ter formulado pedido administrativo perante o Ministério da Justiça, em 2007, no qual foi proferida decisão indeferitória em 26.06.2011.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba de sucumbência, todavia, ficou suspensa em face da AJG.
Em suas razões, a parte autora repisou os termos da exordial.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de pagamento de indenização a titulo de danos morais, danos materiais no valor que autor efetivamente deixou de receber na função e pensão mensal em valor equivalente a remuneração atual do desempenho de sua última função exercida junto a Fundação Universidade Federal do Rio Grande, em decorrência do regime de exceção.
Quanto à questão de fundo, tenho que fora bem solvida pela e. sentença, pelo que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para reproduzi-la, integrando sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
O artigo 8º do ADCT disciplina a concessão de anistia política, nos seguintes termos:
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
A Lei nº 10.559/02 disciplinou o dispositivo constitucional:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.
Assim, a indenização pretendida é devida apenas àqueles que sejam considerados anistiados políticos, para o que é preciso que a pessoa tenha sido, no período compreendido entre 18.09.1946 e 5.10.1988, por motivação exclusivamente política, atingida pelos atos enumerados em um dos 17 incisos do artigo 2º acima transcrito.
Faz-se necessário, portanto, que haja demonstração objetiva das ocorrências alegadas e potencialmente geradoras do dever de reparar, ônus que compete ao autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a pretensão do autor foi formulada na via administrativa, perante a Comissão de Anistia (artigo 12 da Lei nº 10.559/2002), que indeferiu o pedido, com os seguintes argumentos, extraídos do voto condutor da Conselheira Relatora do processo, Roberta Camineiro Baggio (evento 6, PROCADM2):
(...)
Em análise dos autos não se vislumbrou a comprovação da perseguição alegada pelo Sr. Pedro Ernesto Macedo Pereira. Os documentos acostados não evidenciam indícios de monitoramento e nem de perseguição, o que não significa que o requerente não tenha sido perseguido ou atingido por ato de exceção, mas tão somente que este requisito não está demonstrado nos autos.
7. Os recortes de jornais constantes de fls. 14 a 32 comprovam a atuação do Requerente na militância, entretanto não confirmam os relatos de perseguição. Com o requerimento foi anexada cópia da CTPS, provando o vínculo laboral no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, de 01-09-1980 a 01-08-1984, no cargo de Oficial Previdenciário, fls. 06 e 38.
8. Porém, a perseguição política não restou caracterizada em momento algum (...)
9. (...) Pelo exposto, não atendidos os requisitos da Lei nº 10.559, de 13/11/2002, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido em que figura como Requerente, o Sr. Pedro Ernesto Macedo Pereira.
Competiria ao Judiciário, se fosse o caso, analisar eventual ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. Entretanto, o que se verifica é que, no caso concreto, não houve produção de provas além daquelas já apresentadas na via administrativa, as quais, diante do amplo poder instrutório conferido à Comissão de Anistia, foram, ao que tudo indica, corretamente analisadas, não tendo o contrário sido demonstrado no presente feito.
Em nenhum momento o autor comprovou eventual perseguição política decorrente de atos do governo ditatorial instaurado no Brasil nos anos sessenta do século passado, nem mesmo eventual atuação política em desacordo com os ditames do governo que então exercia o poder.
Referiu ter feito denúncias de irregularidades supostamente ocorridas na FUNDASUL, no período em que lá atuou, as quais transcreveu no documento acostado no evento 1, DENUNCIA8, vinculando a tais denúncias seu afastamento daquela fundação e sua posterior demissão dos quadros do IPERGS.
Ocorre que se trata de denúncias encaminhadas ao Prefeito Municipal referentes à conduta funcional da Srta. Ana Lucia Xavier Frigério, Coordenadora Técnica do Centro Social Urbano, conforme abaixo-assinado firmado, dentre outros, pelo autor do presente feito.
Não logrou a parte autora demonstrar, portanto, nem na via administrativa, nem no processo judicial, que sua demissão dos quadros do IPERGS tenha ocorrido exclusivamente por motivação política, não se podendo afastar que as perseguições então alegadamente sofridas tenham natureza pessoal.
Outrossim, se, por outro lado, como alegado, a referida funcionária era protegida pelas lideranças do PDS, partido que exercia também o governo municipal e com as quais o autor havia entrado em discórdias desde 1980, tal situação fática não enseja o reconhecimento da sua condição de anistiado político nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Assim, como pontuou a parte ré na contestação, tenho que é de ser prestigiada a conclusão obtida na Comissão, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Dessa forma, não restou comprovado o mínimo indício de perseguição por motivação exclusivamente política, mas indícios de que houve divergências com os administradores públicos municipais, cabendo manter a sentença.
A jurisprudência pátria no sentido de que, para o reconhecimento da condição de anistiado, é imprescindível a comprovação da prática, pelo Estado, de ato abusivo com motivação exclusivamente política:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EX-CABO. AERONÁUTICA. ART. 8.º DO ADCT. MILITAR LICENCIADO EM RAZÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PORTARIA N.º 1.104/64-GM3. ANISTIA POLÍTICA . DESLIGAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos evidência de que o afastamento dos militares, em razão de conclusão de tempo de serviço, tenha se dado por motivação política ou de que tenham sido vítimas de perseguição, não ensejando a aplicação do art. 8.º do ADCT e da Lei n.º 10.559/01. 2. Os ex-cabos que ingressaram na Aeronáutica posteriormente à vigência da Portaria 1.104/GM3-64 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento, após 8 (oito) anos de serviço ativo, não determinando a possibilidade do reconhecimento da condição de anistiado político. 3. Para configuração da perseguição política, que é indispensável para a concessão de anistia, devem os interessados se valer de outros elementos probatórios e do meio processual adequado. O simples argumento de submissão às normas contidas na portaria em referência não basta. 4. Não havendo comprovação ou qualquer indício de que os agravantes tenham sido vítimas de ato de exceção por motivação política, acarretaria no reexame de provas, incidindo o enunciado da Súmula n.º 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 967379, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E FÍSICOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ATOS INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES, OU DE EXCEÇÃO. NÃO ENQUADRADOS COMO ANISTIADOS POLÍTICOS. 1. Os recorrentes não se enquadram nas situações previstas às quais foram submetidas as pessoas destinatárias do benefício de anistia constitucional, uma vez que estavam no desempenho de suas funções, obedecendo ordens hierárquicas, enquanto aquelas tiveram suprimidos os seus direitos por motivações exclusivamente políticas. 2. Vê-se da leitura dos incisos do artigo 2º, da Lei 10.559/02, que a prestação de serviço militar obrigatório (no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição) não está arrolada como causa suficiente para o enquadramento do militar como anistiado político. 3. O reconhecimento do status de anistiado político depende da comprovação da prática de atos governamentais abusivos permeados por motivação exclusivamente política, nada havendo nesse sentido pois não há qualquer registro de que tenham sido atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção. (TRF4, AC 2007.71.16.001251-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 15/06/2009)
Por fim, convém o registro de que, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532608v2 e, se solicitado, do código CRC 593BC4D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004516-46.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50045164620124047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA |
: | EDUARDO FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | FELIPE FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | MARISA FONSECA PINTO PEREIRA | |
: | PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR | |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576670v1 e, se solicitado, do código CRC 3413B769. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 26/05/2015 15:37 |
